Acórdão nº HC 208872 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 208872 / SP
Data13 Setembro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 208.872 - SP (2011⁄0128834-0)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
IMPETRANTE : C.P.B.D.L. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ MAIA DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO DA PROVA, ENTRE OUTRAS, PARA AMPARAR CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE. CRITÉRIO SOMENTE OBJETIVO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXEGESE DO ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é exigido somente o aspecto objetivo; ou seja, a livre vontade do agente de admitir a autoria dos fatos imputados, sem constrangimento ou incitação de outrem. É dizer, não são exigidos critérios subjetivos, como a necessidade de que a confissão seja completa, de modo a explicitar todas as circunstâncias do crime; ou que influa decisivamente na condenação; ou, ainda, que tenha sido feita por motivos de índole moral do acusado, aptos a demonstrar o seu efetivo arrependimento. Precedentes.

  2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser possível, na segunda fase de dosimetria da pena, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP: a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas conseqüências) e a segunda por expressa previsão legal.

  3. Ordem concedida para reduzir reprimenda do paciente para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime mais gravoso para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, dada a existência de circunstâncias judiciais desabonadoras.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 208.872 - SP (2011⁄0128834-0)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : C.P.B.D.L. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOSÉ MAIA DA SILVA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J.M.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ref. proc. nº 0110818-73.2010.8.26.0000), que deu parcial provimento à apelação defensiva.

    Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso legal, por ter praticado o crime de uso de documento falso (art. 304, caput, c.c. o art. 297, ambos do CP).

    Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça local, a qual foi provida em parte para, mantida a condenação do paciente, reduzir tão somente a pena pecuniária para 20 (vinte) dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

    USO DE DOCUMENTO FALSO - CNH - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APRESENTAÇÃO A AGENTES DA LEI VISANDO OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO - RECONHECIMENTO DA AUTODEFESA - INADMISSIBILIDADE - DIREITO DE CALAR A VERDADE OU ALTERÁ-LA ADMITIDO SOMENTE QUANDO DO INTERROGATÓRIO PROPRIAMENTE DITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 185 DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APRESENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. (fl. 21)

    Por isso o presente mandamus, pugnando a impetrante pela concessão da ordem a fim de que: a) seja reconhecida a circunstância da confissão espontânea, porquanto a mesma foi utilizada na convicção do juiz que redundou na condenação; e b) seja feita a compensação de tal atenuante com a agravante da reincidência.

    O pedido de liminar foi indeferido às fls. 52⁄53.

    Informações prestadas às fls. 62⁄86.

    O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República Dr. Durval Tadeu Guimarães, opinou, às fls. 89⁄90, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 208.872 - SP (2011⁄0128834-0)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : C.P.B.D.L. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : J.M.D.S.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): A hipótese dos autos é de concessão da ordem.

    De início, com relação à caracterização da confissão espontânea, o acórdão estadual assim dispôs sobre tal prova, tendo a utilizado, juntamente com outros elementos probatórios, como fundamento para manter a condenação fixada na sentença:

    O apelante foi processado e condenado pelo crime de uso de documento falso porque, segundo a denúncia, no dia 24 de agosto de 2009, por volta das 11:40 horas, na Rua Dionísio Feijó, nº 11, Ermelino Matarazzo, cidade e comarca de São Paulo SP, fez uso de documento público falso, qual seja, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nº 696714801, registro 01542398001, em nome de “Valter dos Santos”.

    Consta que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado comportando-se de maneira suspeita e resolveram abordá-lo; solicitada a apresentação de documentos, o réu exibiu a CNH. Desconfiados de sua procedência, os milicianos passaram a questioná-lo acerca de sua qualificação e, diante das diversas contradições entre os dados, José Maia confessou tê-la adquirido na Praça da Sé, de indivíduo desconhecido, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo conduzido à delegacia.

    (...)

    A autoria é incontroversa e induvidosa em razão de o apelante ter apresentado o documento falso que estava em seu poder, quando solicitado pelos policiais.

    Tanto na fase policial como em juízo, José Maia admitiu ter adquirido a CNH falsa na Praça da Sé, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); foi abordado pelos agentes da lei no portão de sua casa, negando ter utilizado qualquer documento para se identificar (fls. 06 e 239⁄241).

    Os policiais militares F.C. deS. e Manuel Américo Rua Paredes confirmaram os fatos narrados na denúncia. O acusado foi abordado em frente a sua residência e apresentou uma CNH; quando indagado sobre os dados constantes do documento, atrapalhou-se ao responder, o que gerou desconfiança, sendo levado ao distrito policial. No trajeto, o réu confessou tê-lo adquirido na Praça da Sé (fls. 234⁄235 e 237⁄238).

    (...)

    Embora a Defesa procure menosprezar a confissão do réu, essa posição não merece prosperar. Com efeito, a confissão por si só não basta para a condenação, não podendo, ainda, se atribuir um valor absoluto a ela. No entanto, no caso concreto, verifica-se que J.M. confessou o delito.

    Observo que a confissão extrajudicial, amparada por outras provas coligidas nos autos, não deve ser ignorada, devendo ser válida, ainda que haja retratação judicial. O valor probatório da confissão não reside na sede em que foi apresentada, mas, como ocorre nos autos, na veracidade de sua narrativa corroborada por outros elementos de prova. (fls. 23⁄27)

    Por outro lado, assim justificou o afastamento da aludida circunstância atenuante:

    Observo que a atenuante da confissão espontânea foi adequadamente desconsiderada. O propósito do legislador foi estimular o autor da infração reconhecer sua conduta como um ato pessoal, recompensando-o com a atenuação da pena. Mas não é qualquer confissão que possui esse atributo e capacidade.

    É necessário que seja espontânea e sincera, se meramente voluntária não se aplica a atenuante, posto que o interesse não é a confissão em si...

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