Acordão nº 0000083-55.2011.5.04.0111 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelBeatriz Renck
Data da Resolução28 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000083-55.2011.5.04.0111 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, sendo recorrente COMÉRCIO DE CALÇADOS SPORT CENTRAL LTDA. E OUTRO(S) e recorrido JOAQUIM ALEJANDRO DIAZ CASTRO.

Os reclamados interpõem recurso ordinário às fls. 50/60, inconformados com a sentença de procedência parcial. Buscam a reforma do decidido nos itens seguintes: nulidade processual; vínculo de emprego; multa de 50% sobre a condenação; horas extras; seguro-desemprego; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Nulidade Processual.

Sustentam os reclamados que não há falar em revelia do segundo reclamado, uma vez ele foi representado em audiência por advogada constituída por procuração e munida de documentos. Referem que a audiência foi marcada e remarcada diversas vezes, e que a declaração de revelia viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Adota-se o entendimento expresso na Súmula 122 do TST: “REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”

Tendo em vista que a ausência não foi justificada por intermédio de atestado médico, mantém-se a declaração de revelia.

Recurso desprovido.

2. Vínculo de Emprego.

Não se conformam os reclamados com a decisão que reconheceu que o autor manteve vínculo de emprego com o segundo reclamado no período indicado na inicial. Afirmam que a primeira reclamada sequer existia antes de 21.09.2004. Alegam que o autor também trabalhou para terceiros no período reconhecido na sentença, e que ele não impugnou os documentos juntados aos autos. Por cautela, requerem que a condenação seja limitada ao período posterior a junho de 2008, tendo em vista a confissão do autor . Referem que a prova oral apenas indica que o reclamante trabalhou para a loja “Comércio Real”, que não foi demandada. Asseveram que não há na inicial alegação de existência de grupo econômico ou de sucessão de empresas.

A prova oral colhida nos autos às fls. 21/23, que consiste no depoimento das partes e de quatro testemunhas, não deixa dúvida de que o autor trabalhou nas lojas do segundo reclamado, inclusive a primeira demandada. Em seu depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada admitiu que o Jamil, o segundo reclamado, gerenciava a primeira demandada. As duas testemunhas que depuseram a convite do autor confirmaram que ele trabalhava na loja Comércio Real. A testemunha do Juízo Stephanie Rocha, informou que: “o dono das três lojas era o reclamado Jamil Jomaa; que o nome das lojas era Comércio Real, Real Fashion e Comércio Central; que foi contratada pelo Sr. Jamil; que recebia ordens do Sr. Jamil”. A testemunha Nazir Klait, que depôs a convite da defesa, confirmou Jamil administrava e gerenciava a primeira demandada e que o reclamante trabalhava nas empresas do segundo reclamado desde, pelo menos, 2004 ou 2005.

Tendo em vista os efeitos emanados da confissão ficta aplicada ao segundo reclamado, presume-se que o autor lhe prestou serviços no período indicado na inicial por intermédio de empresas de sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT