Decisão Monocrática nº 2010/0027724-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0027724-5
Data20 Setembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.585 - PE (2010/0027724-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : W.P.D.S.

ADVOGADO : ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : I.A.M.C. E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.

20.910/32. LEI ESTADUAL N. 11.817/2000. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES REMANESCENTES.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por W.P. daS. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.16):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.

LICENCIAMENTO DE OFICIO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1 - A ação que cisa à reintegração de policial militar, licenciado de ofício, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, regula-se pela prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art.

  1. do Decreto 20.910/32.

2 - Não sendo proposta a demanda dentro desse intervalo, o direito do postulante é atingido pela prescrição.

3 - Recurso de Agravo não provido.

4 - Decisão unânime

Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente violação dos arts. 128 e 535, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença que reconheceu a prescrição, não teria considerado as particularidades da causa, apesar da oposição de embargos declaratórios, e que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 128 do CPC, tendo em vista que, ao contrário do que restou consignado no aresto estadual, o pedido inicial ataca a recusa de abertura do processo administrativo, e não o próprio ato de licenciamento.

Aponta divergência jurisprudencial no tocante à prescrição do fundo de direito.

Sustenta, ainda, que a anulação da pena aplicada ao integrante da Polícia Militar pode ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 40 da Lei Estadual n. 11.817/2000.

Em contrarrazões ao recurso especial, pugna o recorrido pela manutenção do acórdão estadual. Para tanto, argumenta que a

pretensão do recorrente encontra-se prescrita, nos termos do Decreto n. 20.910/32.

Noticiam os autos que W.P. daS. ajuizou ação ordinária contra o Estado de Pernambuco, pleiteando a declaração de nulidade de ato administrativo que o licenciou ex-officio do serviço ativo da Polícia Militar, e sua reintegração ao cargo. A sentença julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.

269, IV, do Código de Processo Civil.

À apelação interposta, o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou improcedente o recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau.

Contra essa decisão, o apelante,...

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