Acórdão nº EREsp 1168267 / RS de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | EREsp 1168267 / RS |
Data | 24 Agosto 2011 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.267 - RS (2010⁄0042964-1)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
EMBARGANTE | : | B.C.D.B. |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL |
EMBARGADO | : | F.B.S. |
ADVOGADO | : | ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN A FORNECER OS EXTRATOS ANALÍTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME PREVÊ O ART. 475-B DO CPC.
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Caso em que se discute a possibilidade de o BACEN ser obrigado a apresentar os extratos analíticos de conta poupança, cujo montante a ser atualizado estava depositado na ocasião da implementação dos planos econômicos, como forma de instrumentalizar os cálculos que arrimam a ação de execução.
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Nada obstante o BACEN responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários devidos em razão dos planos econômicos, a aludida autarquia não dispõe das informações buscadas pelo credor. Isso porque ela não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos referidos extratos bancários, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras. Logo, não existem meios hábeis para que o BACEN cumpra essa obrigação, a não ser solicitando as informações às instituições nas quais os montantes estiveram depositados, o que seria ilógico. Precedente: REsp 912.331⁄PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1⁄7⁄2009.
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Poderá o credor, no entanto, obter os aludidos documentos junto às instituições depositárias, em conformidade com o que prevê o § 1º do art. 475-B do CPC.
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Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2010⁄0042964-1 PROCESSO ELETRÔNICO EREsp 1.168.267 ⁄ RS PAUTA: 08⁄06⁄2011 JULGADO: 22⁄06⁄2011 Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : B.C.D.B. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL EMBARGADO : F.B.S. ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO(S) INTERES. : NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção no Domínio Econômico - Expurgos Inflacionários ⁄ Planos Econômicos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.267 - RS (2010⁄0042964-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : B.C.D.B. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL EMBARGADO : F.B.S. ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO(S) INTERES. : NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos pelo Banco Central do Brasil - BACEN, às fls. 88-101, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, relativo ao REsp 1.168.267⁄RJ, sintetizado nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO DE CRUZADOS - PLANO COLLOR - APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA - ÔNUS DA PROVA.
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É dever do BACEN apresentar os extratos das contas de depósito de caderneta de poupança no período de bloqueio do Plano Collor quando informados os dados necessários para a localização da conta.
Precedentes.
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Recurso especial não provido (fl. 83).
A embargante aduz que o referido julgado diverge do entendimento adotado no aresto tirado como paradigma da Primeira Turma (REsp 912.331⁄PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). Nesse sentido, assevera que, embora o acórdão embargado e o aresto paradigmático tenham cuidado da mesma questão jurídica, este assenta que "[...] a execução foi ajuizada com base em planilha de cálculo desacompanhada de extratos analíticos que demonstrem os valores depositados nas contas de poupança no período correspondente [, o que] acarreta a nulidade de execução", enquanto aquele assenta que compete ao BACEN apresentar os extratos relativos à conta bancária, em sentido diametralmente oposto.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso de embargos de divergência, a fim de que prevaleça a tese sufragada no aresto paradigmático, no sentido da extinção da execução por iliquidez do título exequendo.
Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fl. 122.
O embargado apresentou impugnação ao presente recurso, às fls. 126-130, e requereu a mantença do acórdão embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.267 - RS (2010⁄0042964-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN A FORNECER OS EXTRATOS ANALÍTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME PREVÊ O ART. 475-B DO CPC.
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Caso em que se discute a possibilidade de o BACEN ser obrigado a apresentar os extratos analíticos de conta poupança, cujo montante a ser atualizado estava depositado na ocasião da implementação dos planos econômicos, como forma de instrumentalizar os cálculos que arrimam a ação de execução.
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Nada obstante o BACEN responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários devidos em razão dos planos econômicos, a aludida autarquia não dispõe das informações buscadas pelo credor. Isso porque ela não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos referidos extratos bancários, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras. Logo, não existem meios hábeis para que o BACEN cumpra essa obrigação, a não ser solicitando as informações às instituições nas quais os montantes estiveram depositados, o que seria ilógico. Precedente: REsp 912.331⁄PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1⁄7⁄2009.
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Poderá o credor, no entanto, obter os aludidos documentos junto às instituições depositárias, em conformidade com o que prevê o § 1º do art. 475-B do CPC.
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Embargos de divergência providos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Prima facie, a análise detida da irresignação recursal, bem como dos casos em confronto, evidencia a caracterização de dissidência pretoriana.
Nesse sentido, tanto o acórdão embargado quanto o julgado paradigmático (REsp 912.331⁄PR, da relatoria do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki) versam a obrigação de o BACEN apresentar os extratos das contas de depósito de caderneta de poupança do correntista, sendo certo que, em ambos os casos, as soluções alvitradas foram díspares.
No mérito, tenho que a pretensão recursal merece prosperar.
Pois bem, a problemática gira em torno da comprovação dos valores que estavam depositados na instituição financeira na ocasião da edição planos econômicos cognominados "Collor I" e "Collor II", a fim de instruir adequadamente memória de cálculo para a execução do título judicial.
Ora, ainda que em alguns casos o correntista disponha de documentos hábeis a provar a titularidade de conta em determinada instituição bancária (fato constitutivo do direito), como ocorre na presente hipótese, a comprovação acerca da quantia exata depositada se revela bastante complicada, máxime porque os índices de correção monetária perquiridos remontam a década de 90.
Sem fazer juízo se é justo, ou não, o entendimento que assenta ser de responsabilidade do BACEN o pagamento da correção monetária devida em razão da retenção dos Cruzados Novos, é fato que, na grande maioria dessas ações, o problema se repete, ou seja, a pessoa ajuíza a ação com os documentos indispensáveis à propositura da ação e faz prova de que era correntista. Mas a execução é obstada em razão justamente da iliquidez do título executivo.
Por outro lado, é simples chegar a conclusão de que o BACEN, enquanto órgão fiscalizador⁄regulador das atividades bancárias, não dispõe dos extratos das contas dos clientes, ainda que naquele período no qual vigoravam os planos econômicos de retenção de valores para o controle da inflação, simplesmente porque esse tipo de atividade está fora de sua alçada.
Sob esse enfoque, entendo ser descabido obrigar o BACEN a providenciar documentos que nunca foram de sua responsabilidade armazenar. Por isso é imperioso conferir provimento à irresignação recursal.
Em casos que o valor total da dívida pode ser aferido por simples cálculo...
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