Decisão Monocrática nº 2010/0163894-1 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0163894-1
Data28 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.984 - RS (2010/0163894-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)

RECORRIDO : L.M.E.'SL.

ADVOGADA : TATIANE GERMANN E OUTRO(S)

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. ART. 527, V DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO DÊ REGULAR PROCESSAMENTO AO AGRAVO, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ART. 527, V DO CPC.

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, nos termos da seguinte ementa:

    AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO.

    SUBROGAÇÃO. ART. 673, § 1o., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Mostra-se intempestiva a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, ao pedir data para leilão dos precatórios, na medida em que, passado o prazo de dez dias previsto no art. 673, § 1o., do Código de Processo Civil, deverá subrogar-se nos direitos do devedor, no caso, nos créditos referentes aos precatórios que busca alienar judicialmente, mostrando-se absolutamente desnecessária a posterior perfectibilização da penhora, que se tornou perfeita com a lavratura do auto de penhora.

    Manifesta procedência da pretensão recursal. Art. 557, § 1o. - A, do Código de Processo Civil.

    Precedentes.

    AGRAVO DESPROVIDO (fls. 197).

  2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 527, V e 557, § 1o.-A do CPC, ao argumento de nulidade da decisão monocrática, ante a ausência de intimação do ente público para oferecer resposta ao Agravo de Instrumento oferecido pela parte adversa. Assevera que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do agravado para responder ao recurso torna nulo o julgamento, em razão da quebra dos princípios do contraditório e do devido processo legal (fls. 216).

  3. Com contrarrazões (fls. 234/235), o recurso foi admitido (fls.

    237/241).

  4. É o que havia de relevante para relatar.

  5. A irresignação deve ser acolhida.

  6. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem divergiu da

    orientação desta Corte de que, nos termos do art. 527, V do CPC, a intimação do agravado para responder ao recurso é indispensável, sendo que a ausência do ato nulifica o julgamento, em razão da quebra dos princípios do contraditório e do devido processo legal.

    Confiram-se os seguintes precedentes:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. ART. 527, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE.

  7. É indispensável a intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.

    Precedentes do STJ.

  8. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando-se o cumprimento da regra contida no dispositivo acima, antes de proferido novo julgamento (REsp. 1.187.374/PR, Rel. Min.

    HERMAN BENJAMIN, DJe 21.06.2010).

    ² ² ²

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    DECISÃO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 557,

    PARÁGRAFO 1o.-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE...

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