Acórdão nº AgRg no REsp 968258 / PR de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 968258 / PR
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.258 - PR (2007⁄0157720-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : K.O.O.
ADVOGADO : CLÁUDIO MARIANI BERTI E OUTRO(S)
AGRAVADO : D.L.E.O.
ADVOGADO : DENISE LOPES DE ARAÚJO CABRAL E OUTRO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 52 DA LEI N. 8.245⁄1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 06 de setembro de 2011 (data do julgamento).

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.258 - PR (2007⁄0157720-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Khaled Omar Omar (fls. 298⁄308) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), assim ementada (fl. 292):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283⁄STF). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7⁄STJ).

Recurso especial ao qual se nega seguimento.

O agravante alega, em síntese, que não há que se falar em incidência do óbice do enunciado da Súmula 7⁄STJ, "pois, para constatar que o caso em debate versa sobre (i) contrato de locação não residencial, (ii) por prazo indeterminado, (iii) inexistindo qualquer pedido de renovação do contrato, (iv) bem como não foi ajuizada qualquer ação renovatória, nos termos do artigo 51 do referido diploma legal, não é necessário alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, para julgar o agravo de instrumento [sic] em recurso especial" (fl. 302).

Ainda, aduz que atacou os fundamentos da decisão recorrida de forma integral, ao argumentar que "o artigo 52, §§ 1º e 3º da Lei do Inquilinato é inaplicável ao caso em debate, pois referido dispositivo legal disciplina os casos de não renovação do contrato de locação" (fl. 302).

Por fim, alega que a decisão recorrida contrariou e negou vigência aos arts. 267, IV, do Código de Processo Civil e 52, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.245⁄1991.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.258 - PR (2007⁄0157720-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, não merece reparos a decisão agravada.

É inafastável o óbice contido na Súmula 7⁄STJ, tendo em vista que o mérito da presente demanda está restrito à apreciação dos parágrafos 1º e 3º do art. 52 da Lei de Inquilinato. Para que se modifique o julgamento proferido pela instância a quo, é necessário desconstituir as provas contidas nos autos, que comprovam que o imóvel em questão foi utilizado para atividades do mesmo ramo comercial desenvolvido pelos locatários. Portanto, fora de alcance desta Corte.

Aliás, destaco o posicionamento adotado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima em julgamento de processo que tratava de situação análoga. Na oportunidade, S. Exa. expressou que:

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, além do exame do direito das partes, procede ao controle de legalidade do julgamento proferido pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT