Acordão nº 0000271-63.2011.5.04.0203 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Septiembre de 2011

Número do processo0000271-63.2011.5.04.0203 (RO)
Data29 Setembro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP e recorrida MARILENE DE FÁTIMA DE MORAIS DA ROSA.

Inconformada com a sentença das fls. 101-103, prolatada pelo Juiz do Trabalho Luiz Fernando Bonn Henzel, a reclamada interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da decisão quanto ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT e à indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS, fls. 340-351.

Com contrarrazões, fls. 115-116, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

Acréscimo do art. 467 da CLT. Indenização compensatória de 40% do FGTS

Insurge-se a reclamada contra o deferimento do acréscimo previsto no art. 467 da CLT e da indenização compensatória de 40% do FGTS. Argumenta, em síntese, que a ruptura do contrato de trabalho da reclamante decorreu da grave crise financeira enfrentada, entendendo estar caracterizado o instituto da força maior, razão pela qual não haveria incidência das verbas em epígrafe. Sucessivamente, requer a redução pela metade da indenização compensatória de 40% do FGTS, invocando os arts. 501 e 502, II, da CLT, e o art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90.

Sem razão.

Ocorre ser incontroversa a despedida sem justa causa da reclamante e o não pagamento das parcelas resilitórias descritas no recibo de quitação constante à fl. 87. A crise financeira enfrentada pela reclamada decorreu exclusivamente de problemas gerenciais internos, não caracterizando a hipótese de força maior tratada no art. 501 da CLT. O dispositivo legal em questão exclui do conceito de força maior aqueles acontecimentos para os quais o empregador tenha concorrido direta ou indiretamente. Ora, a reclamada sequer aponta algum fator externo ou acontecimento inevitável, para o qual não concorreu, e que tenha sido decisivo para o desencadeamento da sua crise financeira. De qualquer forma, o § 1º do art. 501 da CLT exclui, também, da força maior, a...

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