Decisão Monocrática nº 2008/0269856-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Data23 Setembro 2011
Número do processo2008/0269856-7
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.938 - RJ (2008/0269856-7) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : C.C.D.J.F.

ADVOGADO : ALDO RIGONI DE LOURENÇO E OUTRO(S)

LITIS. PAS : Y.M.P.

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ ANDRÉ E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E EX-ESPOSA.

DEPENDENTES DE MESMA ORDEM. MORTE DE UM DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DA QUOTA-PARTE PARA OUTRO DEPENDENTE DE MESMA ORDEM. MORTE DA VIÚVA E PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA EX-ESPOSA. MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, calcado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região proferido em sede de apelação em mandado de segurança impetrado pela filha do Instituidor da pensão por morte, visando a reversão da cota-parte da viúva para ela, em detrimento da ex-esposa que percebia 8% o benefício a título de pensão alimentícia fixada judicialmente.

O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da Impetrante para reformar a sentença de improcedência, proferiu acórdão que restou assim ementado, litteris:

"ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - FILHA E EX-ESPOSA PENSIONADA COM ALIMENTOS - DIREITO DA EX-ESPOSA À PENSÃO - ART. 78, CAPUT E §2º, DA LEI Nº. 5.774/71 - ART. 9º, §1º, DA LEI Nº. 3.765/60 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - VALOR DA COTA-PARTE - LIMITE - PERCENTUAL ESTIPULADO PARA A PENSÃO ALIMENTÍCIA - COTA-PARTE DA VIÚVA FALECIDA - REVERSÃO PARA OS FILHOS - ART. 24, DA LEI Nº. 3.765/60 - TERMO A QUO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EFEITOS FINANCEIROS NO MANDADO DE SEGURANÇA - DATA DA IMPETRAÇÃO.

I - Da inteligência do art. 78, caput e § 2º, da Lei nº. 5.774/71 e do art. 9º, § 1º, da Lei nº. 3.765/60, infere-se que, se ao falecer o militar deixou, além de filhos, beneficiários da mesma ordem, como a ex-esposa pensionada com alimentos e outra mulher com quem se encontrava casado à data do óbito, metade da pensão por morte deve ser rateada entre a ex-esposa e a viúva, enquanto a outra metade deve ser dividida entre os filhos.

II - A ex-esposa que recebia pensão alimentícia tem direito à pensão militar, porque o fato de estar recebendo alimentos é a evidência de que, mesmo após o divórcio, sua dependência econômica em relação ao ex-marido continuou existindo, justificando, assim, a concessão da pensão militar, como forma de dar continuidade ao amparo financeiro proporcionado pelo falecido quando ainda vivo.

III - Contudo, tendo sido a pensão alimentícia fixada em determinado percentual, é com base nele que deve ser calculada a cota-parte da pensão militar destinada à ex-esposa, garantindo-se, assim, o sustento da mesma até o limite da obrigação de seu ex-marido à prestação de alimentos. Nessa ordem de idéias, a cota-parte da viúva deve equivaler à diferença entre metade do benefício e o valor a que faz jus a ex-esposa.

IV - Da literalidade do art. 24, da Lei nº. 3.765/60, pode-se concluir que, se a viúva e a ex-esposa são beneficiárias da mesma ordem e se a cota-parte da ex-esposa foi calculada com base no percentual fixado para a pensão alimentícia, a cota-parte da viúva, com o falecimento desta, será revertida, em partes iguais, aos beneficiários da ordem seguinte (os filhos), pois o direito da ex-esposa (beneficiária da mesma ordem) à pensão militar não pode extrapolar os limites da obrigação de prestação de alimentos

estabelecida em decisão judicial.

V - Se a filha pensionista requereu administrativamente a reversão da cota-parte da viúva, faz jus à mesma desde a data em que formulou o pedido na esfera administrativa, mas desde que, entre o

requerimento administrativo e a ação judicial, não tenha

transcorrido o prazo de cinco anos. Porém, os efeitos financeiros no mandado de segurança só incidem a partir da data da impetração do writ, de modo que a impetrante deverá ajuizar ação própria para pleitear o pagamento dos atrasados a contar do ingresso na via administrativa.

VI - Apelação provida. Segurança concedida." (fl. 210)

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo os juros de mora no percentual de 12 ao ano, de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002.

Inconformada, a União interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 7.º e 9.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 3.775/70, o art. 156 da Lei n.º 6.880/80, reestruturada pela Medida Provisória n.º 2.131, de

28/12/2000, os arts. 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 3.307/1991.

Argumenta que as normas de regência do benefício percebido pela Impetrante garantem à ex-esposa, que recebe pensão alimentícia, o direito à pensão por morte em igualdade de condição com a viúva do militar.

No tocante aos juros de mora, entende a União que devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da norma inserta no art.

  1. -F da Lei n.º 9.494/97.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem firmou o entendimento de que a ex-esposa, então beneficiária de alimentos no percentual de 8% da remuneração do de cujus, não teria direito ao acréscimo na pensão advindo do óbito da viúva do Instituidor, devendo permanecer com o percentual

estabelecido para a pensão alimentícia.

É o que se colhe do seguinte trecho do acórdão recorrido, litteris: "Ressalte-se, oportunamente, que, no art. 50, §2º, VIII, o Estatuto dos Militares considera dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, isso porque se presume, nesse caso, que ela continuou a depender economicamente do militar após o divórcio, sendo equiparada à viúva.

Com efeito, é o recebimento de pensão alimentícia que comprova, no caso da ex-esposa, sua dependência econômica em relação ao marido.

Contudo, tendo sido a pensão alimentícia fixada no percentual de 8% (oito por cento) sobre o soldo, tais parâmetros devem ser

respeitados no cálculo da pensão militar, garantindo, assim, o sustento da dependente nos limites da obrigação de seu ex-marido à prestação de alimentos. Tal ilação pode ser extraída do próprio §2º do art. 78 da Lei nº. 5.774/71, que denota a necessidade de se respeitar a decisão judicial que estipulou alimentos em favor da ex-esposa.

Ora, se a viúva e a ex-esposa pensionada com alimentos são

beneficiárias da mesma ordem e se a cota-parte da ex-esposa já atingiu o valor da pensão alimentícia que ela recebia antes do óbito do militar, resta indene de dúvida que, com a morte da viúva, a cota-parte da falecida será transferida aos filhos (beneficiários da ordem seguinte), pois o direito da beneficiária da mesma ordem, no caso a ex-esposa, está limitado à cota-parte da pensão militar correspondente à pensão alimentícia." (fls. 205/206)

Pois bem. Delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso especial.

É sabido e consabido que o fato gerador da pensão em decorrência de falecimento é o óbito do instituidor do benefício, o que impõe a aplicação do regramento previsto na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao princípio tempus regit actum.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. DESCABIMENTO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Por força do princípio tempus regit actum, a lei que a rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da

    ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado.

  2. In casu, quando do óbito, em junho/1990, a legislação vigente – art. 298, parágrafo único, do Decreto 83.080/79 – exigia, para concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a falecida esposa fosse chefe ou arrimo de família. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 413.221/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 18/12/2006.)

    Nessa esteira, depreende-se dos autos que o Instituidor do benefício Francisco de Assis Pires Falcão foi a óbito em 24/06/2000, quando já vigia o chamado Novo Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880/80, que assim estabelecia na Seção relativa à Pensão Militar, in verbis: "SEÇÃO VI

    Da Pensão Militar

    Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

    § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será

    considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

    § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.

    § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

    Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica."

    No art. 156 do referido Estatuto, havia expressa e específica...

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