Decisão Monocrática nº 2011/0000797-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0000797-7
Data19 Setembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.708 - SC (2011/0000797-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : F.C.E.R.L.

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.

REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

No caso concreto, inexiste qualquer indício de dissipação dos bens da executada. Além disso, o reduzido capital social da empresa, o seu tipo de atividade, bem assim as informações constantes nos autos, pode-se concluir que não é possível o redirecionamento da execução (fl. 127).

Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fl. 143).

Foram rejeitados os novos aclaratórios opostos (fl. 150).

A recorrente afirma que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC; ao art. 135, III, do CTN; ao art. 4º, V, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980; e ao art. 10 do Decreto 3.708/1919. Sustenta, em suma, que "a extensão da responsabilidade ao sócio não se dá apenas em relação aos débitos tributários, mas também em relação a qualquer outro, desde que haja excesso de mandato, infração à lei ou ao contrato social" (fl. 164).

Sem contra-razões (fl. 194).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.9.2011.

Merece amparo a pretensão quanto à violação do art. 535, II, do CPC.

Com efeito, constato que o Tribunal de origem não apreciou a

alegação da ora agravante, nos Embargos Declaratórios opostos, in verbis:

Nesse sentido, o redirecionamento em função da dissolução irregular da pessoa jurídica, tem-se que a jurisprudência autoriza a sua realização na forma do art. 135, III do Código Tributário Nacional, tal qual realizado nestes autos. O encerramento das atividades da empresa, somado à ausência de sua baixa junto aos registros

competentes, serve como indício da dissipação dos seus bens.

De se notar, aqui, que AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA ENTREGUES PELA PRÓPRIA EXECUTADA INFORMAM QUE ELA ESTÁ INATIVA NOS ANOS DE 2006 E 2007. Ora, onde então foram parar os bens que a ela

pertencem, se ainda restam débitos em aberto?????? Não há resposta para tal paradoxo.

O estranho é que A CONFISSÃO DA EXECUTADA deveria ser tomada, no presente caso, como FATOR A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, que seriam consideradas DESNECESSÁRIAS, a teor do constante do art.

334 do Código de Processo Civil.

De outro lado, anote-se que é exatamente por não haver nenhuma das hipóteses do art. 1033 do Código Civil brasileiro que se deu a dissolução irregular. É irregular a dissolução justamente por ter ocorrido sem obedecer aos meios regulares, ou seja, aqueles

estabelecidos em lei (fl. 130, grifos no original).

Mesmo assim o Tribunal a quo rejeitou o recurso de Embargos de Declaração e deixou de se manifestar sobre estas questões. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos

Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela

embargante. A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA...

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