Acórdão nº HC 148248 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoHC 148248 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 148.248 - RJ (2009⁄0185506-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : C.M.G.F. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : J R G F

EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FURACÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO, INDEFERINDO LIMINARMENTE A ORDEM. QUESTÃO SOBEJAMENTE CONHECIDA, EXAMINADA E DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 499 DO CPP. QUESTÃO PRECLUSA E TIDA POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA.

  1. Não obstante ser da competência da Primeira Turma Especializada o julgamento do habeas corpus impetrado perante a Corte Regional, no caso em tela, a decisão monocrática do Desembargador Relator não ofende o princípio da colegialidade, na medida em que se trata de questão já conhecida, em face da reiteração anterior de pedidos idênticos, derivados da chamada "Operação Furacão", sobejamente examinada e decidida pela Turma Julgadora. Homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade.

  2. A MM. Juíza Federal processante, embora de forma concisa, expressou com clareza as razões do indeferimento do pedido de diligências na fase do art. 499 do CPP, quais sejam, a extemporaneidade do pedido e o seu caráter protelatório, pelo que não há falar em falta de fundamentação.

  3. E, de fato, a realização da diligência pretendida – porque a defesa crê que "diversas" interceptações telefônicas, "aparentemente", não se encontram amparadas por necessária autorização judicial – poderia ter sido requerida ainda no início da instrução processual, por ocasião da defesa prévia, o que não foi feito, motivo pelo qual há inegável preclusão, sob pena de deturpação do sistema processual penal.

  4. Se, de um lado, a defesa não pode ser compelida a fazer "prova negativa" da ausência de elementos necessários à conferência da lisura das incursões investigatórias, de outro lado, também não é aceitável que, na estreitíssima via do mandamus, o juízo de valor feito pelo Magistrado processante – no sentido de que a diligência requerida a destempo é "manifestamente protelatória" – seja, incontinenti, desconsiderada, sem sequer se saber do que se passa nos autos originários.

  5. A suposta ilegalidade dessa ou daquela prova carreada aos autos – cujo defeito é insuscetível de aferição primo ictu oculi – deve ser arguida pela defesa, em momento oportuno, durante a instrução criminal. E, vencidas as etapas em que cabe a defesa se manifestar ou recorrer, é mister aguardar a prolação da sentença, com a devida delimitação das questões de fato e de direito, para, só então, ser inaugurada as vias recursais ordinárias mais amplas, sendo prematuro e inoportuno o adiamento de discussão de controvérsia que, por sua natureza, não se mostra suscetível de revisão pelas instâncias superiores na estreita via do habeas corpus.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 148.248 - RJ (2009⁄0185506-0) (f)

    IMPETRANTE : C.M.G.F. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
    PACIENTE : J R G F

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.R.G.F., em face de decisão do Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, Relator do habeas corpus n.º 2009.02.01.012702-0, a qual indeferiu liminarmente a ordem que se insurgia contra decisão do Juízo Federal da 6.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por seu turno, indeferiu a realização de diligência requerida pelo ora Paciente nos autos das ações penais n.os 2007.51.01.804865-5 e 2007.51.01.807604-3.

    Consta que o ora Paciente, juntamente com outros, a partir de investigações empreendidas pela Polícia Federal, apelidadas de “Operação Furação”, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 333, c.c. o art. 69 (por 28 vezes), ambos do Código Penal, e no art. 1.º, incisos III e V, da Lei n.º 9.613⁄98.

    Alegam os Impetrantes, em suma, que foi cerceado o direito de defesa do Paciente, malferindo o devido processo legal, com o indeferimento pelo Juízo Federal processante da diligência solicitada pela Defesa – que visava a esclarecer as circunstâncias em que foram deferidas as escutas telefônicas –, em decisão carente de motivação.

    Pedem, assim, a concessão de liminar para que seja sobrestado o andamento das ações penais em epígrafe, até o julgamento do mérito deste writ.

    No mérito, pleiteiam a concessão da ordem, "decretando a nulidade do processo, a partir da última audiência de sumário de defesa, de modo a determinar a realização das diligências referentes aos ofícios dirigidos às operadoras de telefonia celular, requeridas nas petições elaboradas pelo paciente na fase do art. 499 do CPP e, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, o que só se admite com base no princípio da eventualidade, seja anulada a decisão que indeferiu liminarmente o seguimento do habeas, com a conseqüente determinação de que o mesmo tenha seu pedido de liminar apreciado pela instância a quo, bem como seja apreciado, em seu mérito, pelo colegiado da 1.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região" (fl. 17⁄18).

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 350⁄351.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 360⁄361, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 414⁄420, em parecer que guarda a seguinte ementa:

    "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OPERAÇÃO FURACÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO. DILIGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    I – Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição, “o direito à ampla defesa é o direito de se utilizar dos meios processuais que a lei admite nos limites de sua admissão”.

    II – O deferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, e que deveriam ter sido pleiteadas na defesa prévia, é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Tal ocorreu no caso sub examine, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

    III – Parecer pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, pela denegação."

    Consta, outrossim, que o eminente Ministro Marco Aurélio – nos autos do HC 100.988⁄RJ, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra a decisão desta Relatora de fls. 350⁄351 – deferiu o pedido liminar "para suspender, até a decisão a ser prolatada no Habeas Corpus nº 148.248-RJ, em curso no Superior Tribunal de Justiça – que, de modo algum, fica prejudicado com este pronunciamento -, os Processos-Crime nº 2007.51.01.804865-5 e 2007.51.01.807604-3, em tramitação na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (DJe de 24⁄11⁄2009).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 148.248 - RJ (2009⁄0185506-0) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS...

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