Acórdão nº HC 152381 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 152381 / SP
Data13 Setembro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 152.381 - SP (2009⁄0214997-6)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
IMPETRANTE : M.R.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : P.H.D.C.F. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ERRO PROCESSUAL. VERBETE SUMULAR N. 52 DO STJ INAPLICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

  1. A suposta inversão da oitiva das testemunhas não restou apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando a sua análise primária por esta Corte Superior, inadmissível supressão de instância.

  2. Cotejando o tipo penal incriminador classificado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência dos crimes em tese, apontando contra o paciente indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Asseguração do livre exercício do contraditório e da ampla defesa.

  3. A decisão de desclassificação de delito de competência do Tribunal do Júri é equivalente ao reconhecimento de incompetência do juízo, sendo, desta forma, impugnável por recurso em sentido estrito, com base no inc. II do art. 581 do CPP, não subindo o recurso nos próprios autos ao Tribunal, e, sim, por instrumento, devendo o feito ser encaminhado ao juízo competente, conforme a sistemática do art. 583 do mesmo diploma processual.

  4. A remessa dos próprios autos ao Tribunal de Justiça, face a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, ocasiona constrangimento ilegal, pois, acarretará, necessariamente, atraso processual e prejudicará o andamento do processo (art. 583, III, do CPP), não resultante do comportamento do paciente ou do regular trâmite do processo.

  5. Concurso de agentes. "Habeas" concedido a corréu no mesmo processo. Artigo 580 do CPP.

  6. Habeas corpus conhecido parcialmente e nesta parte concedido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta extensão, a conceder, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 152.381 - SP (2009⁄0214997-6)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : M.R.G.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : P.H.D.C.F. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de P.H.D.C.F., visando à revogação da prisão preventiva, decretada pelo MM. Juiz Pedro Corrêa Liao, titular da Vara Única de Queluz-SP, que em consonância com o parecer ministerial, assim se manifestou:

    O pedido não comporta deferimento.

    Com efeito, trata-se de indiciado que foi preso em flagrante integrando grupo fortemente armado com o intuito de assaltar a agência bancária do pacato município de Areias.

    Houve, inclusive, atentado contra a vida dos policiais militares que atenderam à ocorrência, a denotar que a colocação do indiciado em liberdade importará sério risco à ordem pública, sendo, portanto, plenamente justificada a manutenção de sua custódia cautelar. (fl. 57, e-STJ)

    O Tribunal de origem ao analisar o reiterado pedido de liberdade provisória, formulado no HC n. 990.09.136476-2, também denegou a ordem, ressaltando: a) a natureza gravíssima dos delitos; b) a necessidade de impedir novas ocorrências; c) a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e d) a existência de justificativas para o atraso do processo, como a complexidade dos fatos e o grande número de testemunhas de defesa arroladas.

    Irresignada a defesa impetrou o presente "habeas" alegando, em síntese, a nulidade da ação penal, por força de suposta inversão na oitiva de testemunhas. Aduziu, ainda, a inépcia da denúncia com base na falta de provas e na imprecisa descrição dos fatos. Sustentou, por fim, o excesso de prazo e a deficiência de fundamentação das decisões anteriores.

    O impetrante, às fls. 98-114, e-STJ, peticionou, requerendo extensão de efeitos, sob o argumento de que o paciente em questão se encontra em idêntica situação fático-processual, ao réu beneficiado pela decisão desta Sexta Turma, no HC 150867⁄SP. Ressalta, ainda, que os motivos que levaram à concessão do "writ" não apresentam caráter pessoal. Pugna, portanto, pela extensão dos efeitos do remédio constitucional, conforme dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 152.381 - SP (2009⁄0214997-6)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : M.R.G.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : P.H.D.C.F. (PRESO)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade do acórdão, pois a suposta inversão da oitiva das testemunhas não restou apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando a sua análise primária por esta Corte Superior inadmissível supressão de instância. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO TRATADOS NO ACÓRDÃO ATACADO. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

  7. Impetração que pretende, em síntese, ver reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas relativas ao paciente, bem como a inépcia da denúncia, insurgindo-se contra o acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.

  8. Se os temas não foram apreciados no aresto atacado, não podem ser analisados por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

  9. Destaque-se que o Tribunal de origem julgou a apelação interposta pelas partes, que provavelmente tratou da matéria, devendo ser possibilitado que a Defesa impugne os fundamentos do novo decisum do Tribunal estadual, já tendo sido interposto agravo de instrumento perante esta Corte Superior de Justiça.

  10. Habeas corpus não conhecido. (HC 77.775⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010)

    Rejeitada à alegação de nulidade do acórdão, passo ao exame da suscitada inexistência de provas para lastrear a materialidade do crime, bem como da inépcia da denúncia.

    Nesse ponto, verifico que o Tribunal de origem ao promover a percuciente análise dos fatos e provas reconheceu que, no caso, o arcabouço probatório e a descrição dos fatos são suficientes para respaldar a ação penal, conforme infere-se do seguinte excerto do acórdão recorrido:

    Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve fatos que, era tese, configuram os delitos nela capitulados, não se

    vislumbrando, assim, qualquer mácula a ser reconhecida neste momento. Eventual classificação incorreta poderá ser sanada a qualquer tempo, antes da prolação da sentença. Como se sabe, o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados e não do tipo penal invocado na denúncia.

    No mais, embora seja certo que em sede de habeas corpus não se deve analisar o rigor das provas, é relevante apontar a clareza com que os fatos vieram à baila, deixando clara a existência dos crimes e sendo razoavelmente sérios os indícios de autoria. Destarte, encontram-se presentes os requisitos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP), estando bem fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 29). (fl. 60, e-STJ)

    Ademais, ao contrário do que sustenta o Impetrante, cotejando o tipo penal...

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