Acórdão nº AgRg no REsp 1059161 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1059161 / RJ |
Data | 20 Setembro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.161 - RJ (2008⁄0110117-5)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | A.H.D.S. |
ADVOGADOS | : | R.G.D.S. E OUTRO(S) |
T.C.C.D.S.G.D.S. | ||
AGRAVADO | : | COMPANHIAS.N. -C. |
ADVOGADO | : | EYMARD DUARTE TIBAES E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FAZEM ALTERADAS AS PREGRESSAS CONCLUSÕES DESTE RELATOR. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A., Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.161 - RJ (2008⁄0110117-5)
AGRAVANTE | : | A.H.D.S. |
ADVOGADOS | : | R.G.D.S. E OUTRO(S) |
T.C.C.D.S.G.D.S. | ||
AGRAVADO | : | COMPANHIAS.N. -C. |
ADVOGADO | : | EYMARD DUARTE TIBAES E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por A.H.D.S. contra a decisão deste relator que indeferiu o pedido de devolução do prazo para interposição de agravo regimental cumulado com o de suscitação de incidente de inconstitucionalidade das normas que disciplinam o processo eletrônico.
Visava à devolução do prazo para interposição de recurso de agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
Reeditando os termos do pedido, postulou o provimento do presente agravo e a devolução do prazo recursal referido.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.161 - RJ (2008⁄0110117-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas. Devolve-se ao conhecimento deste órgão fracionário o exame de pedido de devolução de prazo para a interposição de agravo contra a monocrática deste relator que negou seguimento ao seu recurso especial.
Relembro do relatório em que indeferi o pedido ora reformulado, que o agravante aduziu:
(...) não ter logrado acesso ao sistema eletrônico desta Casa na data de 02⁄06⁄2011, último dia do prazo para interposição de recurso da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
Disse ser indevida a obrigatoriedade de "cadastramento prévio" para que possa ter acesso ao Judiciário.
Tem por afrontado o inciso XXXV do art. 5º da CF pela exigência de cadastramento do causídico para o acesso aos autos e o envio de petições determinada pela letra "b" do inciso III do §2º do art. 1º e os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei 11.419⁄06, suscitando incidente de inconstitucionalidade das normas em questão.
Noticiou ter ficado sem acesso à internet desde o dia 9 de abril último, fato comprovado por inúmeros protocolos de atendimento a respeito da inoperância do sistema velox em sua região, o que poderia ser atestado pela pessoa jurídica que presta o correspondente serviço.
Enfatizou equivocada a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, estando prequestionados os dispositivos que se disse afrontados, inclusive o art. 535, inciso II,...
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