Acórdão nº RMS 31253 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoRMS 31253 / PR
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.253 - PR (2010⁄0003429-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : M P C

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADOLESCENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 20 de setembro de 2011

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.253 - PR (2010⁄0003429-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : M P C

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra ato do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu⁄PR que, "atendendo ao Pedido de Providência 965⁄2006 formulado pela Fundação Nosso Lar, em que se encontra abrigado o adolescente Maico Perico Carvalho, determinou fossem fornecidos os remédios Baclofeno 10 mg e Tizanidina 2 mg ao menor" (fl. 127). Após indeferir a liminar (fl. 65⁄70), o Tribunal de origem denegou a segurança, argumentando que: (a) "a saúde é direito fundamental de aplicação imediata e eficácia plena, impondo ao poder público o dever de prontamente promover o seu atendimento"(fl. 126); (b) "no caso dos autos, não há qualquer indício, nem tampouco efetiva prova, de ter havido abuso ou excesso por parte da Autoridade Coatora" (fl. 129); (c) "é perfeitamente possível que, no âmbito de Pedido Administrativo de Providências, formulado pelo Conselho Tutelar e reiterado pelo Ministério Público, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude determine a entrega de medicamento considerado necessário e urgente à manutenção da vida do menor, em situação crítica, sem que isso importe em violação do direito de defesa do Estado do Paraná" (fl. 126); e (d) "não se pode acolher a tese de que o Estado do Paraná possui direito líquido e certo de não garantir aos doentes e necessitados os meios de manutenção da vida e da dignidade humana" (fl. 132). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 147⁄156).

No recurso ordinário, o recorrente alega que (a) "não foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), pois a decisão impugnada por meio deste writ foi proferida em procedimento administrativo, no qual o Estado do Paraná não teve a oportunidade de se manifestar e deduzir defesa" (fl. 166); (b) "tendo em vista a absoluta falta de fundamentação, a decisão proferida às fls. 154 dos autos do Pedido de Providências 965⁄2006, deve ser anulada" (fl. 168); (c) "é incontroverso que o medicamento solicitado não faz parte do rol de medicamentos aos quais a população tem acesso, de forma igualitária e mediante as ações e serviços oferecidos pelos poderes públicos. E se a Constituição dispõe políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário, a garantia não pode abranger (e não abrange) medicamentos não compreendidos nas diretrizes públicas de saúde" (fl. 171); e (d) é necessário "conferir ao artigo 196 da Constituição interpretação consentânea com as forças do Estado, de modo que a saúde do cidadão seja vista não sob o prisma da individualidade e do privilégio, mas sob a perspectiva do desenvolvimento de políticas públicas, às quais os carentes tenham acesso" (fl. 173).

Sem contra-razões (fl. 182).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 192-196, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.253 - PR (2010⁄0003429-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : M
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