Decisão Monocrática nº 2010/0163894-1 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2010/0163894-1 |
Data | 28 Setembro 2011 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.984 - RS (2010/0163894-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.M.E.'SL.
ADVOGADA : TATIANE GERMANN E OUTRO(S)
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. ART. 527, V DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO DÊ REGULAR PROCESSAMENTO AO AGRAVO, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ART. 527, V DO CPC.
-
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO.
SUBROGAÇÃO. ART. 673, § 1o., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Mostra-se intempestiva a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, ao pedir data para leilão dos precatórios, na medida em que, passado o prazo de dez dias previsto no art. 673, § 1o., do Código de Processo Civil, deverá subrogar-se nos direitos do devedor, no caso, nos créditos referentes aos precatórios que busca alienar judicialmente, mostrando-se absolutamente desnecessária a posterior perfectibilização da penhora, que se tornou perfeita com a lavratura do auto de penhora.
Manifesta procedência da pretensão recursal. Art. 557, § 1o. - A, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO (fls. 197).
-
Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 527, V e 557, § 1o.-A do CPC, ao argumento de nulidade da decisão monocrática, ante a ausência de intimação do ente público para oferecer resposta ao Agravo de Instrumento oferecido pela parte adversa. Assevera que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do agravado para responder ao recurso torna nulo o julgamento, em razão da quebra dos princípios do contraditório e do devido processo legal (fls. 216).
-
Com contrarrazões (fls. 234/235), o recurso foi admitido (fls.
237/241).
-
É o que havia de relevante para relatar.
-
A irresignação deve ser acolhida.
-
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem divergiu da
orientação desta Corte de que, nos termos do art. 527, V do CPC, a intimação do agravado para responder ao recurso é indispensável, sendo que a ausência do ato nulifica o julgamento, em razão da quebra dos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. ART. 527, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
-
É indispensável a intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
-
Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando-se o cumprimento da regra contida no dispositivo acima, antes de proferido novo julgamento (REsp. 1.187.374/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.06.2010).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 557,
PARÁGRAFO 1o.-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO