Acórdão nº AgRg na MC 17085 / SC de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoAgRg na MC 17085 / SC
Data14 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.085 - SC (2010⁄0119259-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO : S.S.D.T.N.P.J.F.E.S.C.
ADVOGADO : BRENDALI TABILE FURLAN E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A presente cautelar está vinculada à Pet. 8096⁄DF, a qual também foi impugnada por agravo regimental a ser apreciado nesta mesma Sessão de Julgamento.

  2. No voto proferido nos autos da Pet 8096⁄DF, concluiu-se que os pedidos nela deduzidos apresentam reflexos apenas sobre o Estado de Santa Catarina, o que afasta a competência desta Corte Superior para examinar a controvérsia, na linha da jurisprudência da Primeira Seção.

  3. A medida cautelar preparatória deve seguir a sorte da ação principal, nos termos do art. 800 do CPC.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

    Brasília, 14 de setembro de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.085 - SC (2010⁄0119259-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
    AGRAVADO : S.S.D.T.N.P.J.F.E.S.C.
    ADVOGADO : BRENDALI TABILE FURLAN E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão que reconheceu a incompetência do STJ para examinar a ação ajuizada com a finalidade de assegurar aos servidores públicos grevistas no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região o pagamento integral dos vencimentos correspondentes aos dias de greve.

    A União alega que, embora se discuta na demanda o ato do Presidente do Tribunal local, que determinou os descontos remuneratórios dos servidores lotados em Santa Catarina, o movimento paredista possui âmbito nacional, atraindo a competência desta Corte Superior.

    A presente cautelar está vinculada à Pet. 8096⁄DF, a qual também foi impugnada por agravo regimental a ser apreciado nesta mesma Sessão de Julgamento.

    É relatório.

    AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.085 - SC (2010⁄0119259-0)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  5. A presente cautelar está vinculada à Pet. 8096⁄DF, a qual também foi impugnada por agravo regimental a ser apreciado nesta mesma Sessão de Julgamento.

  6. No voto proferido nos autos da Pet 8096⁄DF, concluiu-se que os pedidos nela deduzidos apresentam reflexos apenas sobre o Estado de Santa Catarina, o que afasta a competência desta Corte Superior para examinar a controvérsia, na linha da jurisprudência da Primeira Seção.

  7. A medida cautelar preparatória deve seguir a sorte da ação principal, nos termos do art. 800 do CPC.

  8. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do STJ para examinar a ação ajuizada com a finalidade de assegurar aos servidores públicos grevistas no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região o pagamento integral dos vencimentos correspondentes aos dias de greve.

    A União alega que, embora se discuta na demanda o ato do Presidente do TRT da 12ª Região, que determinou os descontos remuneratórios dos servidores lotados em Santa Catarina, o movimento paredista possui âmbito nacional, atraindo a competência desta Corte Superior.

    A presente cautelar está vinculada à Pet. 8096⁄DF, a qual também foi impugnada por agravo regimental a ser apreciado nesta mesma Sessão de Julgamento.

    No voto proferido nos autos da Pet 8096⁄DF, concluiu-se que os pedidos nela deduzidos apresentam reflexo apenas sobre o Estado de Santa Catarina, o que afasta a competência desta Corte Superior para examinar a controvérsia, na linha da jurisprudência da Primeira Seção. Transcrevo a fundamentação do julgado:

    Esta Corte Superior apenas possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação.

    ...

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