Acórdão nº EREsp 1168267 / RS de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoEREsp 1168267 / RS
Data24 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.267 - RS (2010⁄0042964-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : B.C.D.B.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
EMBARGADO : F.B.S.
ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO(S)
INTERES. : NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN A FORNECER OS EXTRATOS ANALÍTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME PREVÊ O ART. 475-B DO CPC.

  1. Caso em que se discute a possibilidade de o BACEN ser obrigado a apresentar os extratos analíticos de conta poupança, cujo montante a ser atualizado estava depositado na ocasião da implementação dos planos econômicos, como forma de instrumentalizar os cálculos que arrimam a ação de execução.

  2. Nada obstante o BACEN responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários devidos em razão dos planos econômicos, a aludida autarquia não dispõe das informações buscadas pelo credor. Isso porque ela não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos referidos extratos bancários, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras. Logo, não existem meios hábeis para que o BACEN cumpra essa obrigação, a não ser solicitando as informações às instituições nas quais os montantes estiveram depositados, o que seria ilógico. Precedente: REsp 912.331⁄PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1⁄7⁄2009.

  3. Poderá o credor, no entanto, obter os aludidos documentos junto às instituições depositárias, em conformidade com o que prevê o § 1º do art. 475-B do CPC.

  4. Embargos de divergência providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 24 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2010⁄0042964-1 PROCESSO ELETRÔNICO EREsp 1.168.267 ⁄ RS
    Números Origem: 199500057352 200804000289760 200902230667 9500057352
    PAUTA: 08⁄06⁄2011 JULGADO: 22⁄06⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

    Secretária

    Bela. Carolina Véras

    AUTUAÇÃO

    EMBARGANTE : B.C.D.B.
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
    EMBARGADO : F.B.S.
    ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO(S)
    INTERES. : NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção no Domínio Econômico - Expurgos Inflacionários ⁄ Planos Econômicos

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.267 - RS (2010⁄0042964-1)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    EMBARGANTE : B.C.D.B.
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
    EMBARGADO : F.B.S.
    ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO(S)
    INTERES. : NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos pelo Banco Central do Brasil - BACEN, às fls. 88-101, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, relativo ao REsp 1.168.267⁄RJ, sintetizado nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO DE CRUZADOS - PLANO COLLOR - APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA - ÔNUS DA PROVA.

  5. É dever do BACEN apresentar os extratos das contas de depósito de caderneta de poupança no período de bloqueio do Plano Collor quando informados os dados necessários para a localização da conta.

    Precedentes.

  6. Recurso especial não provido (fl. 83).

    A embargante aduz que o referido julgado diverge do entendimento adotado no aresto tirado como paradigma da Primeira Turma (REsp 912.331⁄PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). Nesse sentido, assevera que, embora o acórdão embargado e o aresto paradigmático tenham cuidado da mesma questão jurídica, este assenta que "[...] a execução foi ajuizada com base em planilha de cálculo desacompanhada de extratos analíticos que demonstrem os valores depositados nas contas de poupança no período correspondente [, o que] acarreta a nulidade de execução", enquanto aquele assenta que compete ao BACEN apresentar os extratos relativos à conta bancária, em sentido diametralmente oposto.

    Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso de embargos de divergência, a fim de que prevaleça a tese sufragada no aresto paradigmático, no sentido da extinção da execução por iliquidez do título exequendo.

    Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fl. 122.

    O embargado apresentou impugnação ao presente recurso, às fls. 126-130, e requereu a mantença do acórdão embargado.

    É o relatório.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.267 - RS (2010⁄0042964-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN A FORNECER OS EXTRATOS ANALÍTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME PREVÊ O ART. 475-B DO CPC.

  7. Caso em que se discute a possibilidade de o BACEN ser obrigado a apresentar os extratos analíticos de conta poupança, cujo montante a ser atualizado estava depositado na ocasião da implementação dos planos econômicos, como forma de instrumentalizar os cálculos que arrimam a ação de execução.

  8. Nada obstante o BACEN responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários devidos em razão dos planos econômicos, a aludida autarquia não dispõe das informações buscadas pelo credor. Isso porque ela não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos referidos extratos bancários, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras. Logo, não existem meios hábeis para que o BACEN cumpra essa obrigação, a não ser solicitando as informações às instituições nas quais os montantes estiveram depositados, o que seria ilógico. Precedente: REsp 912.331⁄PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1⁄7⁄2009.

  9. Poderá o credor, no entanto, obter os aludidos documentos junto às instituições depositárias, em conformidade com o que prevê o § 1º do art. 475-B do CPC.

  10. Embargos de divergência providos.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Prima facie, a análise detida da irresignação recursal, bem como dos casos em confronto, evidencia a caracterização de dissidência pretoriana.

    Nesse sentido, tanto o acórdão embargado quanto o julgado paradigmático (REsp 912.331⁄PR, da relatoria do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki) versam a obrigação de o BACEN apresentar os extratos das contas de depósito de caderneta de poupança do correntista, sendo certo que, em ambos os casos, as soluções alvitradas foram díspares.

    No mérito, tenho que a pretensão recursal merece prosperar.

    Pois bem, a problemática gira em torno da comprovação dos valores que estavam depositados na instituição financeira na ocasião da edição planos econômicos cognominados "Collor I" e "Collor II", a fim de instruir adequadamente memória de cálculo para a execução do título judicial.

    Ora, ainda que em alguns casos o correntista disponha de documentos hábeis a provar a titularidade de conta em determinada instituição bancária (fato constitutivo do direito), como ocorre na presente hipótese, a comprovação acerca da quantia exata depositada se revela bastante complicada, máxime porque os índices de correção monetária perquiridos remontam a década de 90.

    Sem fazer juízo se é justo, ou não, o entendimento que assenta ser de responsabilidade do BACEN o pagamento da correção monetária devida em razão da retenção dos Cruzados Novos, é fato que, na grande maioria dessas ações, o problema se repete, ou seja, a pessoa ajuíza a ação com os documentos indispensáveis à propositura da ação e faz prova de que era correntista. Mas a execução é obstada em razão justamente da iliquidez do título executivo.

    Por outro lado, é simples chegar a conclusão de que o BACEN, enquanto órgão fiscalizador⁄regulador das atividades bancárias, não dispõe dos extratos das contas dos clientes, ainda que naquele período no qual vigoravam os planos econômicos de retenção de valores para o controle da inflação, simplesmente porque esse tipo de atividade está fora de sua alçada.

    Sob esse enfoque, entendo ser descabido obrigar o BACEN a providenciar documentos que nunca foram de sua responsabilidade armazenar. Por isso é imperioso conferir provimento à irresignação recursal.

    Em casos que o valor total da dívida pode ser aferido por simples cálculo...

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