Acórdão nº HC 162134 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoHC 162134 / ES
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 162.134 - ES (2010⁄0024754-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : E.D.O.L. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : M.A.R.S.D.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.NEGATIVA DE AUTORIA. AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO.

  1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter a ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem.

  2. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

  3. Desconstituir a sentença de pronúncia, mantida pelo acórdão de recurso em sentido estrito impugnado, para reconhecer que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver imputados à Paciente, é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória.

  4. Habeas corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 162.134 - ES (2010⁄0024754-6)

    IMPETRANTE : E.D.O.L. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PACIENTE : M.A.R.S.D.S.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M.A.R.S.D.S., em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, negando provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, manteve a pronúncia da ora Paciente como incursa no 121, § 2.º, inciso IV, e 211 do Código Penal, em acórdão assim ementado:

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESENTES DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    I - Do exame das declarações da recorrente, não se pode descartar a tese de que o bebê tenha nascido com vida e morto em seguida, em especial pelo fato da mesma ter confirmado que a criança respirou, além de não ter contado da gravidez para ninguém, elemento indicativo da intenção criminosa.

    II - E nem se diga da invalidade da prova pelo fato de ter sido colhida na fase inquisitiva, na medida em que a exigência de provas judicializadas, presente no artigo 155 do Código de Processo Penal, refere-se à decisão definitiva, não se podendo invocá-la em sede de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, até porque o procedimento afeto ao Tribunal do Júri permite a produção de prova em Plenário de Julgamento.

    III - A decisão de pronúncia proferida pelo Magistrado singular não apresenta qualquer nulidade, tendo o mesmo se limitado a apontar, de forma fundamentada e coerente, os elementos de prova autorizadores da submissão da ré a julgamento pelo Júri. O caso em exame não se apresenta de fácil solução, de modo que não haveria possibilidade de pronúncia sem uma breve referência aos elementos de prova e cotejo dos indícios reveladores da autoria delitiva, tal como procedido pela decisão recorrida.

    IV - Não merece acolhida, neste momento processual, o afastamento do crime conexo de ocultação de cadáver imputado à recorrente, havendo elementos concretos de prova que apontam no sentido de que a mesma enterrou o corpo do recém-nascido no quintal de sua residência.

    V - Recurso desprovido." (fl. 71)

    Afirma o Impetrante, além de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, a inexistência de prova da materialidade do crime, uma vez que não foi possível realizar exame de docimasia, para comprovar que a criança nasceu com vida.

    Requer, assim, liminarmente, a suspensão do andamento do processo e, no mérito, a anulação da sentença de pronúncia.

    O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 81.

    Estando os autos devidamente instruídos, as informações foram dispensadas.

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 88⁄96.

    Ofício do Supremo Tribunal Federal às fls. 101⁄109.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 162.134 - ES (2010⁄0024754-6)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.NEGATIVA DE AUTORIA. AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO.

  5. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter a ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem.

  6. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

  7. Desconstituir a sentença de pronúncia, mantida pelo acórdão de recurso em sentido estrito impugnado, para reconhecer que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver imputados à Paciente, é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória.

  8. Habeas corpus denegado.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Infere-se da leitura dos autos que a Paciente foi denunciada como incursa nos artigos 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211, do Código Penal, porque "depois de dar luz a um bebê do sexo feminino, o matou, ocultando o corpo no quintal de sua residência" (fl. 72).

    O MM Juiz Presidente do Tribunal do Júri julgou parcialmente procedente a imputação para pronunciar a Paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, e 211, do Código Penal.

    Outrossim, consoante informações prestadas pelo Juízo da 2.ª Vara Comarca de Nova Venécia⁄ES, que ora faço juntar, no dia 08 de junho de 2011, a Paciente foi condenada pela prática dos crimes de infanticídio e ocultação de cadáver à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, estando o feito aguardando a audiência admonitória, marcada para o dia 17 de outubro de 2011.

    Ao contrário do que afirma o Impetrante, a sentença de pronúncia se limitou a demonstrar a justa causa para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria. Confira-se:

    "Inicialmente registro que a instrução;ao ocorreu de forma regular, não havendo qualquer vicio ou preliminar a serem enfrentados, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito encontra-se preparado para ser decidido.

    No mérito, o Ministério Público imputa a ré a prática de crime contra a vida, na forma qualificada, pela futilidade, pela torpeza e pela utilização de meios que impossibilitou a defesa da vitima, bem como o crime de ocultação de cadáver, ambos previsto no Código Penal Brasileiro.

    Nesse sentido, observa-se que a norma prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro tutela a vida humana e constitui-se em ação ou omissão que tenha como propósito a morte do ser humano, exigindo-se para a consumação do crime que haja resultado, ou seja, o óbito. O elemento subjetivo do crime e a vontade livre e consciente de matar e quando o agente pratica a conduta na forma e nos termos do que dispõe o § 2º do art. 121 do CPB, diz-se que o crime é qualificado, impondo-se, neste caso pena major, eis que a culpabilidade da conduta seria mais intensa.

    Por outro lado, o crime previsto no artigo 211 do Código Penal Brasileiro visa garantir o respeito que se deve dispensar ao corpo humano após a morte e a conduta consiste na destruição, subtração ou ocultar (sic.) do cadáver ou parte dele, ainda que não haja qualquer fim específico, isto é, trata-se de crime de mera conduta ou como prefere alguns formal.

    A par destas considerações sobre os crimes em abstrato, passo a apreciar os fatos narrados na denúncia a luz das provas produzidas e enfrentar as teses sustentadas pelas partes.

    Inicialmente, o que se registra é a falta de prova concreta de que a criança nasceu com vida e nesse sentido as ultimas considerações deduzidas pelo Ministério Público são contraditarias, pois se o caso fosse de absolvição da imputação de homicídio, em vista da ausência de materialidade, não se poderia condenar pela ocultação de cadáver, já que o reconhecimento do segundo crime passaria, necessariamente, pela admissão do primeiro, pois o tipo é ocultação de cadáver e não de feto.

    Nesse sentido, por se tratar de crime cuja competência para o julgamento é do Juri Popular, o Juiz da instrução deve ter cautela para não subtrair do Juiz Natural 0 julgamento da causa, salvo naqueles casos expressamente admitidos pelo Direito e por esta razão pensa-se que as considerações do Ministério Público no sentido da absolvição sumaria não merecem...

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