Acórdão nº 2005.38.10.000261-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 5 de Septiembre de 2011
Magistrado Responsável | Juiz Federal LeÃo Aparecido Alves |
Data da Resolução | 5 de Septiembre de 2011 |
Emissor | 6ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.10.000261-8/MG Processo na Origem: 200538100002618 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
APELANTE: RODINEI NUNES DE MORAES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA E OUTROS(AS)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
ACÃRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.10.000261-8/MG Processo na Origem: 200538100002618
RELATÃRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença que julgou extinta a ação cautelar incidental em execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, cujo pedido visa à nulidade da citação, nulidade da penhora, nulidade da intimação do executado, nulidade da arrematação e extinção da execução, com o desfazimento da penhora.
Nas suas razões, a parte AUTORA requer o provimento do recurso, sustentando, em resumo, o cabimento da medida cautelar, nos termos dos artigos 798 e 799 do CPC; a nulidade da citação; a nulidade da penhora; a nulidade da arrematação; a inexistência do crédito executado.
Nas contrarrazões, a FAZENDA NACIONAL requer a confirmação da sentença recorrida, argumentando, em suma, a falta de interesse processual;
a inadequação da via eleita; a improcedência das alegações, no mérito.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NO PRESENTE CASO, a arrematação já foi efetivada. Dessa forma, a pretensão, em ação cautelar incidental, à nulidade da citação do executado, nulidade da penhora, nulidade da intimação do executado, nulidade da arrematação e à extinção da execução é juridicamente impossível. CPC, artigo 267, VI. Ocorre, portanto, no presente caso, inadequação da via eleita.
"O rito da execução fiscal não comporta 'processo de conhecimento' e suas típicas cautelares. [...] As comportas processuais do curso da execução fiscal têm rigidez procedimental incompatível com 'medidas cautelares'." (AC 200901990733961, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 05/03/2010.) "Não é cabível MC incidental à execução fiscal, posto que a cautelar visa a proteção do objeto do processo de conhecimento principal. As comportas processuais do curso da execução fiscal têm rigidez procedimental incompatível com 'medidas cautelares'." "O rito da execução fiscal não comporta 'processo de conhecimento' e suas típicas cautelares. A CDA é título pré-constituído. A movimentação processual tendente a satisfazê-lo somente encontra defesa na via dos embargos e, quiçá, na estreitíssima via da exceção de pré- executividade. Em síntese: o Estado prova (presunção juris tantum) que o executado deve; o executado, citado, paga ou garante o débito para, em seguida, discuti-lo. As comportas processuais dentro das quais corre o curso da execução fiscal têm rigidez procedimental incompatível com 'medidas cautelares' do tipo incidental. O art. 585, §1º, do CPC dispõe que 'a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução'. Em linha com esse entendimento, o STJ (ao contrário do que afirmado pela embargante) não admite o ajuizamento de Medida Cautelar incidental a Execução para suspensão da exigibilidade de título executivo extrajudicial: 'EXECUÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Nos termos do art. 585, § 1º, do CPC, não cabe medida cautelar para suspender a exigibilidade do título executivo extrajudicial. [...]' (STJ, REsp nº 263.210/BA, Rel. Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, T4, ac. un., DJ 08/04/2002, p. 219)....
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