Acordão nº 0160300-37.2009.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução28 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0160300-37.2009.5.04.0404 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente FORTALEZA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e recorrido ALAN RODRIGUES.

Inconformada com a sentença de procedência parcial, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Rui Ferreira dos Santos (fls. 230/243), recorre ordinariamente a demandada.

Objetiva a reforma do julgado no tocante aos seguintes itens: justa causa e verbas rescisórias, horas extras, repousos semanais remunerados, intervalos intrajornadas, adicional noturno e auxílio alimentação. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria (fls. 246/263).

Custas e depósito recursal às fls. 264 e 265, respectivamente.

O recorrido apresenta contrarrazões (fls. 269/280).

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE POR INTEMPESTIVIDADE.

As contrarrazões apresentadas ao recurso ordinário da reclamada não merecem conhecimento, em face da sua intempestividade.

Verifica-se que a intimação do reclamante para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 13/05/2011 (sexta-feira), de acordo com a certidão da fl. 267. Assim, considera-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/05/2011 (segunda-feira).

O prazo de oito dias para apresentação das contrarrazões iniciou em 17/05/2011 (terça-feira) e encerrou-se em 24/05/2011 (terça-feira). Entretanto, o reclamante apresentou as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada (fls. 269/280) no dia 30/05/2011 (segunda-feira), do que resulta evidente a intempestividade da peça.

Portanto, deixa-se de conhecer das contrarrazões do reclamante, por intempestivas.

2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA QUANTO AOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

A reclamada busca ser absolvida da condenação ao pagamento pelo trabalho em repousos semanais remunerados não compensados. Também busca, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pelos intervalos não gozados, seja autorizado o abatimento das horas já pagas sob a mesma rubrica.

Entretanto, em relação aos repousos semanais remunerados, não há condenação neste sentido, mas tão somente em relação aos feriados trabalhados e não compensados, havendo, inclusive, referência expressa do Juízo a quo nos seguintes termos: “O que há, apenas, é a compensação do repouso semanal, pois é certo que o autor fruía, pelo menos, uma folga por semana” (fl. 237).

Já em relação aos intervalos intrajornadas, a sentença autorizou a dedução, mês a mês, dos valores pagos por conta da supressão do referido intervalo, conforme item “d” da fl. 242.

Assim, não se conhece do recurso da reclamada, nos itens, por ausência de interesse recursal.

II. NO MÉRITO.

1. DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Insurge-se a reclamada contra a reversão da justa causa ao argumento de que a prova dos autos demonstra elementos que amparam sua tese defensiva, bem como a denúncia cheia do contrato, sendo que o recorrido não produziu qualquer prova que amparasse as alegações da inicial. Refere que o próprio julgador verificou que as faltas do reclamante nos dias 24/11/07, 10/12/07, 10/01/08 e de 25/03/08 a 07/04/08 são incontroversas, sendo, portanto, correta a justa causa aplicada. Alega que antes de aplicar a justa causa, advertiu o reclamante por três vezes, o qual incidiu novamente em faltas, sendo despedido sob o fundamento do artigo 482, “e”, da CLT. Salienta que a despedida motivada, embora não assinada pelo reclamante, o foi por duas testemunhas, conferindo credibilidade aos fatos ali narrados. Refere estar equivocada a decisão ao considerar que a legislação dá guarida às faltas, no artigo 130 da CLT, não se referindo tal artigo ao empregado desidioso. Requer a reforma da sentença para considerar a justa causa aplicada, absolvendo-a da condenação ao pagamento de verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado, FGTS sobre as parcelas rescisórias com 40% (depósito e liberação) e entrega das guias de seguro desemprego.

Analisa-se.

Na inicial, o autor postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, argumentando que avisou a reclamada em 24 de março de 2008 que precisaria se ausentar para cuidar de seu pai, o qual estava internado em hospital, tendo apresentado atestado médico, sendo que a empresa concordou com seu afastamento (fls. 04/05).

Em defesa, a reclamada alega que não foi avisada pelo reclamante de que precisaria de dispensa do trabalho, assim como não lhe foi entregue atestado justificando a doença do seu pai, afirmando que o autor não trabalhou no período do dia 24 a 07 de abril de 2008, quando foi despedido. Observa, ainda, que o autor já havia faltado ao trabalho em outras oportunidades, sem justificativa, razão pela qual, quando de seu retorno no dia 07 de abril, despediu por justa causa, com fundamento na alínea “e” do artigo 482 da CLT (fls. 101).

O Juízo a quo entendeu por reverter a justa causa aplicada, sob fundamento de que, por se tratar de penalidade com supressão de grande parte dos direitos trabalhistas, deve ser utilizada com maior cautela. Reconheceu a existência das faltas alegadas pela reclamada, mas entendeu que, ainda que injustificadas, tais faltas não são suficientes à supressão de direitos adquiridos ao longo de todo o contrato de emprego. Adotou, como analogia, a norma acerca das férias (art. 130, IV da CLT), onde o legislador reconhece que até mesmo com 32 faltas no período de 12 meses o trabalhador tem direito a 12 dias de férias, de modo que não poderia ser reconhecida a justa causa quando o número de faltas não atinge esse máximo previsto no art. 130 da CLT. Assim, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa, quais sejam, aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmo títulos, constantes no TRCT, bem como a retificar a data da CTPS do autor e a entregar as guias de seguro desemprego.

A demissão por justa causa, cabível nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado. Para tanto, é mister que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja claramente provada pelo empregador. Outrossim, devem estar presentes todos os atributos indispensáveis para aplicação da penalidade, como o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a despedida, a atualidade e a proporcionalidade da pena aplicada. Em suma, a justa causa deve ser cabalmente demonstrada pela reclamada, tendo em vista as consequências nocivas que provoca na vida profissional e até pessoal do empregado.

A falta imputada ao reclamante foi de desídia, nos termos do artigo 482, “e”, da CLT, em decorrência de inúmeras ausências injustificadas ao trabalho ao longo do contrato, bem como um período consecutivo de treze dias, em relação aos quais o reclamante recebeu suspensões, culminando na despedida por justa causa, conforme documentos de fls. 113/115 e 117, todos com a assinatura do autor.

Os documentos de fls. 113/115 demonstram de forma veemente que o reclamante já havia sido suspenso em outras três oportunidades em razão de faltas injustificadas, as quais ocorreram nos dias 24/11/07, 10/12/07 e 10/01/08, constando a comunicação de que, em caso de reincidência, poderiam ser tomadas medidas mais drásticas. O fato culminante na aplicação da justa causa consistiu na falta injustificada do autor no período de 25/03 a 07/04/08, quando se apresentou novamente na empresa, recebendo de imediato a comunicação da despedida por justa causa.

O reclamante não contesta as faltas que lhe foram imputadas, apenas alega que as mesmas foram justificadas. O atestado de fl. 23 refere que seu pai se encontrava adoentado, mas não há qualquer prova de que a reclamada tenha autorizado o afastamento do reclamante por este motivo, tampouco que lhe tenha sido entregue tal documento, ou mesmo que fosse necessária a permanência do autor junto ao doente.

Portanto, revela-se no caso uma situação que já vinha se repetindo ao longo do período contratual de um ano e três meses, sendo que neste período o reclamante faltou ao serviço de forma injustificada por aproximadamente dezesseis dias. Assim resta demonstrada a reiteração da conduta do autor, lhe sendo aplicadas punições de forma constante e gradual, justificadora da desídia em que foi enquadrado imediatamente ao retorno do último período de faltas injustificadas.

Incontroversas as faltas, caberia ao reclamante demonstrar a sua justificativa, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual se entende correta a atitude da empresa em despedi-lo por justa causa, merecendo reforma a sentença de origem, inclusive quanto às verbas rescisórias decorrentes de despedida imotivada.

Não há saldo de salário devido ao reclamante já que o salário do mês de março de 2008 se encontrava pago, conforme documento 02 da fl. 22, e no TRCT (fl. 25) foram pagas 43,98 horas normais e descontadas as faltas injustificadas, merecendo reforma a sentença em relação a esta rubrica.

Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para confirmar a despedida por justa causa aplicada e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, gratificação natalina proporcional e FGTS com 40%, assim como da retificação da CTPS e da entrega das guias de seguro desemprego.

2. DAS HORAS EXTRAS. FERIADOS NÃO COMPENSADOS.

Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras por considerar nulo o regime compensatório adotado pelas partes, alegando que o...

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