Acórdão nº HC 147840 / RJ de T6 - SEXTA TURMA

Data06 Setembro 2011
Número do processoHC 147840 / RJ
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 147.840 - RJ (2009⁄0182372-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : D.B.C. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : L.M.F.
PACIENTE : SÉRGIO DOS SANTOS QUINTANILHA

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1⁄6. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena por circunstâncias agravantes previstas na parte geral do Código Penal, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1⁄6, pela incidência da agravante da reincidência, deve ser devida e concretamente fundamentada, sob pena de ilegal constrangimento. Precedentes.

  2. Ordem concedida para reduzir a exasperação da pena, pela reincidência, em 1⁄6, ficando a reprimenda redimensionada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília, 06 de setembro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 147.840 - RJ (2009⁄0182372-0) (f)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Leonardo Monteiro Fernandes e de Sérgio dos Santos Quintanilha, no qual se alega constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Narram os autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo⁄RJ, em 9⁄5⁄2008 (fl. 26), condenou os pacientes, como incursos no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06), às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 600 dias-multa (Autos n. 2007.004.089.958-8). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação n. 2009.050.00771), que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta.

    Daí a presente impetração, em que a defesa alega constrangimento ilegal consistente na exasperação exagerada da pena, na segunda fase da dosimetria, em um ano, em razão da reincidência. Sustenta que o próprio Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento parcial dos recursos da defesa, em face do aumento exagerado da pena pela agravante em questão. Postula, portanto, a concessão da ordem para que seja desconstituído o acórdão hostilizado, no tocante ao quantum de agravação da pena pela reincidência.

    Não houve pedido liminar.

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 64⁄67).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 147.840 - RJ (2009⁄0182372-0) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A ordem merece ser concedida.

    Conforme se observa dos autos, o magistrado singular procedeu à dosimetria da pena dos pacientes nos seguintes termos (fl. 25):

    [...]

    Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO LEONARDO MONTEIRO FERNANDES e SÉRGIO DOS SANTOS QUINTANILHA nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343⁄06.

    Dosimetria da pena em relação ao acusado L.M.F.:

    Atento aos comandos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343⁄06, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 61, I, do Código Penal, sendo o réu reincidente, agravo a pena em um ano, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, que ora torno definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072⁄90.

    Dosimetria da pena em relação ao acusado SÉRGIO DOS SANTOS QUINTANILHA:

    Atento aos comandos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343⁄06, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 61, I, do Código Penal, sendo o réu reincidente, agravo a pena em um ano, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, que ora torno definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072⁄90.

    [...]

    O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou as conclusões do juiz singular (fl. 55):

    [...]

    Quanto ao aumento pela reincidência, não merece reparo a sentença, pois o acréscimo de 01 ano na pena está adequado e...

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