Decisão Monocrática nº 2010/0097669-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Data29 Setembro 2011
Número do processo2010/0097669-4
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.652 - SP (2010/0097669-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : R.A.R.S.

ADVOGADO : PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DECISÃO

  1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que, diante de erro escusável do impetrante na indicação da autoridade impetrada, é possível ao magistrado proceder à correção de ofício do pólo passivo.

    Nas razões de recurso especial (fls. 64-81), aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. e 267, VI, do CPC, sob a alegação de que "se constatada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (...), não cabendo ao julgador promover, de ofício, a substituição processual a fim de corrigir eventual erro na indicação pelo impetrante" (fl.80).

  2. Em caso análogo, no RMS 31795/MT, DJe de 08/06/2010, de minha relatoria, a Primeira Turma se pronunciou nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA

    AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE "ENCAMPAÇÃO" DE COMPETÊNCIA SUPERIOR POR AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE INFERIOR.

    PRECEDENTES.

    RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    No que importa ao presente recurso, no voto-condutor, manifestei-me do seguinte modo:

  3. Em relação à possibilidade de notificação da autoridade

    legitimada, a jurisprudência dominante desta Corte considera inviável a correção de ofício do pólo passivo de mandado de

    segurança, determinando, em caso de errônea indicação da autoridade impetrada, a extinção da ação mandamental. Incabível também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: RMS 26762/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/06/2009; AgRg no Ag 769282/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25/10/2006; AgRg no Ag 428178/MG , 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/06/2005, esse último sintetizado na seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. DIREITO À CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA DE DÉBITO. QUESTÃO PREJUDICADA. PRECEDENTE.

    É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juiz não pode, de ofício, substituir a autoridade coatora erroneamente indicada pelo impetrante, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, já que inexistente requisito essencial da ação (CPC, art.

    267, VI).

    Recurso conhecido e provido.

    No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DE CPI EXTINTA. EMENDA À INICIAL:

    INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO.

  4. (...)

  5. (...)

  6. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478.

  7. Ocorrendo equívoco quanto à indicação, no polo passivo da relação processual, do Presidente de CPI já extinta, inexiste óbice à impetração de outro mandado de segurança em que seja apontada a autoridade responsável pela garantia do sigilo dos dados obtidos durante a investigação.

  8. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no MS 23709/DF, Tribunal Pleno, Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/09/2000)

    Corroborando o entendimento acima, vejam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO PELO DIRETOR ESTADUAL DE AUTARQUIA - DETRAN/PR.

    INCOMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO LOCAL QUE APENAS CUMPRIU DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.

  9. Nas informações prestadas pelo Detran/PR, afirmou-se que a Circunscrição Regional de Trânsito de Barracão não possui atribuição para a realização do ato reputado coator, concluindo que o Ciretran local "apenas cumpre...

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