Acordão nº 0136600-04.2009.5.04.0381 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Septiembre de 2011

Data29 Setembro 2011
Número do processo0136600-04.2009.5.04.0381 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrentes TEILOR ALEXSANDRO KNOBLOCH E AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e recorridos OS MESMOS E CALÇADOS SIBONEY LTDA.

Inconformados com a sentença das fls. 306/311 e 322 e verso, proferida pela Juíza Patrícia Helena Alves de Souza, recorrem ordinariamente o reclamante e a segunda reclamada.

O reclamante, nas razões juntadas às fls. 356/362, busca a reforma da decisão nos seguintes aspectos: horas extras (minuto a minuto); descontos salariais; PIS; responsabilidade subsidiária; ofício ao MPT; retenção de valores a título de imposto de renda, indenização das perdas e danos e danos morais; e recolhimento das retenções legais.

A segunda reclamada (AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.), no arrazoado das fls. 327/352, argúi prefaciais de nulidade por cerceamento de defesa (ante o indeferimento de prova oral - depoimento pessoal do reclamante e oitiva de testemunhas - e de expedição de notificação e ofícios) e por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela reforma da sentença nos seguintes aspectos: responsabilidade subsidiária; reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e repousos; horas extras; e honorários assistenciais.

Com contra-razões pela primeira reclamada, às fls. 377/379 e 380/385, pelo reclamante, às fls. 369/373, e pela segunda reclamada, às fls. 409/420, sobem os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (Matérias prejudiciais).

1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

A segunda reclamada suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de notificação ao sócio-proprietário da primeira reclamada e dos ofícios aos órgãos e pessoas referidos nas razões recursais, às fls. 328/329 dos autos. Assevera que os requerimentos formulados pela recorrente se destinam a elucidar as questões debatidas no presente feito, bem como fornecer subsídios relevantes ao adequado julgamento da lide, ressalvando que não é sua pretensão complementar o laudo pericial, mas sim produzir todas as provas pertinentes para o adequado julgamento do feito (fl. 330).

Examina-se.

Na audiência inicial retratada na ata da fl. 16, convencionaram as partes na utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil que seria confeccionado nos autos do processo n°. 00454-2009-381-04-00-4. O laudo contábil em apreço foi juntado às fls. 213/248.

Em sua manifestação sobre o laudo (fls. 275/280), refere a segunda reclamada que a primeira ré deixou de juntar aos autos documentos que comprovam a produção de calçados para sua marca própria, assim como para outras empresas e para o mercado externo” (fl. 275). Ainda, ressalta que a primeira ré não juntou aos autos os documentos referentes à contratualidade do reclamante e ao histórico de sua vida produtiva. Informa, outrossim, que o Sr. Wilmar Henrique Robson, sócio da primeira reclamada, permanece em atuação no setor calçadista, se valendo, agora, de outras empresas para produção dos calçados Siboney (fl. 276). Pugna pela expedição de notificação ao citado Sr. Wilmar para que “traga aos autos os livros auxiliares da contabilidade (...) bem como os blocos de notas fiscais dos anos de 2003 a 2008 e a documentação atinente à contratualidade do reclamante”; ainda, requer a expedição de ofícios: (a) à Secretaria da Fazenda, para que traga aos autos o SINTEGRA apresentado pela primeira reclamada; (b) às empresas 'Dunes', 'Andarella', 'Sonho dos Pés', 'Zutti', 'Adrielle' e 'Aleatto', para que informem a respeito da suposta relação comercial ou de prestação de serviços mantida com a primeira reclamada; (c) à Receita Federal, para efeitos de restar comprovado que os calçados produzidos pela Calçados Siboney não eram comprados apenas pela Arezzo; (d) à Junta Comercial, para que traga aos autos os atos constitutivos da empresa 'Manga Robinson Consultoria Ltda.'; (e) à empresa 'Rojana Calçados Ltda.', para que informe a respeito da relação mantida com a empresa 'Manga Robinson'; (f) à Junta Comercial, para que traga aos autos os atos constitutivos e alterações da empresa Calçados Siboney Ltda.; e (g) expedição de ofício à Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, para que traga aos autos o Anuário da Indústria de Calçados do Complexo Coureiro Calçadista do Rio Grande do Sul dos anos de 2003 a 2008, onde se pode verificar que a Calçados Siboney produzia marca própria e também outras marcas, inclusive para exportação.

Os requerimentos em epígrafe foram indeferidos pela decisão da fl. 284 e verso, vazada nos seguintes termos:

Itens nºs 1 e 2 - Indefiro a notificação de Wilmar Henrique Robson, bem como a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda. A perícia contábil foi concluída há muito tempo, em processo já sentenciado. A perita contadora disse que os documentos eram indispensáveis para responder ao perguntado pela 2ª reclamada, entretanto, apesar da deficiência de dados foi possível apurar a relação existente entre as rés durante os últimos cinco anos, sendo desnecessário o detalhamento de cada operação .

Item n° 3 - Indefiro, tendo em vista que as empresas ali relacionadas não fazem parte do polo passivo da lide. Ademais, como já referido acima, o laudo contábil, cuja utilização foi convencionada como prova emprestada, já foi concluído, sendo inviável a sua complementação nesses autos. Por último, saliento que o laudo em questão foi complementado diversas vezes, a requerimento das partes, sem que a 2ª reclamada tenha feito os requerimentos de expedição de ofício. Por último, não fica claro o que a reclamada pretende provar com a expedição de ofícios a outras empresas do setor calçadista: não há pedido de limitação da responsabilidade na contestação e a terceirização de serviços foi admitida pela 1a reclamada. Se a 1ª reclamada prestou serviços para outras empresas, esse fato não é impeditivo a que se reconheça a eventual responsabilidade da 2ª reclamada.

Item n° 4 - A movimentação econômica da 1ª reclamada não é fato relevante nos autos. Indefiro a expedição de ofício.

Itens nºs 5 e 6 - A 2a reclamada alega que o ex-sócio da 1ª reclamada, Wilmar Henrique Robson, continuaria atuando no ramo calçadista, desta feita, como titular de uma empresa de consultoria. Isso teria ocorrido após o encerramentos das atividades da Siboney, 1ª reclamada, o que torna o fato irrelevante para o feito. Ademais, o ex-sócio da 1ª reclamada estaria atuando no ramo de consultoria e não de fabricação de calçados. Se a 2ª reclamada pretende verificar a situação econômica do ex-sócio, a fim de se precaver em futura execução, deverá requerer tais medidas no momento apropriado. Há uma ação cautelar cujo objeto é o arresto de bens imóveis da 1ª reclamada, cujos valores são suficientes para garantir ao menos parte da execução.

Item nº 7 - Indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial, pois a diligência é desnecessária nessa fase processual.

Item nº 8 - Indefiro a expedição de ofício, pelas razões acima mencionadas e também porque a fabricação de calçados da marca Siboney não é relevante para a lide.” (grifou-se).

Irretocável a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.

De plano, destaca-se que ao julgador compete a condução do processo, o que compreende determinar as provas necessárias a sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, diante de outros elementos de prova capazes de formar sua convicção, desde que fundamentada, nos moldes dos artigos 765 da CLT, 130 e 131 do CPC, que corporificam o princípio inquisitório.

Em última análise, o que pretende a recorrente é denunciar à lide outras empresas que teriam mantido relações comerciais com a primeira reclamada no período do...

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