Acórdão nº HC 212600 / MS de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | HC 212600 / MS |
Data | 15 Setembro 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 212.600 - MS (2011⁄0158322-4)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
ADVOGADO | : | ELIAS CESAR KESROUANI - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PACIENTE | : | RONNI VON IANCO FREITAS DA SILVA |
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06.
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Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, que a pena pode ser reduzida de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades.
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As instâncias ordinárias afastaram, fundamentadamente, a incidência da benesse pretendida sob o fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa.
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O réu esteve envolvido, juntamente com outros comparsas, no transporte de maconha para a cidade de Campo Grande⁄MS em duas oportunidades distintas, a primeira, no dia 14⁄7⁄2008, quando foram apreendidos 545,7 kg (quinhentos e quarenta e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha e, a segunda, em 4⁄8⁄2008, ocasião em que foram apreendidos outros 700 kg (setecentos quilos) do entorpecente.
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O reconhecimento da continuidade delitiva na sentença, ao passo que beneficia o acusado na dosimetria penal, confirma a idéia de que ele se dedicava à exploração do tráfico de drogas.
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A elevada quantidade de droga apreendida, a qual totaliza 1.245,7 kg (mil duzentos e quarenta e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha, conquanto já tenha sido valorada para efeito de majoração da pena-base, não deve ser ignorada como circunstância indicadora de que o réu participa de organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, desde que aliada a outros elementos de prova, como na espécie.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 15 de setembro de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
HABEAS CORPUS Nº 212.600 - MS (2011⁄0158322-4)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.V.I.F. daS., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
O paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, por tráfico de drogas.
Busca ver aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando, em síntese, que o paciente preenche as exigências previstas em lei.
Afirma que a Corte de origem incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga e a continuidade delitiva também como elementos impeditivos ao deferimento do benefício legal.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 212.600 - MS (2011⁄0158322-4)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): O paciente foi condenado por estar envolvido, juntamente com outras cinco pessoas, no transporte de 545,7 kg (quinhentos e quarenta e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha para a cidade de Campo Grande⁄MS, em 14⁄7⁄2008, bem como no transporte de outros 700 kg (setecentos quilos) de maconha no dia 4 de agosto de 2008.
Ao final, foi condenado pela prática de tráfico, em continuidade delitiva, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, que a pena pode ser reduzida de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades.
A alegação de que o paciente preenche todos os requisitos para ter sua pena reduzida não pode ser acolhida, pois, conquanto seja primário, o Juiz de primeiro grau e a Corte Estadual afastaram a possibilidade da incidência do referido redutor, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos. Vejam-se trechos do acórdão atacado, proferido em sede de embargos infringentes:
Consta da denúncia que, na madrugada entre os dias 13 e 14 de julho de 2008, agindo em conjunto com os corréus Clayton, Emerson e Sindolfo, o apelante Ronni Von teria feito chegar a esta capital 545,70 kg de maconha.
Apurou-se também que, no dia 04⁄08⁄08, conduzindo um veículo Ford⁄Fiesta de cor prata, o apelante Ronni Von teria atuado como batedor de estrada para o corréu V.R. que, por sua vez, transportava quase 700 kg de maconha no porta-malas do veículo GM⁄Astra. (...)
Ao contrário do que foi sustentado pelo embargante e acolhido no voto dissidente, verifica-se que o recorrente não faz jus ao benefício pleiteado.
Isso porque, segundo se observa, R.V.I.F. daS. foi condenado por tráfico de drogas em circunstâncias que demonstram a sua dedicação às atividades criminosas, tanto que foi aplicada a regra da continuidade delitiva entre os fatos descritos na denúncia, o que constitui óbice ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 1.343⁄06.
Sobreleva notar que foram apreendidos cerca de 1.218 kg (mil e duzentos e dezoito quilogramas) de maconha, considerando-se as duas apreensões, evidência concreta do poder ofensivo das atividades desenvolvidas pelo embargante e dos seus comparsas.
Leia-se, também, a sentença:
Já na terceira fase da aplicação da pena, não há que se aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343⁄06, uma vez que o...
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