Acórdão nº REsp 898613 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data15 Setembro 2011
Número do processoREsp 898613 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 898.613 - SP (2006⁄0222802-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : D.A.P.
ADVOGADO : ANA APARECIDA DE CAMARGO PINTO - DEFENSORA DATIVA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

  1. "Crimes de roubo e de extorsão – Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' – Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva – legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174⁄SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.12.2006).

  2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma.

  3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie.

  4. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido DANIEL ANTÔNIO PINTO definitivamente às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), e 158, § 1º, c⁄c 69 todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília, 15 de setembro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 898.613 - SP (2006⁄0222802-1)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado.

    Narram os autos que o recorrido foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, bem como no art. 158, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

    Reconhecido o concurso material de crimes, a reprimenda foi estabelecida em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

    Contra este desate, foi interposto recurso de apelação pela defesa e pela acusação.

    Ao apreciar os recursos, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a prática do crime de extorsão na forma qualificada, majorando a reprimenda do mencionado delito para 5(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

    Entendeu ainda a Corte de origem por dar parcial provimento ao apelo defensivo para afastar o concurso material de crimes e aplicar a regra da continuidade delitiva. A pena foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

    No presente especial, sustenta-se divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de existência de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão.

    Contrarrazões às fls. 283⁄285, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do especial.

    É o Relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 898.613 - SP (2006⁄0222802-1)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O Tribunal a quo quando julgou o apelo defensivo reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos nos seguintes termos:

    (...) Contou o dono do carro, com segurança apontando Daniel presente à audiência, que efetivamente houve um primeiro roubo, do próprio automóvel e de coisas de Fábio, na sequência sendo Luciano, permanecendo no veículo, obrigado a fornecer senha para saque em caixa bancário.

    (...) é possível a continuidade delitiva entre o roubo e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT