Acordão nº 0000597-81.2010.5.04.0292 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Septiembre de 2011
Magistrado Responsável | Maria Cristina Schaan Ferreira |
Data da Resolução | 28 de Septiembre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000597-81.2010.5.04.0292 (ED) |
VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 297/299, em que é embargante RECRUSUL S.A. e embargado WAGNER SILVA E REFRIMA S.A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E OUTRO(S).
A 1ª ré opõe embargos de declaração à fl. 302 alegando a existência de erro no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal
Diz que houve erro de avaliação e sustenta equivocado o juizo de não conhecimento de seu recurso, por inexistente, pois protocolou substabelecimento no dia 17.02.2011, segundo comprova a documentação ora juntada com os embargos (fls. 303/306). Pede efeito modificativo.
Regularmente processados, vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. E-DOC. FALTA DE JUNTADA AOS AUTOS NA ORIGEM.
Segundo estampa o acórdão, não se conheceu do recurso ordinário da embargante, porque sua firmatária não estava credenciada no feito.
Frisa-se, de pronto, que não houve erro de avaliação, como sustenta a embargante. Quando proferido o acórdão não havia nada a sugerir a existência de mandato em nome da ré, seja nos autos, seja nos lançamentos do sistema informatizado deste Tribunal.
O que houve, segundo comprova o embargante às fls. 303/306 (cuja documentação se verifica fidedigna na rede interna de informática deste Tribunal, pelo E-DOC Viewer, e orientação dada pelo Departamento de informática deste Tribunal), foi erro de procedimento na Vara de Origem, que ignorou o lançamento e, consequentemente, não juntou aos autos a petição. Tampouco lançou os registros no sistema.
Imperativo, assim, considerar, em juízo modificativo, que o recurso ordinário da ré não é inexistente e mereceria ser conhecido, não fosse o provimento dado ao recurso do autor para declarar a nulidade processual do feito a partir do desentranhamento da prova documental, facultando-se, ainda, a produção de prova testemunhal sobre as atividades exercidas envolvendo o cabimento de adicional de insalubridade.
Observa-se que o recurso do autor, por envolver matéria prejudicial, seria, de qualquer modo, julgado antes do recurso da ré (que se insurgiu contra a base de cálculo do adicional de insalubridade e seus reflexos em outras parcelas, como as horas extras e o FGTS.), o qual restaria, inevitavelmente, conhecido porém prejudicado, em todos os seus termos, assim como os remanescentes ao recurso do autor.
Absolutamente desnecessária, assim, a notificação do autor acerca de eventual efeito modificativo...
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