Acórdão nº HC 178243 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 178243 / SP
Data13 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 178.243 - SP (2010⁄0122859-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : L.C.B. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.C.D.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA . UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

  1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.

  2. No caso em apreço, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática da causa, restou convicta quanto à não configuração dessa fictio juris, por haver habitualidade criminosa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 178.243 - SP (2010⁄0122859-4)

    IMPETRANTE : L.C.B. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : R.C.D.S.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de R.C.D.S., em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Os autos dão conta que o Paciente, em 28 de maio de 2004, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal.

    Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2005, foi novamente condenado pela prática do mesmo tipo penal (155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal), na forma tentada, a 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, também substituída por pena restritiva de direitos.

    Formulado o pedido para unificar as penas, o Juízo da 2.ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente⁄SP deferiu o pleito e estabeleceu a pena do crime mais grave, de 02 anos (furto qualificado), majorada em 1⁄6 pelo segundo crime (furto tentado).

    Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça Estadual para afastar a decisão agravada e manter, na íntegra, as penas impostas pelos dois crimes.

    Alega o Impetrante, na presente sede processual, que estão presentes os requisitos temporal e espacial necessários para caracterizar a continuidade delitiva, uma vez que "[a]mbos os delitos foram praticados na Comarca de Bauru, o primeiro em 05 de janeiro de 2004 e o segundo em 10 de janeiro de 2004" (fl. 02).

    Pede, assim, para unificar das penas nos termos como foi concedida pelo Juízo das Execuções Criminais.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do órgão jurisdicional Impetrado.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 53⁄59, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 178.243 - SP (2010⁄0122859-4)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA . UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

  4. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.

  5. No caso em apreço, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática da causa, restou convicta quanto à não configuração dessa fictio juris, por haver habitualidade criminosa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  6. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    A ordem não comporta concessão.

    O Juízo das Execuções de Bauru⁄SP deferiu o pedido formulado pelo Paciente mediante os seguintes fundamentos, ad litteram:

    "R.C.D.S. ingressou em Juízo pleiteando a unificação das penas impostas nos processos 46⁄04 e 4⁄04, sob o pretexto de que preenche os requisitos constantes do art. 71 do Código Penal.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

    DECIDO.

    A pretensão é procedente.

    Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 71 do C. Penal, sendo os fatos da mesma espécie (furto qualificado), cometidos dentro do período de trinta dias e na mesma comarca (Bauru) e com semelhança na maneira de execução.

    Diante do exposto, presentes os requisitos do art 71, "caput", do Código Penal, DEFIRO o pedido de Unificação de Penas do sentenciado no tocante aos processos 46⁄04 e 4⁄04. Estabeleço a pena do mais grave de 02 anos (feito n. 46⁄04), majorada em 1⁄6.

    Proceda a serventia a liquidação de penas.

    P.R.I.C.

    Presidente Prudente, 15 de fevereiro de 2008." (fl. 10)

    Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso sustentando "que os dois crimes foram praticados de forma diversa, um com e outro sem concurso de agentes, sem solução de desdobramento", sendo, na verdade, hipótese "de reiteração criminosa e não de crime continuado" (fl. 37⁄38).

    O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a decisão, com base nos seguintes argumentos, in verbis:

    "Na hipótese em exame estamos diante de típico caso de reiteração criminosa e não de continuidade delitiva e, nestas circunstâncias, não há que se falar em unificação.

    A bem da verdade, o agravante não é um criminoso esporádico, mas sim habitual, profissional, que não deve ser favorecido com a benesse da exasperarão da pena do crime continuado.

    Neste sentido, "O delinqüente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas (perseverantia in crimine ou perseverantia scelerisj). A continuidade, sucessão circunstancial de crimes, não pode ser confundida com a habitualidade criminosa, sucessão planejada, indiciaria do modus vi vendi do agente e que reclama, não tratamento amenizado, mas reprimenda mais severa." (in "Manual de Direito Penal - Parte Geral", vol. I, Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas: São Paulo, 20a ed., 2003, p. 319).

    Ainda, "não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o beneficio - afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinqüente cometer vários crimes, em seqüência, tornando-se sua "profissão", do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida. ... "Quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem com a da continuidade delitiva" (Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT