Acórdão nº AgRg no Ag 1395471 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoAgRg no Ag 1395471 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.471 - RS (2011⁄0013692-8)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : D.M.E.C.L.
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. SELIC. APLICABILIDADE.

  1. O acórdão recorrido detectou indícios de dissolução irregular e, consequentemente, a possibilidade de responsabilização do sócio administrador, em razão de a empresa não ter sido localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.

  2. Esse fato gera presunção iuris tantum de dissolução irregular e possibilita a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Nos termos da Súmula 435⁄STJ "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  3. O Tribunal de origem afastou a prescrição para a cobrança da dívida, tendo em vista não ter decorrido lapso maior que cinco anos, pois o crédito se refere a COFINS com vencimento em 11⁄01⁄1996 e a representante legal da empresa foi citada em 14⁄12⁄2000; tampouco configurando a prescrição intercorrente, pois a sócia foi citada em 16⁄08⁄2001.

  4. Rever a orientação adotada pelo aresto impugnado no sentido de acolher-se a pretensão da recorrente de que se passaram mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a do sócio demanda análise de provas, o que se torna tarefa inviável de ser realizada na via especial, nos termos da Súmula 07⁄STJ.

  5. É devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes.

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 13 de setembro de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.471 - RS (2011⁄0013692-8)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : D.M.E.C.L.
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. SELIC. APLICABILIDADE.

  7. O acórdão recorrido detectou indícios de dissolução irregular e, consequentemente, a possibilidade de responsabilização do sócio administrador, em razão de a empresa não ter sido localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.

  8. Esse fato gera presunção iuris tantum de dissolução irregular e possibilita a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Nos termos da Súmula 435⁄STJ "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  9. O Tribunal de origem afastou a prescrição para a cobrança da dívida, tendo em vista não ter decorrido lapso maior que cinco anos, pois o crédito se refere a COFINS com vencimento em 11⁄01⁄1996 e a representante legal da empresa foi citada em 14⁄12⁄2000; tampouco configurando a prescrição intercorrente, pois a sócia foi citada em 16⁄08⁄2001.

  10. Rever a orientação adotada pelo aresto impugnado no sentido de acolher-se a pretensão da recorrente de que se passaram mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a do sócio, demanda análise de provas, o que se torna tarefa inviável de ser realizada na via especial, nos termos da Súmula 07⁄STJ.

  11. É devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes.

  12. Agravo de instrumento não provido (e-STJ fl. 200).

    A agravante aduz que a matéria não depende de dilação probatória, bastando a análise do acórdão recorrido para se chegar à conclusão de que houve violação dos arts. 135, III; 161, § 1º, e 174 do CTN.

    Repisa as alegações do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.471 - RS (2011⁄0013692-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. SELIC. APLICABILIDADE.

  13. O acórdão recorrido detectou indícios de dissolução irregular e, consequentemente, a possibilidade de responsabilização do sócio administrador, em razão de a empresa não ter sido localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.

  14. Esse fato gera presunção iuris tantum de dissolução irregular e possibilita a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Nos termos da Súmula 435⁄STJ "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  15. O Tribunal de origem afastou a prescrição para a cobrança da dívida, tendo em vista não ter decorrido lapso maior que cinco anos, pois o crédito se refere a COFINS com vencimento em 11⁄01⁄1996 e a representante legal da empresa foi citada em 14⁄12⁄2000; tampouco configurando a prescrição intercorrente, pois a sócia foi citada em 16⁄08⁄2001.

  16. Rever a orientação adotada pelo aresto impugnado no sentido de acolher-se a pretensão da recorrente de que se passaram mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a do sócio demanda análise de provas, o que se torna tarefa inviável de ser realizada na via especial, nos termos da Súmula 07⁄STJ.

  17. É devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes.

  18. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A pretensão não comporta acolhida, pois agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a decisão agravada.

    No tocante ao redirecionamento, o Tribunal de origem concluiu haver indícios de dissolução irregular e consequentemente a possibilidade de responsabilização do sócio administrador no caso, em razão de a empresa não ter sido localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.

    É o que se infere da fundamentação do aresto impugnado a seguir transcrita:

    Possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas (art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial, revogado nessa parte pelo Novo Código Civil). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.

    Frise-se, por oportuno, como reconhecido em precedentes desta 2ª Turma (AG 2007.04.00.031736-1, D.E. 31⁄10⁄2007), que a dissolução irregular da pessoa jurídica não dá ensejo à responsabilização pessoal do sócio-gerente pela obrigação tributária com base, especificamente, no art. 135 do CTN, haja vista que obrigação não nasceu de tal situação, mas apenas pela dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos seus credores, nos termos da legislação societária.

    Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ, AgRg no AgRg no REsp 776154⁄RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no REsp 910383⁄RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 ⁄ RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4, AI n.º 2005.04.01.032343-9⁄SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 04-10-2006; TRF4, AI nº 2006.04.00.037195-8⁄ PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC 2000.04.01.127254-5, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008.

    Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial e cessação dos negócios societários.

    Frise-se, por oportuno, como reconhecido em precedentes desta 2ª Turma (AG 2007.04.00.031736-1, D.E. 31⁄10⁄2007), que a dissolução irregular da pessoa jurídica não dá ensejo à responsabilização pessoal do sócio-gerente pela obrigação tributária com base, especificamente, no art. 135 do CTN, haja vista que obrigação não nasceu de tal situação, mas apenas pela dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos seus credores, nos termos da legislação societária.

    Anteriormente à vigência do Novo Código Civil, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 3.708⁄19, que assim dispunha: Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contracto ou da lei.

    E, após a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003, essa responsabilidade dos sócios-gerentes subsiste nas mesmas hipóteses, por força...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT