Acórdão nº REsp 1162398 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoREsp 1162398 / SP
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.398 - SP (2009⁄0208316-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ACHILLES AMBROGINI JUNIOR
ADVOGADO : J.G.C.Q. E OUTRO(S)
RECORRIDO : SERGIO AMBROGINI - ESPÓLIO
REPR. POR : M.S.A. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ARIEL MARTINS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil.

II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual.

III - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.398 - SP (2009⁄0208316-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ACHILLES AMBROGINI JUNIOR
ADVOGADO : J.G.C.Q. E OUTRO(S)
RECORRIDO : SERGIO AMBROGINI - ESPÓLIO
REPR. POR : M.S.A. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ARIEL MARTINS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A.A.J., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 264 e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que o ora recorrido, ESPÓLIO DE SÉRGIO AMBROGINI, ajuizou, em face do ora recorrente, A.A.J., ação reivindicatória cumulada com pedido de perdas e danos, ao fundamento de que, em resumo, é proprietário de bem imóvel localizado na cidade São Paulo⁄SP, que era sede de pessoa jurídica, dos quais foram sócios as partes ora litigantes. Aventou, ainda, que, em decorrência do falecimento de Sérgio Ambrogini, seu espólio requereu, sem sucesso, por 8 (oito) anos, a devolução da posse do referido bem imóvel. Daí, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação reivindicatória. Outrossim, sustentou o cabimento de indenização, no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), relativos ao prejuízo durante o período em que o imóvel foi ilegalmente ocupado (fls. 19⁄24 e-STJ).

Devidamente citado (fl. 84 e-STJ), o ora recorrente, ACHILLES AMBROGINI JUNIOR, apresentou defesa, na forma de contestação. Em resumo, sustentou, preliminarmente, que o ora recorrido, ESPÓLIO DE SÉRGIO AMBROGINI, não comprovou a propriedade do bem imóvel. Aduziu, ainda, que não é devida indenização, em razão da ausência de demonstração de prejuízos advindos pela ausência de uso do bem imóvel ora controvertido. Asseverou, também, ilegitimidade ativa ad causam porque, na sua compreensão, a partilha dos bens deixados por SÉRGIO AMBROGINI, nos autos de inventário, finalizou-se em 1.992 e a presente demanda restou ajuizada em julho de 2005. Pediu, ao final, a improcedência do pedido inicial (fls. 97⁄110 e-STJ).

Tendo isso em conta, o r. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo⁄SP, entendeu que "(...) com a sentença homologatória da partilha, deixa de existir a figura do espólio e, consequentemente, do inventariante." (fl. 252) Sendo assim, determinou a substituição processual e, consequentemente, para que conste, no pólo ativo da demanda, os herdeiros de SÉRGIO AMBROGINI, em lugar do espólio (fls. 252⁄254 e-STJ).

Irresignado, o ora recorrente, A.A.J. interpôs Agravo de Instrumento. Em síntese, apontou que, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam, a demanda deveria ser julgada extinta, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que não restou comprovado o domínio do imóvel objeto da controvérsia (fls. 4⁄13 e-STJ).

Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Substituição do pólo ativo - Ação reivindicatória intentada pelo espólio - Inventário e consequente partilha de bens já ultimada há anos - Decisão do juizo a quo no sentido de determinar a substituição do pólo ativo, para que passassem a figurar os herdeiros no lugar do espólio - Admissibilidade - Ausência de prejuízo para o recorrente - Princípio da Economia Processual - Decisão mantida - Recurso improvido."

Os embargos de declaração de fls. 293⁄295 e-STJ, foram rejeitados às fls. 298⁄302 e-STJ.

Nas razões do especial, o ora...

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