Acórdão nº AgRg no Ag 1346488 / SC de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1346488 / SC
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.488 - SC (2010⁄0155866-0)

RELATOR : M.B.G.M.L.
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE. EMPRESA QUE RECOLHIA TRIBUTOS COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES.

  1. Discussão sobre a possibilidade de a empresa que migra do regime de apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado para o lucro real se utilizar do creditamento sobre os estoques, à alíquota de 0,65%, conforme previsão do artigo 11, da Lei 10.637⁄2002.

  2. O § 3º do mencionado artigo especificou que tão somente para as empresas que migrassem do regime do lucro presumido para o lucro real obtivessem poderiam fazer jus ao crédito em questão.

  3. Não há como afirmar que houve omissão do legislador a respeito das empresas que utilizavam o regime de apuração com base no lucro arbitrado e migraram para o lucro real, mormente porque o regime que se baseia no lucro arbitrado tem como pressuposto a imprestabilidade da escrita fiscal, e que a apuração do crédito mencionado dependeria de regularidade da escrita. Precedente: REsp 1047361⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31⁄08⁄2009.

  4. Necessária observância ao Princípio da Legalidade Estrita, segundo o qual nenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei. Precedentes: REsp 1027678⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25⁄3⁄2009; EDcl no REsp 846.753⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07⁄04⁄2009).

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.488 - SC (2010⁄0155866-0)

    RELATOR : M.B.G.M.L.
    ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por R.M.L. contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementada (fls. 167-171):

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE. EMPRESA QUE RECOLHIA TRIBUTOS COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

    Em suas razões, a agravante afirma que o entendimento da decisão agravada "conflita com os objetivos colimados pela própria Lei 10.637⁄2002 em seus artigos 3º, 8º e 11 [...]" (fl. 181).

    Aduz que "o direito ao crédito referente ao estoque de bens existentes em 01⁄4⁄2004 está previsto no próprio caput do artigo 11, pois decorre da simples apuração do PIS sob o regime da não-cumulatividade" (fl. 185), ou seja, da simples migração para o sistema não-cumulativo, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, a exemplo da forma de apuração de outros tributos.

    Alega que a Lei 10.637⁄2002 "não pretendeu restringir o aproveitamento dos créditos referentes aos estoques somente aos casos em que os contribuintes mudam sua tributação do lucro presumido para o real, como entendeu a decisão agravada" (fl. 186), uma vez que a regra matriz do direito de descontar os valores incidentes sobre os estoques está no caput do artigo 11.

    Acrescenta que os créditos em questão são fictos ou presumidos, de sorte que o contribuinte simplesmente tem o direito a eles em decorrência da sistemática a que está submetida a contribuição, tanto que é calculado com base em alíquotas definidas por lei, por isso que não é relevante o fato de ter a agravante optado pela apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado no primeiro semestre de 2003. Conclui: o que importa é que os bens em estoque tenham sido utilizados para produzir uma receita sujeita ao PIS não cumulativo.

    Assevera que o fato de ter optado pelo regime de lucro arbitrado não gera, automaticamente, a conclusão de que não houve escrituração dos estoques, mormente porque o livro registro de inventário, que é exclusivo para o controle dos estoques, é diverso dos demais livros de escrituração contábil.

    Requer a reforma da decisão singular para que a E. Turma aprecie e dê provimento ao próprio recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.488 - SC (2010⁄0155866-0)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE. EMPRESA QUE RECOLHIA TRIBUTOS COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES.

  6. Discussão sobre a possibilidade de a empresa que migra do regime de apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado para o lucro real se utilizar do creditamento sobre os estoques, à alíquota de 0,65%, conforme previsão do artigo 11, da Lei 10.637⁄2002.

  7. O § 3º do mencionado artigo especificou que tão somente para as empresas que migrassem do regime do lucro presumido para o lucro real obtivessem poderiam fazer jus ao crédito em questão.

  8. Não há como afirmar que houve omissão do legislador a respeito das empresas que utilizavam o regime de apuração com base no lucro arbitrado e migraram para o lucro real, mormente porque o regime que se baseia no lucro arbitrado tem como pressuposto a imprestabilidade da escrita fiscal, e que a apuração do crédito mencionado dependeria de regularidade da escrita. Precedente: REsp 1047361⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31⁄08⁄2009.

  9. Necessária observância ao Princípio da Legalidade Estrita, segundo o qual nenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei. Precedentes: REsp 1027678⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25⁄3⁄2009; EDcl no REsp 846.753⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07⁄04⁄2009).

  10. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor (fls. 167-171):

    [...]

    A irresignação não merece prosperar.

    Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de a empresa que migra do regime de tributação com base no lucro presumido para o lucro real se utilizar do creditamento sobre os estoques, à alíquota de 0,65%, conforme previsão do artigo 11, da Lei 10.637⁄2002.

    Com efeito, dispõe o mencionado artigo que "A pessoa jurídica contribuinte do PIS⁄Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002".

    Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo, esclarece que: "A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da...

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