Acórdão nº RHC 29028 / PR de T6 - SEXTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoRHC 29028 / PR
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.028 - PR (2010⁄0176970-9)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
RECORRENTE : MUNIR CHIQUIE DIPPO
RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE
RECORRENTE : JEAN PAULO FONSECA CHIQUIE
RECORRENTE : E.M.V.B.
RECORRENTE : MARCELOT.
ADVOGADO : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIME-MEIO PARA O DESCAMINHO. AÇÃO PENAL EXTINTA QUANTO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE NARRA A FALSIDADE COMO INSTRUMENTO PARA A SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ABSORÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo. Em casos que tais, o agente só será responsabilizado pelo último. Para tanto, é imprescindível a constatação de nexo de dependência das condutas a fim de que ocorra a absorção daquela menos grave pela mais danosa.

  2. Narra a denúncia que a falsidade teria sido praticada mediante desígnios autônomos, não podendo, por conseguinte, ser considerada crime meio para o descaminho. Todavia, a mesma denúncia também consignou que o falsum – ocultação do nome da empresa A.E.E.S.D.I.L. – fora praticado com o fito de resguardar a empresa da atuação da Receita Federal, tendo em vista que as operações de importação tidas como fraudulentas seriam feitas por meio de pessoa jurídica interposta.

  3. No caso, a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica está indissociavelmente ligada a descrição do crime contra a ordem tributária, cuja apuração se apresentou carente de justa causa dada a ausência de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. A conduta descrita no art. 299 do Código Penal, se realmente foi praticada, o foi com o propósito deliberado de iludir o Fisco, não podendo, na espécie, ser tratado como delito autônomo. As Declarações de Importação tidas como ideologicamente falsas somente poderiam ser utilizadas para iludir o pagamento dos tributos, ou seja, a potencialidade lesiva de tais documentos, por assim dizer, se esgotaria em tal conduta.

  4. Relativamente ao crime do art. 288 do Código Penal, a denúncia não expõe, quanto aos recorrentes, a finalidade específica da associação. A inicial apenas indicou que os acusados "todos previamente acordados e conscientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o cometimento de crimes". Não há, na formação de sociedade empresária, ao menos em princípio, o desígnio de cometer crimes.

  5. Recurso provido a fim de extinguir a Ação Penal nº 2007.70.00.016026-7 – Terceira Vara Federal Criminal de Curitiba.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues dando provimento ao recurso, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 02 de agosto de 2011.

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    Número Registro: 2010⁄0176970-9 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 29.028 ⁄ PR
    Números Origem: 00033786320104040000 200770000160267 33786320104040000
    MATÉRIA CRIMINAL
    EM MESA JULGADO: 14⁄04⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Presidente da Sessão

    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

    Secretário

    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : MUNIR CHIQUIE DIPPO
    RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE
    RECORRENTE : JEAN PAULO FONSECA CHIQUIE
    RECORRENTE : E.M.V.B.T.
    ADVOGADO : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Paz Pública - Quadrilha ou Bando

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Adiado o julgamento uma sessão, a pedido da parte, por indicação do Sr. Ministro Relator."

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.028 - PR (2010⁄0176970-9)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    RECORRENTE : MUNIR CHIQUIE DIPPO
    RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE
    RECORRENTE : JEAN PAULO FONSECA CHIQUIE
    RECORRENTE : E.M.V.B.
    RECORRENTE : MARCELOT.
    ADVOGADO : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator):

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por M.C.D.,M.A.F.C., Jean Paulo Fonseca Chiquie, Eduardo Marques Villas Boas e M.T., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Habeas Corpus nº 0003378-63.2010.404.0000).

    Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, 299, 334, § 3º, do Código Penal, porque

    Em período não completamente determinado pelas investigações, mas pelo menos entre os anos de 2004 e 2005, os denunciados M.C.D.,M.A.F.C. e Jean Paulo Fonseca Chiquie, na condição de sócios e efetivos administradores da empresa A.E.E.S.D.I.L., e os acusados Eduardo Marques Villas Boas, M.T. e Ricardo Marques, na qualidade, respectivamente, de Diretor Comercial, Gerente Administrativo⁄Financeiro e Gerente de Produtos da citada empresa, todos previamente acordados e conscientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o cometimento de crimes e, de forma fraudulenta e reiterada, fizeram inserir declarações falsas em Declarações de Importação com o intuito de ocultar o real adquirente das mercadorias importadas e iludir, em parte, o pagamento dos impostos devidos pela entrada dessas mercadorias em território nacional, utilizando-se do organizado e sofisticado esquema de fraudes em operações de importação disponibilizado pelos denunciados M.A.M.,M.A.M.F., A.C.B.M. e Alessandra Saleskwi, que veio a ser desarticulado quando da deflagração da chamada 'Operação Dilúvio'.

    [...]

    Nesse contexto, a presente denúncia restringe-se a narrar os fatos delituosos relativos à empresa A.E.E.S.D.I.L., que, conforme se apurou, foi uma das inúmeras que se utilizaram do esquema de interposição fraudulenta e de subfaturamento em operações de importação elaborado e disponibilizado pelo Grupo MAM.

    Conforme registrado, o esquema de importação fraudulenta e subfaturada acima delineado não se operacionalizava, necessariamente, sempre da mesma forma, comportando variáveis, dependendo da empresa que estava se beneficiando das fraudes.

    No caso da empresa A.E.E.S.D.I.L., sociedade atualmente estabelecida na cidade de Campinas⁄SP, com forte atuação no comércio de equipamentos e produtos eletrônicos e de informática de origem estrangeira, descobriu-se a realização de inúmeras importações por meio de empresas do Grupo MAM, nas quais se apurou a existência tanto da interposição fraudulenta quanto do subfaturamento.

    Ainda, de modo paralelo à utilização da estrutura do Grupo MAM, as investigações realizadas durante a 'Operação Dilúvio', bem como os documentos arrecadados em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, possibilitaram a descoberta de que a AGIS, por meio de seus sócios M.C.D. e M.A.F.C., possuía sua própria exportadora, no caso a empresa EXXA TRADING, situada em Miami⁄USA.

    Nessas condições, os acusados necessitavam evitar que fosse conhecida a vinculação da EXXA TRADING com o real adquirente das mercadorias – a AGIS – pois essa circunstância levaria as autoridades fazendárias a questionar a licitude do valor das transações como critério de valoração aduaneira, com a consequente aplicação do disposto no artigo 84 do Decreto 4543⁄02, isto é, com a aplicação de outros critérios para se apurar o real valor das mercadorias importadas.

    [...]

    Nesse contexto, para que se pudesse acobertar a vinculação existente entre tais empresas, na maior parte dos casos apontados no Laudo SRF Dilúvio – Caso AGIS, as faturas dos reais fornecedores eram emitidas em nome da EXXA TRADING, responsável pela aquisição das mercadorias no exterior, que, na sequência, as refaturava à empresa F.I., acrescentando uma margem de 1% sobre o valor total da fatura do fornecedor.

    Assim, utilizando-se da própria exportadora em conjunto com os serviços do Grupo MAM, é que os denunciados obtiveram êxito na realização de 23 (vinte e três) operações de importação fraudulentas, todas subfaturadas e praticadas com a ocultação do destinatário final das mercadorias importadas, no caso a AGIS.

    As provas obtidas durante as investigações serviram para delinear, de forma precisa, que essas importações, operacionalizadas por meio de empresas do Grupo MAM, foram realizadas através da FECA INTERNACIONAL, HI-TEC, MERCOTEX, OPUS TRADING, GHATS, LANSARET, CONTROL E DELPHIS, com a primeira fazendo as vezes da exportadora fictícia e as outras cumprindo o papel das importadoras e distribuidoras fictícias.

    [...]

    Para a consecução das fraudes descritas, os denunciados M.C.D.,M.A.F.C. e Jean Paulo Fonseca Chiquie, na condição de efetivos administradores da empresa AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT