Decisão Monocrática nº 2009/0028291-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data28 Setembro 2011
Número do processo2009/0028291-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.757 - SC (2009/0028291-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : S.D.T.N.P.J.F.E.S.C.S.

ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIÃO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos

Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina - SINTRAJUSC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA CF/88. DESCONTOS. DIAS DE PARALISAÇÃO. DECRETO N.º 1.480/95.

CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

  1. O art. 37, VII, da CF/88 está a exigir a regulamentação pela legislação, sendo norma de eficácia limitada.

    A respeito, leciona Celso Bastos em seu Curso de Direito

    Administrativo, 2002, pp. 430/1, verbis:

    O direito de greve é assegurado no inc. VII do art. 37. Tal como acontece com o direito à livre sindicalização, o de greve comporta uma análise tanto ao nível dos trabalhadores em geral quanto dos servidores públicos. No primeiro caso assegura o direito de greve com as ressalvas constantes do seu parágrafo único, que estipula caber à lei definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No segundo caso, assegura o inc. VII do art. 37 o direito de greve aos servidores públicos, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Examinaremos, com maior detença, a greve no setor público porque é algo que assume uma gravidade muito maior do que no setor reservado aos particulares. A Constituição de 67/69 proibia expressamente a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. A atual introduziu, sem dúvida, uma sensível alteração,

    contemplando como algo 'em tese' exercitável. Dizemos 'em tese' porque a eficácia desse preceito depende de legislação integradora, qual seja, lei específica. Não se trata aqui de outra espécie normativa, mas sim de uma lei ordinária federal, que deverá tratar somente daquela matéria.

    Embora não se desconheça o fato de que mesmo as normas demandantes de integração produzem certos efeitos, no caso não há possibilidade alguma, em nosso entender, de se inovar o preceito constitucional para legitimar greves exercidas no setor público, sobretudo na Administração centralizada. A absoluta ausência de normatividade complementar priva o preceito de eficácia. A prática da grave nesse setor torna-se necessariamente ilegal por falta de escoro jurídico.

    De outra parte, a greve contra os Poderes Públicos encerra certa dose de paradoxo. Os efeitos nocivos não recaem fundamentalmente na própria pessoa jurídica a que o servidor se vincula. Atingem toda a coletividade. Daí por que se apresenta ela extremamente injusta. Há setores que repelem de forma veemente a paralisação da sua

    atividade. É revoltante que no serviço médico se possa criar perigo de vida à população em nome de puras reivindicações salariais, da mesma forma que muitos outros setores poderiam pôr em risco valores extremamente importantes da organização da vida social. Não que alguém possa imaginar que ao Estado seja lícito explorar o trabalho humano e que este não tenha qualquer arma para fazer valer a sua insurgência. O que parece irrecusável admitir é que há muitos meios alternativos para atingir tal pretensão salarial.

    Com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao inc. VII do art. 37 da Constituição, urge, pois, a edição da lei específica que definirá os limites em que o direito de greve poderá ser

    exercido, já que tal direito, referido no art. 9º da Constituição, não se aplica aos servidores públicos. Na redação original do inc.

    VII, exigia-se lei complementar para a integração do preceito. É justamente por esse fato que a Lei n. 7.783, de 28.06.1989, que disciplina esse direito, estabelece no seu art. 16 que, 'para os fins previstos no art. 37, inc. VII, da Constituição, lei

    complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido'. De um quorum de maioria absoluta, passou-se agora a exigir o de maioria simples. É essa lei específica que estabelecerá os termos do direito de greve dos servidores públicos.

    Assim, o Decreto nº 1.480/95 não viola o art. 84, IV, da CF/88.

    A respeito, deliberou o STF, verbis:

    EMENTA: I. Greve de servidor público: não ofende a competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e Ml 438; ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar federal - discipline suas conseqüências administrativas, disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95). II. ADIn: legitimação ativa: COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais civis. (STF.

    Julgamento Tribunal Pleno em 20/05/1998 Min. Rel. Sepúlveda Pertence ADIMC - 1696 / SE)

    Dessa forma, nada impede o Administrador Público de proceder ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da greve nos serviços públicos.

    Nesse sentido, a lição de Eric Devaux, in La Grève Dans Les Services Publics, PUF, Paris, 1995, t. II, pp. 640/1, verbis:

    Que le droit de grève s'exerce dans le secteur privé ou dans le secteur public, les grévistes devront subir les conséquences de leur action. Ces conséquences ne sont pas, comme on le verra, de nature différente selon le secteur - public ou privé - auquel appartiennent les grévistes, néanmoins, eu égard aux contraintes imposées par les règles spécifiques applicables au personnel des services publics, elles obéissent à des règles propres à ce secteur d'activité. Ainsi, tous les agents ayant cessé leur activité pour exercer leur droit de grève subiront une retenue sur traitement. En outre, ceux qui ont participé à une grève illicite ou qui ont commis des actes fautifs à l'occasion d'un mouvement de grève se verront infliger des sanctions disciplinaires.

    Nesse sentido, ainda, deliberou o Conselho de Estado da França, em 23.10.1964, verbis:

    Ainsi le fondement du pouvoir réglementaire du Ministre en matière de limitation de l'exercice du droit de grève est-il à trouver dans le pouvoir réglementaire plus général à lui dévolu pour assurer le fonctionnement des services relavant de son autorité.

    Ce pouvoir de réglementation de l'exercice du droit de grève

    s'étend, d'après votre jurisprudence, à toutes les mesures propres à prévenir les mouvements de grève qui auraient un caractère abusif en raison de leurs conséquences sur le fonctionnement du service. Parmi les mesures de réglementation dont vous avez admis, sous certaines conditions, la légalité, il est possible de mentionner celles qui tendaient à assurer le fonctionnement de services dont la continuité est indispensable à l'action gouvernementale (S., 28 novembre 1958, Lepouse; 10 juin 1959, Syndicat National du Personnel des

    Préfectures) ou à l'exercice de la fonction préfectorale (décision Dehaene), ou encore à la sécurité des personnes et des biens (26 octobre 1960, Syndicat Général de la Navigation aérienne et S., 19 janvier 1962, Bernadet, déjà cité). Plus généralement la continuité nécessaire de services considérés comme de première utilité justifie des limitations à l'exercice du droit de grève (v., s'agissant de services d'informations, 14 mars 1956, Hublin).

    Il nous parait résulter de cette jurisprudence que l'objet des mesures de réglementation de l'exercice du droit de grève est en définitive et dans tous les cas, le maintien de la continuité du service autant qu'il est nécessaire...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT