Acórdão nº REsp 1255315 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | REsp 1255315 / SP |
Data | 13 Setembro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.315 - SP (2011⁄0113496-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | BAYER S⁄A |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | SOCIPAR S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) |
MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA |
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL. POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO COTNRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS.
-
De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC⁄16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC⁄02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito.
-
Até o advento do CC⁄02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei.
-
A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra, impraticável a sua contratação verbal. Todavia, sendo possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição.
-
A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva – violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual – confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais.
-
Os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios. Precedentes.
-
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes.
-
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL, pela parte RECORRENTE: B.S.D. M.V.D.C.F., pela parte RECORRIDA: SOCIPAR S⁄A.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.315 - SP (2011⁄0113496-4)
RECORRENTE | : | BAYER S⁄A |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | SOCIPAR S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) |
MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por B.S.A., com fulcro nas alíneas Âa e Âc do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SOCIPAR S.A. em desfavor da recorrente, em decorrência da rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 1.708⁄1.715, e-STJ).
Acórdão: o TJ⁄SP deu parcial provimento à apelação da SOCIPAR, nos termos do acórdão (fls. 1.895⁄1.922, e-STJ) assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - Pacto não escrito - Circunstância não impeditiva de indenização por perdas e danos - Hipótese em que as partes mantiveram por mais de quatorze anos fortes e constantes transações comerciais, tornando-se a autora, inclusive, parceira da ré, como única distribuidora da Bayer Argentina e a maior da Bayer no Brasil - Rompimento abrupto do negócio, com o fechamento da sua unidade no Brasil, com explicações que não retiram o direito da autora de reparação dos danos que efetivamente sofreu - Violação dos direitos da autora caracterizada - Procedência do pleito indenizatório fundada nos princípios da boa-fé objetiva, atual paradigma da conduta na sociedade contemporânea, da função social do contrato e da responsabilidade pré e pós-contratual - Quantum do dano material (lucro cessante) e do dano moral em razão da divergência da maioria dos julgadores, decididos nos termos do acórdão com base no artigo 456, § 1°, do Regimento Interno deste C. Tribunal - Ação parcialmente procedente - Apelo provido em parte para esse fim.
Embargos infringentes: interpostos pela BAYER, foram rejeitados pelo TJ⁄SP, nos termos do acórdão (fls. 2.111⁄2.125, e-STJ) assim ementado:
RECURSO - Embargos Infringentes - Abrangência - Voto vencido que negou 'in totum' provimento ao recurso - Divergência total - Matéria apreciada no acórdão de apelação que deve ser reapreciada integralmente - Preliminar da embargada rejeitada.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - Caracterização - Embargada que adquiria o produto da embargante e revendia-o a terceiro, tirando seu proveito econômico do lucro auferido - Relação estável e habitual que permaneceu por mais de dez anos - Elementos dos autos que comprovam o relacionamento de distribuição entre embargante e embargada - Contrato atípico e, portanto, regido pelas normas gerais dos contratos - Possibilidade de celebração verbal - Institutos da boa-fé objetiva e da função social dos contratos que regem as relações contratuais desde o CC⁄16, ainda que não expressamente positivados - Embargos rejeitados.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - Resilição - Ruptura abrupta pela embargante - Inadimplemento habitual da embargada que não é hábil a fundamentar a resilição - Confissão de divida assumida pela embargada que foi devidamente quitada - Ausência de demonstração de débitos ulteriores não pagos - Relacionamento estável e duradouro entre as partes, havendo provas da confiança recíproca existente entre as partes - Possibilidade de denúncia unilateral do contrato, desde que reparados os danos dela advindos - Embargada que foi colhida de surpresa, sem qualquer aviso prévio, sendo impedida de realizar suas atividades habituais - Assunção, pela embargante, do fornecimento direito do produto para os clientes da embargada - Lucros cessantes e danos morais constatados - Fixação do valor com base na natureza do negócio estabelecido entre as partes e nos lucros que a embargada deixou de auferir - Embargos rejeitados.
RECURSO - Apelação - Julgamento por maioria - Dissidência da maioria quanto aos valores relativos à indenização por lucros cessantes e danos morais - Aplicação do art. 456, § 1o, do RI⁄TJ - Média dos valores fixados pelos dois votos que entenderam pela necessidade de indenização - Impossibilidade de se computar o voto minoritário para o cálculo do valor devido, já que este não reconheceu o direito à indenização - Embargos rejeitados.
Embargos de declaração: interpostos pela BAYER, foram rejeitados pelo TJ⁄SP (fls. 2.146⁄2.150, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 20, § 3º, 21, 165, 333, I, 460 e 535, II, do CPC; 159, 160, I, 1.092, 1.093 do CC⁄16; 2.035 do CC⁄02; e 4º e 5º da LICC, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 2.181⁄2.236, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄SP negou seguimento ao recurso especial (fls. 2.325⁄2.326, e-STJ), dando azo à interposição de agravo de instrumento, ao qual dei provimento para determinar a subida dos autos principais (fl. 2.359, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.315 - SP (2011⁄0113496-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | BAYER S⁄A |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | SOCIPAR S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) |
MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a definir a existência de dever de indenizar da recorrente frente à recorrida, decorrente da resilição de contrato de distribuição. Incidentalmente, cumpre determinar a possibilidade do referido contrato ser firmado verbalmente.
-
Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, II, do CPC.
Da análise dos acórdãos recorridos, nota-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ⁄SP se pronunciou de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante.
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica omissão, obscuridade ou contradição, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.
No que tange especificamente à existência de débitos da SOCIPAR frente à BAYER, bem como aos motivos que ensejaram a concordata preventiva daquela, o TJ⁄SP abordou expressamente essas questões.
O suposto inadimplemento habitual, como justificativa para a resilição do contrato, foi rechaçado pelo Tribunal Estadual sob o argumento de que Âa confissão de dívida assumida pela embargada-autora [SOCIPAR], segundo a própria embargante-ré [BAYER], foi quitada e os débitos posteriormente existentes não foram devidamente demonstrados para o embasamento de tal alegação (fl. 2.119, e-STJ).
Já em relação à concordata preventiva, o TJ⁄SP afirma que Ânão há como dissociar o pedido (...) da resilição contratual (fl. 2.121, e-STJ), tendo esclarecido, já em sede de embargos de declaração, não ter havido o reconhecimento de que o Âpedido (...) se deu exclusivamente por fatos alheios à relação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO