Acórdão nº AgRg nos EREsp 1135689 / CE de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 31 Agosto 2011 |
Número do processo | AgRg nos EREsp 1135689 / CE |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.689 - CE (2010⁄0179291-7)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | F.W.L.D.D.S. E OUTROS |
ADVOGADO | : | JALES DE SENA RIBEIRO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. GREVE DOS BANCÁRIOS. JUSTA CAUSA. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
-
Deve a parte, ao interpor recurso, informar da impossibilidade de efetivação do preparo e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim que possível, sob pena de preclusão consumativa.
-
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo, A.C.F., S.R.J., Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, G.D., Eliana Calmon, Francisco Falcão e N.A.
Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. para compor quórum.
Brasília, 31 de agosto de 2011(data de julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.689 - CE (2010⁄0179291-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : F.W.L.D.D.S. E OUTROS ADVOGADO : JALES DE SENA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por F.W.L.D.D.S. OUTROS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que julgou deserto recurso em razão de a petição ter sido protocolada sem o comprovante do recolhimento de custas.
Os agravantes, ante a não reconsideração do referido decisum, requerem (e-STJ, fl. 341) seja dado provimento ao presente agravo regimental (e-STJ, fls. 309⁄312), em cujas razões alegam a existência de justa causa representada pela greve deflagrada pelos bancários, em especial a do Banco do Brasil, que se estendeu por período superior ao da greve dos demais bancos.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.689 - CE (2010⁄0179291-7)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. GREVE DOS BANCÁRIOS. JUSTA CAUSA. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
-
Deve a parte, ao interpor recurso, informar da impossibilidade de efetivação do preparo e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim que possível, sob pena de preclusão consumativa.
-
Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não reúne condições de ser acolhida, devendo a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos.
O art. 511 do CPC expressamente determina que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que haja justo impedimento (art. 519 do CPC) e não se possa atender ao referido normativo, é pacífica no sentido de que a parte, ao interpor o recurso, já deve informar da impossibilidade existente e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim que possível, sob pena de preclusão consumativa. Menciono, na linha desse entendimento, acórdão proferido no julgamento do REsp n. 93.536⁄MG, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26.8.1996, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511, CPC. DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. PEDIDO. FORMULAÇÃO. MOMENTO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 511, CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.950⁄94.
II - A JUSTIFICATIVA DE NÃO TER SIDO FEITO O PREPARO ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVE SER APRESENTADA NA CONSTÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. COMO ENSINA A MELHOR DOUTRINA, O RECORRENTE 'OU RECOLHE E PROVA OU JUSTIFICA E PEDE'.
Transcrevo também trecho do voto condutor desse julgado em que o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO