Acórdão nº REsp 706262 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 706262 / SP
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 706.262 - SP (2004⁄0168341-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : D.I.Q.L.
ADVOGADO : MÍRIAM BARTHOLOMEI CARVALHO
RECORRENTE : B.S.L.S.A.M.
ADVOGADOS : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTRO(S)
I.B.P.
RODRIGOM.
FERNANDOT.P.
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : F.E.I.L. -M.F.
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
RECORRIDO : M.A.D.S.D.
ADVOGADO : KELLY CRISTINA BULGARELLI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRIDO : P.W.J.D.
ADVOGADO : LUCINETE FARIA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEDE DA MASSA FALIDA DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO.

  1. A Súmula 418 do STJ enuncia que: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."

  2. O posicionamento consolidado no referido enunciado sumular tem escopo meramente declaratório, explicitando norma há muito vigente, e não o estabelecimento de uma nova regra, razão pela qual não há cogitar em aplicação retroativa.

  3. O juízo singular, com base em laudo pericial, considerou flagrante a existência de fraude a invalidar a alienação do imóvel sede da falida à recorrente, aplicando à espécie o art. 53 da Lei de Falências, uma vez que o valor da compra e venda do imóvel foi, comprovadamente inferior à metade do seu valor venal, sendo certo que a adquirente, ora recorrente, tinha ciência da situação financeira da alienante, haja vista a existência de vários protestos por ocasião da data da escritura de aquisição.

  4. O Tribunal, a seu turno, indo mais além, concluiu que a venda do imóvel sede da falida dentro do termo legal caracterizou dilapidação do seu patrimônio, atingindo a garantia dos credores. Por isso aplicou à espécie o art. 52, VIII, do mesmo diploma legal então vigente, consectariamente afirmando que não havia nem bens suficientes a solver o passivo nem a anuência dos credores.

  5. Destarte, quer por um fundamento quer por outro, constata-se que a aludida alienação imobiliária realizada durante o período suspeito é ineficaz em relação à massa falida, sendo certo que a reforma da decisão recorrida esbarraria inelutavelmente na vedação contida na Súmula 7 do STJ.

  6. Recurso especial da D.I.Q.L. não conhecido.

  7. Recurso especial da Bozano Simonsen não provido.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, não conhecendo do recurso especial da D.I.Q.L. e negando provimento ao recurso da Bozano Simonsen Leasing S⁄A Arrendamento Mercantil, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial da D.I.Q.L. e negou provimento ao recurso da B.S.L.S.A.M. nos termos do voto divergente doS. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo, relator, que dava provimento a ambos os recursos.Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros M.I.G. e João Otávio de Noronha.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Presidente

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 706.262 - SP (2004⁄0168341-9) (f)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : D.I.Q.L.
    ADVOGADO : MÍRIAM BARTHOLOMEI CARVALHO
    RECORRENTE : B.S.L.S.A.M.
    ADVOGADOS : GUILHERMEH.M.N.E.O. RODRIGOM.
    FERNANDOT.P.
    RECORRIDO : OS MESMOS
    RECORRIDO : F.E.I.L. - MASSA FALIDA
    ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
    RECORRIDO : M.A.D.S.D.
    ADVOGADO : KELLY CRISTINA BULGARELLI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
    RECORRIDO : P.W.J.D.
    ADVOGADO : LUCINETE FARIA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    Por M.F.D.F.E.I.L. foi proposta ação revocatória falimentar, com pedido liminar de seqüestro, em face de D.I.Q.L., requerendo a declaração de ineficácia do contrato de compra e venda e posterior arrendamento de bem imóvel realizado entre a falida e a B.S.L.S., o que por sua vez tornaria nulo o subseqüente contrato de compra e venda do mesmo bem firmado entre esta última e a ré.

    Diz a massa falida que a escritura pública relativa à primeira transferência do imóvel foi realizada no termo legal da falência, o que torna o negócio ineficaz. O pedido foi julgado procedente. Em sede de apelação, o processo foi anulado a partir da citação, porquanto nem a adquirente do imóvel, Bozano Simonsen Leasing S⁄A, nem a sociedade falida, representada por seus sócios, foram citadas para integrar o feito na condição de rés.

    Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição foram realizadas as citações dos litisconsortes necessários, sendo os sócios da falida citados por hora certa, com a nomeação de curador especial. Processado o feito, o pedido foi julgado procedente para anular a venda realizada pela falida do imóvel descrito na inicial, primeiramente para B.S.L.S. e, depois, desta última para D.I.Q.L. (sentença às fls. 642⁄647).

    Interpostas apelações por D.I.Q.L. (fls. 654⁄659), por B.S.L.S. (fls. 662⁄666) e por M.A.D.S.D. (sócia da falida - fls. 709⁄712) e recurso adesivo pela M.F. deF.E.I.L. (fls. 674), as três primeiras foram desprovidas e o último não foi conhecido em acórdão proferido pela egrégia Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão que guarda a seguinte ementa:

    "Revocatória - Falência - Alteração do fundamento que não significa permissão para dilapidar em partes o patrimônio - Imóvel discutido que sediava o estabelecimento da falida - Ocupação de outros escritórios que não disvirtua a qualidade do seu estabelecimento principal - Art. 53, VIII, da Lei de Falência - Absurdo que imóvel pudesse ser vendido às vésperas da falência desde que prenotado o título antes dela - Irrelevância de não ter sido provada a fraude dos adquirentes - Apelações não providas.

    Revocatória - Falência - Massa Falida que não sucumbiu - Fundamento da sentença que pode ser alterado sem necessidade de recurso - Apelação não conhecida." (fls. 737)

    Foram opostos dois embargos de declaração por Bozano Simonsen S⁄A, os primeiros rejeitados pelo acórdão de fls. 762⁄763 e os segundos acolhidos para correção de obscuridade (fls. 771⁄772).

    D.I.Q.L. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando maltrato ao art. 52, VIII, do Decreto-lei 7.661⁄45 e dissídio jurisprudencial em relação ao Resp 228.197⁄SP, da relatoria do eminente Min. C.A.M.D.

    Afirma a recorrente que referido dispositivo legal foi aplicado de forma errônea à hipótese dos autos, que estaria sob a égide do inciso VII, do mesmo art. 52.

    Sustenta, nesse passo, que a se manter o decidido se estaria criando uma nova hipótese de inalienabilidade não prevista na lei, porquanto estaria o comerciante impossibilitado de levantar capital com a venda de bens diante do risco a que se exporia o comprador de o negócio ser posteriormente revogado.

    Assevera, de outra parte, que o primeiro negócio jurídico realizado entre a falida e a sociedade arrendadora é eficaz, sendo a escritura lavrada em data muito anterior à decretação da falência, embora dentro do termo legal. Além disso, se refere apenas a imóvel da falida e não de seu estabelecimento comercial e industrial.

    Ampara sua tese, ainda, no quanto decidido no Resp 90.156⁄SP, rel. o ilustre Min. CESAR ROCHA e no Resp 139.304⁄SP, rel. o eminente Min. ARI PARGENDLER.

    Contra-razões de M.F.D.F.E.I.L. às fls. 814⁄819. Diz que a recorrente pretende o reexame da prova dos autos, o que inviabiliza o conhecimento de seu especial. Afirma, além disso, que a matéria trazida a exame não foi decidida pelas instâncias ordinárias, restando sem prequestionamento. Assevera, ainda, que a hipótese retratada nos autos se encaixa perfeitamente ao disposto no art. 52, VIII, da Lei de Quebras, pois o imóvel sede da falida, principal garantia dos credores, foi alienado dentro do termo legal da falência. Acrescenta que o dissídio jurisprudencial para ser válido deveria ter sido demonstrado com base em acórdãos de outros Tribunais Estaduais.

    Há, também, recurso especial de BOZANO SIMONSEN LEASING S⁄A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 52, VII e VIII e 53 do Decreto-lei 7.661⁄45, bem como divergência de entendimento em relação ao Resp 168.401⁄RS, relator o preclaro Min. BARROS MONTEIRO.

    Aduz o recorrente que conforme preleciona o art. 52, VII, da Lei de Falências, as alienações de imóveis somente são afetadas pela decretação da falência se posteriores a ela. Caso a venda se dê em momento anterior, ainda que no período suspeito, somente pode ser revogada se houver prova da ocorrência de fraude, circunstância afastada no caso concreto. Cita, a propósito, o Resp 168.401⁄RS.

    Acrescenta que o art. 52, VIII, da Lei de Falências tem aplicação específica para os casos de venda do estabelecimento comercial e industrial, dado que esta implica em prejuízo ao prosseguimento das atividades normais da sociedade empresária, não se prestando para regular hipóteses de compra e venda de imóvel.

    Esclarece que referida norma exige para inquinar o negócio jurídico como ineficaz que na época da alienação existam outros credores, não restando bens suficientes para atendê-los, além de haver prejuízo para o prosseguimento das atividades comerciais ou descaracterização do local de comércio e indústria, não fazendo menção ao termo legal da falência.

    No caso em apreço, não se pode sequer falar em outros credores à época da alienação, porquanto sua formalização ocorreu em 18.03.1991, sendo que o primeiro protesto é de 08.04.1991 e a falência somente veio a ser declarada dois anos e meio depois. Assim, sem que tenha havido protesto não se pode concluir pela existência de credores, nem mesmo que a alienação tenha trazido como conseqüência a insuficiência dos bens restantes para quitação das dívidas existentes.

    Ressalta, além disso, que a celebração do contrato de arrendamento...

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