Acórdão nº AgRg no Ag 1381728 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1381728 / SP
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.728 - SP (2011⁄0009145-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : K.S.S.P. 14E.I.L.
ADVOGADO : FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI N. 9.868⁄1999. RECURSO ESPECIAL DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCESSO OBJETIVO. ARTIGOS E 18 DA LEI N. 9.868⁄1999. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  1. Agravo regimental no qual se discute a legitimidade para interpor recurso especial de terceiro interessado na modulação dos efeitos do acórdão que julga ação de controle concentrado de constitucionalidade.

  2. Tratando-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade, somente aqueles legitimados à atuação como sujeitos processuais nessa espécie de ação têm legitimidade para a interposição de recursos, e, mesmo assim, quando figurarem como requerentes ou requeridos, não sendo admitido que terceiros interessados atuem no feito. Precedentes do STF.

  3. "A expressão 'parte interessada', constante da Lei n. 8.038⁄90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, deverá, no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa ou passivamente legitimados a sua instauração (CF, art. 103)" (Rcl 397 MC-QO, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 21-05-1993).

  4. A questão da legitimidade recursal é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode-se dar de ofício, sem que fique caracterizada reformatio in pejus.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.728 - SP (2011⁄0009145-5)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : K.S.S.P. 14E.I.L.
    ADVOGADO : FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por K.S.S.P. 14E.I.L. contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, cuja ementa é a seguinte:

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI N. 9.868⁄1999. RECURSO ESPECIAL DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCESSO OBJETIVO. ARTIGOS E 18 DA LEI N. 9.868⁄1999. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

    A recorrente alega que, "diante da concreta possibilidade da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Campinas n. 11.764⁄2003 causar grave prejuízo à agravante, assim como aos adquirentes de apartamentos no empreendimento 'Condomínio Platô Flamboyant', necessária se fez sua intervenção para, na qualidade de 'parte [juridicamente] interessada', à luz dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da boa-fé, do direito adquirido, demonstrar, já naquele momento, a necessidade de modulação dos efeitos da r. decisão para preservação de sua situação jurídica" (fl. 1.517). Aduz que: (i) sua intervenção "se legitima também por força do disposto no § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868⁄99, que autoriza o ingresso de terceiro objetivamente interessado na solução de relevante controvérsia constitucional, na qualidade de amicus curiae" (fl. 1.517); (ii) no caso dos autos, sua intervenção no feito foi admitida no Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração lá opostos (fl. 1.520); e (iii) "a alteração do v. Acórdão recorrido, com a proclamação de ilegitimidade recursal da agravante, sem que tenha havido recurso da parte do Procurador-Geral de Justiça (autor da ação) com esse objetivo, caracteriza reformatio in pejus" (fl. 1.521).

    Autos conclusos em 15 de setembro de 2011.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.728 - SP (2011⁄0009145-5)

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI N. 9.868⁄1999. RECURSO ESPECIAL DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCESSO OBJETIVO. ARTIGOS E 18 DA LEI N. 9.868⁄1999. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  6. Agravo regimental no qual se discute a legitimidade para interpor recurso especial de terceiro interessado na modulação dos efeitos do acórdão que julga ação de controle concentrado de constitucionalidade.

  7. Tratando-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade, somente aqueles legitimados à atuação como sujeitos processuais nessa espécie de ação têm legitimidade para a interposição de recursos, e, mesmo assim, quando figurarem como requerentes ou requeridos, não sendo admitido que terceiros interessados atuem no feito. Precedentes do STF.

  8. "A expressão 'parte interessada', constante da Lei n. 8.038⁄90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, deverá, no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa ou passivamente legitimados a sua instauração (CF, art. 103)" (Rcl 397 MC-QO, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 21-05-1993).

  9. A questão da legitimidade recursal é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode-se dar de ofício, sem que fique caracterizada reformatio in pejus.

  10. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Leis n. 11.764⁄2003, 11.878⁄2004 e 12.162⁄2004, do município de Campinas - Legislações, de iniciativa parlamentar, que alteram regras de zoneamento em determinadas áreas da cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano - Uso e ocupação do solo - Inobservância de disposições constitucionais - Ausente participação da comunidade, bem como prévio estudo técnico que indicasse os benefícios e eventuais prejuízos com a aplicação da medida - Necessidade manifesta em matéria de uso do espaço urbano, independentemente de compatibilidade com plano diretor - Respeito ao pacto federativo com a obediência a essas exigências - Ofensa ao princípio da impessoalidade - Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos Poderes - Matéria de cunho eminentemente administrativo - Leis dispuseram sobre situações concretas, concernentes à organização administrativa - Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das normas.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Leis n. 11.764⁄2003, 11.878⁄2004 e 12.162⁄2004, do município de Campinas - Impossibilidade, no caso, de modulação dos efeitos da decisão - Não vislumbram razões de excepcional interesse social ou de segurança jurídica- Manutenção do efeito "ex tunc".

    Houve a oposição de embargos declaratórios contra esse acórdão (fls. 810 e seguintes), mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC.

    No recurso especial (fls. 984 e seguintes), a recorrente alega que o acórdão a quo, além de divergir do entendimento jurisprudencial do STJ, viola o art. 27 da Lei n. 9.868⁄1999, ao argumento de que o Tribunal de Justiça deveria ter modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aduz que, à época do julgamento, nos termos do art. 114 do Regimento Interno do TJSP, havia sido alcançado o quorum de dois terços para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o qual é considerado em 16 votos, ante a manifestação de impedimento de um dos 25 Desembargadores componentes do órgão especial da Corte local. Suscita que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Quinta Turma, no julgamento do REsp 1.042.760⁄PE, entendeu que, "não havendo norma que imponha a presença de 100% dos membros do órgão especial, descabida a interrupção do julgamento e a convocação de outros desembargadores para complementação do quorum" (fl. 999), enquanto que o TJSP interrompeu o julgamento para convocar novos componentes, em substituição ao Desembargador...

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