Acórdão nº AgRg no Ag 1144227 / SP de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1144227 / SP |
Data | 06 Setembro 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.227 - SP (2009⁄0002674-2)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
AGRAVANTE | : | I.G.B. |
ADVOGADO | : | MARCELOG.C. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | CARLA MARIA LIBA E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR FAX. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE.
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Com a interposição do recurso via fac-símile o prazo para apresentação dos originais é contínuo, não se desprezando fim de semana ou feriado.
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juntada a petição por meio de fax em 05⁄08⁄2011, esgotou-se o lapso temporal para ingressar com a peça original em 10⁄08⁄2011.
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Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.227 - SP (2009⁄0002674-2)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
AGRAVANTE | : | I.G.B. |
ADVOGADO | : | MARCELOG.C. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | CARLA MARIA LIBA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por I.G.B. contra a r. decisão de e-STJ fls. 353⁄355, que negou provimento ao agravo de instrumento.
A agravante alega não se tratar de reexame fático, pois "não se refere à análise das condições de miserabilidade da autora⁄recorrente, mas sim à negativa de vigência do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741⁄03 (Estatuto do Idoso)" (e-STJ fl. 373).
Requer, ao final, a retratação ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.227 - SP (2009⁄0002674-2)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
AGRAVANTE | : | I.G.B. |
ADVOGADO | : | MARCELOG.C. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | CARLA MARIA LIBA E OUTRO(S) |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): O agravo regimental não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão...
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