Acórdão nº HC 138719 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoHC 138719 / ES
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 138.719 - ES (2009⁄0110830-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.D.G.C. HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : D.D.A.A. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA (ARTIGOS 159, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE QUADRILHA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE MAIS DE TRÊS PESSOAS NO BANDO. ILÍCITO COMETIDO POR SETE ACUSADOS. CRIME CARACTERIZADO.

1. Como é cediço, para a configuração da infração tipificada no artigo 288 do Código Penal, exige-se a presença de pelo menos 4 (quatro) indivíduos, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta caracterizado somente quando "três ou mais pessoas" associam-se para o "fim de cometer crimes". Doutrina. Precedentes.

2. No caso dos autos, a denúncia e o respectivo aditamento imputam ao paciente e mais 6 (seis) pessoas os delitos de quadrilha e extorsão mediante sequestro, sendo que no processo em exame somente 4 (quatro) deles foram julgados, tendo o feito sido desmembrado com relação aos demais.

3. A mera absolvição de um dos corréus na ação penal em tela não é suficiente para descaracterizar o delito previsto no artigo 288 do Código Penal, como pretendido na impetração, já que, além do paciente e do corréu absolvido, ainda restam 5 (cinco) integrantes a compor o bando, dos quais 3 (três) ainda não haviam sido julgados porque estavam com seus processos e curso do prazo prescricional suspensos, consoante atestado na sentença condenatória.

INDIGITADA INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL OU PERMANENTE ENTRE OS MEMBROS DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

1. A alegada inexistência de vínculo associativo permanente e estável entre o paciente e demais corréus, a ensejar o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.

2. No caso dos autos, não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda imposta ao paciente, pois sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal supostamente violado.

3. Ademais, é imperioso destacar que, ao contrário do que sustentado pela impetrante, não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja fundamentação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção, tal como se deu na espécie.

AGRAVANTES E ATENUANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO E DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O quantum de acréscimo e de redução pelas circunstâncias agravantes e atenuantes deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.

2. Não há qualquer reparo a ser feito na decisão que, ante a preponderância das circunstância agravantes sobre a atenuante da confissão, diminuiu a sanção básica do paciente em 6 (seis) meses no delito de quadrilha, e em 1 (um) ano no de extorsão mediante sequestro, passando, em seguida, a elevar a reprimenda em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pelas agravantes da reincidência e da liderança, pelo ilícito do artigo 288 do Código, e em 4 (quatro) anos em face das circunstâncias da reincidência, do recurso que dificultou a defesa das vítimas e da liderança no tocante ao delito do § 1º do artigo 159 do Estatuto Repressivo.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 138.719 - ES (2009⁄0110830-5) (f)

IMPETRANTE : A.D.G.C. HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : D.D.A.A. (PRESO)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de D.D.A.A., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao julgar a Apelação Criminal n. 2003.50.02.001813-4, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para permitir ao paciente a progressão de regime prisional, mantendo, no mais, a sentença que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 159, § 1º, e no artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

O impetrante alega que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que seria atípica a conduta prevista no artigo 288 do Estatuto Repressivo atribuída ao paciente, eis que não teria sido comprovado o animus de se cometer vários crimes entre os integrantes da suposta associação, da qual o acusado em tese faria parte, tampouco caracterizado o número mínimo de 4 (quatro) integrantes exigidos pela legislação penal.

Acrescenta que, na espécie, não teriam sido demonstradas a estabilidade e a permanência da associação criminosa, as quais seriam elementares do tipo penal do crime de quadrilha.

Subsidiariamente, defende que a pena-base do paciente teria sido fixada 1⁄3 (um terço) acima do mínimo legal, o que violaria o princípio da proporcionalidade, bem como a finalidade retributiva e ressocializante da pena.

Defende que deve ser dado o mesmo tratamento das circunstâncias judiciais às circunstâncias legais, sendo certo que na ausência de critérios expressos previstos pelo legislador na majoração em função das agravantes, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que tal elevação deve se ater ao limite de 1⁄6 (um sexto), aplicando-se o mesmo critério previsto para as causas de aumento e diminuição de pena.

Considera que o aumento da reincidência foi em muito superior à diminuição operada em decorrência da confissão espontânea, o que também violaria o princípio da proporcionalidade.

Observa que a redução ocorrida na segunda etapa da dosimetria, em razão da atenuante genérica da confissão espontânea, configurou apenas 1⁄8 (um oitavo) da pena-base, sendo certo que a confissão foi preponderante e amplamente utilizada no decreto condenatório, fazendo jus, portanto, a uma maior consideração quando da fixação da pena.

De igual forma, sustenta que a reprimenda-base relativa ao delito de extorsão mediante sequestro teria sido fixada muito acima do mínimo legal, sem que tivessem sido apontados elementos concretos dos autos que justificassem a elevação, ressaltando que a gravidade em abstrato do delito não constitui, por si só, fundamento idôneo a justificar maior elevação na primeira etapa da dosimetria.

Ainda com relação ao delito patrimonial, sustenta que a aplicação da atenuante em apenas 1⁄5 (um quinto) da pena-base encontrada, com o posterior aumento de 4 anos pelas agravantes, evidencia verdadeiro absurdo jurídico.

Requer a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao paciente quanto ao crime de quadrilha armada, bem como sejam reduzidas as reprimendas relativas a ambos os crimes atribuídos ao acusado.

Prestadas as informações (fls. 108⁄109), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 131⁄133, opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para que seja reconhecida a atipicidade do delito de quadrilha.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 138.719 - ES (2009⁄0110830-5) (f)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, o reconhecimento da atipicidade do delito de quadrilha imputado ao paciente, bem como a redução da reprimenda que lhe foi imposta.

Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente com outros quatro corréus, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e quadrilha, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

"Consta dos autos em anexo que, no dia 08 de setembro do corrente ano, por volta das 20:40hs, os três primeiros denunciados, portando armas de fogo, invadiram a residência da Sr.ª R.A.P., tesoureira da CEF - Agência Marataízes⁄ES, situada na Praça Antônio Jaques Soares, Barra de Itapemirim - Marataízes, onde, sem maior resistência, manteram-na, juntamente com seu marido e dois filhos menores, sob vigilância e grave ameaça.

Na mesma noite, os denunciados DERLI e ROBERTO levaram o marido e os filhos da bancária para um cativeiro localizado em Guarapari⁄ES, tendo permanecido em sua residência o denunciado ADRIANO. Transcorridas algumas horas, os dois acusados trouxeram de volta o seu marido, com o objetivo de que a conduzisse à agência da CEF no dia seguinte,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT