Acordão nº (RO.S)0000350-08.2011.5.06.0261 de 2º Turma, 28 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelEneida Melo Correia de Araújo
Data da Resolução28 de Septiembre de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO.S)0000350-08.2011.5.06.0261
Nº da turma2
Nº de Regra2

Processo: TRT - 00350-2011-261-06-00-0

Órgão Julgador: 2ª TURMA

Procedência: Vara do Trabalho de Ribeirão

Recorrente(s): Jerônimo Bezerra da Silva

Recorrido(s): Cachool Comercio E Indústria S.A.

Relatora: Juíza Eneida Melo Correia de Araújo

Advogados: João José Bandeira; Jairo Cavalcanti de Aquino; Sérgio Alencar de Aquino; Bruno Padilha Ferreira Barros

DECISÃO: em se tratando de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT e tendo a i. Procuradoria declarado a desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos da seguinte fundamentação: Admissibilidade: Verifica-se que, ao interpor as suas razões recursais, o Recorrente obedeceu ao octídio legal estabelecido no art. 895 da CLT (fls. 68 e 72) e comprovou o credenciamento do advogado que subscreveu a respectiva peça (fls. 07 e 31). Assim, observados os requisitos de conhecimento do Recurso Ordinário, recebo-o. As Contrarrazões apresentadas pela Reclamada, às fls. 83/88, também se encontram tempestivas (fls. 76 e 83) e foram subscritas por advogado regularmente constituído (fl. 79). MÉRITO: O Recorrente pleiteia o reexame da Sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e seus reflexos. Sustenta lhe ser devido tal adicional em razão de laborar a céu aberto, encontrando-se sujeito às precipitações pluviométricas, assim como à incidência de raios solares e de substâncias altamente prejudiciais à sua saúde. A Vara do Trabalho de Ribeirão indeferiu o título em questão, sob os seguintes fundamentos (fl. 64): "2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No que tange ao pleito de adicional de insalubridade a NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, em seu anexo 7, disciplina a atividade exposta à radiação não-ionizante, não prevendo a aludida norma pagamento de adicional ao trabalho prestado em exposição ao Sol. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no mesmo sentido como demonstra a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1. Também não prevê a cita norma pagamento de adicional de insalubridade para a atividade desenvolvida pluviométrica, no anexo 10 existe apenas previsão de pagamento de adicional quando o local de trabalho for alagado ou encharcado, não sendo a hipótese dos autos. Em não sendo devido o pleito de adicional de insalubridade, REJEITO o pedido de letra 'b"." Verifica-se que o Reclamante vem exercendo, desde 31/05/2007, as funções típicas de trabalhador rural, em plantações de cana no Município de Ribeiro. No entanto, é fato incontroverso nos autos que apenas recebia da reclamada, a título de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), botas, luvas e boné (fl. 31).

À fls. 09/15v, o Autor colacionou, à peça exordial, laudo pericial referente ao Processo n.º 0024300-56.2005.5.06.0261 (00243.2005.261.06.00-41), o qual envolve caso análogo em que o rurícola laborava no Município de Sirinhaém (PE), exposto ao calor com valores de Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) superiores ao limites de tolerância fixados nos Quadro N.º 1 e 3.

Saliente-se que esse laudo pericial se adéqua ao ambiente o qual o Reclamante estava exposto, uma vez que os dois Municípios são limítrofes na Zona da Mata Sul de Pernambuco (Ribeirão e Sirinhaém), possuindo, portanto, as mesmas condições atmosféricas. No particular, tenho entendimento pessoal de que, efetivamente, os Equipamentos de Proteção Individual percebidos pelo Autor não são...

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