Acórdão nº 0009811-91.2006.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 14 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução14 de Septiembre de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Anulação e Correção de Provas/questões - Concurso Público/edital - Administrativo

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.34.00.009928-9/DF Processo na Origem: 200634000099289

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: GLAUDSON IVAN DA SILVA COSTA

APELADO: ALUIZIO BORGES DE CARVALHO NETO

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE HOLLANDA CUNHA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator, Juiz Federal Convocado, Evaldo de Oliveira Fernandes, filho

Brasília, 14 de setembro de 2011 (data do julgamento).

Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho Relator Convocado

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de ofício e apelação interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara da SJDF que, ao julgar procedente o pedido inicial, anulou questão objetiva do concurso público para Procurador Federal, convocado pelo Edital n. 01/2005, e atribuiu ao autor-apelado a pontuação respectiva.

Na r. sentença recorrida, entendeu seu prolator de afastar a preliminar de impossibilidade jurídica de o Judiciário anular questão objetiva de concurso público e, no mérito, reputou alheio ao edital convocatório o tema "ônus da prova no processo trabalhista". Com isso, anulou questão que o abordou, atribuindo ao recorrido sua pontuação.

Apela a Fundação Universidade de Brasília - UnB, insistindo na tese de que não cabe ao Judiciário examinar o conteúdo de questões formuladas em concurso público, ainda que para aferir sua compatibilidade, a partir de interpretação dos temas, com o edital. Defende, também, que a matéria abordada na questão que se anulou, consta, de fato, do ato convocatório do concurso, na medida em que o ônus da prova no direito processual trabalhista integraria os princípios do direito do trabalho, objeto de expressa previsão no tópico "fontes do Direito do Trabalho".

Ademais, sustenta que o objeto da questão anulada está dentro do Título X da CLT, sendo que "dos objetos de avaliação, constaram tópicos relativos a "dissídios individuais e coletivos" (itens 38 e 39 do edital que regeu a concorrência), sem, no entanto, haver menção a artigos específicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no tocante a esses conhecimentos:

tão-somente poderia-se aferir que os referidos tópicos seriam objeto de prova".

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, remessa e apelação, eis que próprios e tempestivamente interposta a última, mas, adianto, nego-lhes provimento.

Em primeiro lugar, devo afastar a tese de impossibilidade jurídica do pedido, defendida sob o ponto de vista, segundo o qual não caberia ao Poder Judiciário rever ou aferir a compatibilidade do conteúdo de questões formuladas em concurso público em face do edital convocatório.

Com efeito, assim como restou decidido na r. sentença recorrida, em face do princípio da legalidade e tendo em conta que o edital "é a lei do concurso", ao qual se vinculam Administração e candidatos, sobretudo em se tratando de questões objetivas, é perfeitamente lícito ao Judiciário perquirir se observada a matéria passível de questionamento elencada no ato convocatório pelas provas aplicadas.

Nesse sentido, já se manifestaram as turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal, consoante se afere das ementas:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.

CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU".

CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO.

  1. Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

  2. Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação. Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf. AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007).

  3. A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador.

  4. A reprovação de candidato em concurso público subsume- se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade.

  5. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora.

  6. Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão.

    Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido". Patente o equívoco do gabarito.

  7. No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, ...

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