Acordão nº 0011100-79.2006.5.04.0203 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Octubre de 2011

Data05 Outubro 2011
Número do processo0011100-79.2006.5.04.0203 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO E JOSÉ CÍCERO MORAES e recorridos OS MESMOS.

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 01.03.1998 a 02.03.2004, foi proferida a Sentença às fls. 1467/1475.

A reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 1478/1485, argüindo julgamento extra petita e buscando eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras, adicional de aprimoramento acadêmico e adicional noturno. Houve recolhimento de custas e depósito recursal, conforme documentos das fls. 1486/1487.

O reclamante interpôs recurso adesivo, às fls. 1502/1513. Requer a reforma da decisão com relação às diferenças salariais decorrentes da isonomia, hora atividade, diferenças referentes à redução da carga horária, indenização pela utilização de veículo, horas extras pela participação em reuniões, multa prevista no artigo 477 da CLT e diferenças de férias.

Contra-razões, pelo reclamante, às fls. 1493/1499 e pela reclamada, às fls. 1517/1520.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. DA SENTENÇA ULTRA PETITA. DAS HORAS EXTRAS.

Aduz a reclamada que a sentença proferiu julgamento ultra petita quando deferiu o pagamento de 20 horas por mês pelo desempenho das tarefas desempenhadas como coordenador da equipe de basquetebol. Refere que o pedido da petição inicial é bem específico quanto à participação em campeonatos, duas vezes pro ano, com a duração de seis horas cada evento. Aduz que sequer houve a comprovação de que o reclamante tenha participado dos campeonatos mencionados. Postula a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras ou a redução das horas extras arbitradas.

Examina-se.

De fato, constou na petição inicial, item 5, parágrafo 6º o pedido de horas extras, pela participação em Jogos como coordenador da equipe de basquetebol universitário masculino: Copa 30 anos USEF/IPA, setembro de 2001, das 9h as 17h; Copa Unisinos, ano 2001, mês de outubro, dois dias no horário das 10h30min as 20h25min e das 9h as 14h; Copa Unisinos ano de 2002, mês de outubro, três dias, 6 horas de duração cada evento; Copa Unisinos, ano de 2003, três dias, mês de outubro, 6 horas de duração cada evento; Torneio Campeonato Metropolitano, PUC/RS, ano 2002, mês de maio, um dia, 6 horas de duração; Campeonato Integração ESEF/UFRGS, ano de 2003, mês de maio, dois dias, 6 horas de duração cada evento; Campeonato Integração, de junho a dezembro/2003, 5 jogos, 6 horas de duração cada evento (fl. 07).

É incontroverso que o reclamante era o coordenador da equipe de basquetebol da CELSP. Desta forma, conclui-se que o mesmo acompanhava a equipe quando de sua participação nos eventos que participava, sendo devidas as horas por ele laboradas em tais dias.

Contudo com relação ao número de horas arbitradas, tem razão a reclamada quanto à alegação de julgamento ultra petita o qual, quando verificado, não acarreta a nulidade da sentença, mas sim sua reforma, para adequar ao pedido da inicial.

Desta forma, cumpre dar provimento ao apelo para limitar a condenação ao pagamento de horas extras nos seguintes períodos e horários: 01 dia em setembro de 2001, das 9h às 17h; um dia em outubro de 2001, das 10h30min às 20h25min e outro dia das 9h às 14h; um dia no mês de maio de 2002, 6 horas; três dias em outubro de 2002, 6 horas cada dia; dois dias no mês de maio de 2003, 6 horas cada dia; três dias em outubro de 2003, 6 horas cada dia; de junho a dezembro de 2003, 5 dias, seis horas cada dia.

2. DO ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO.

Aduz a reclamada que a hora paga ao reclamante era superior ao valor da hora aula normal, estando incluída a parcela aprimoramento acadêmico. Refere que o pagamento do adicional efetuado junto coma hora aula encontra previsão na norma coletiva da categoria e, portanto não há qualquer irregularidade.

Examina-se.

O pagamento de forma “embutida” ou “incorporada” de qualquer verba salarial não pode ser admitido, por caracterizar a figura do salário complessivo. Nesse sentido o disposto na Súmula nº 91 do TST, in verbis: “SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Salienta-se que do exame das normas coletivas aplicáveis ao caso, verifica-se que o procedimento adotado pela reclamada não cumpriu o regramento coletivo, pois não houve o pagamento do adicional de aprimoramento acadêmico em separado, conforme cláusula 22ª no sentido da necessidade de especificação de “adicionais”, dentre outras parcelas remuneratórias, fl. 273.

Nega-se provimento.

3. DAS HORAS EXTRAS. MATRÍCULAS.

Postula a reclamada a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas referentes ao período em que o reclamante teria trabalhado na realização das matrículas. Refere que ocorrendo as matrículas em período no qual não se ministravam aulas e sendo a participação do professor realizada dentro do horário de trabalho normalmente cumprido, não há que se falar em pagamento de horas extras (fl. 1484). Postula a reforma.

Examina-se.

A sentença considerou que O labor na atividade de realização de matrículas, contudo, é extraordinário porque ocorria em período de recesso escolar, conforme cláusula n. 45 e 49 das convenções coletivas de trabalho. A testemunha Clézio confirma que o autor laborou nessa atividade (ata das fls. 1463-1465). Defiro, pois, o pagamento de seis horas extras por semestre, pelo trabalho como fiscal de matrículas, que serão acrescidas do adicional de 100%”.

Conforme prevê a cláusula 45 da norma coletiva, RECESSO ESCOLAR É assegurado a todo o docente o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares. Parágrafo primeiro - As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da letra "a" da Cláusula do contrato por tempo determinado. Parágrafo segundo - Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos) não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior”.

Incontroversa a atuação do reclamante nas matrículas, é devido o pagamento das horas despedidas como extra conforme deferido na sentença.

Nega-se provimento.

4. DA DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO.

A sentença deferiu o pagamento de adicional noturno, considerando que Não tendo a reclamada juntado o controle dos horários de trabalho do autor e tendo o perito-contador Gelson Nascimento informado, no laudo das fls. 922-936, não ser possível aferir a correção do pagamento do adicional noturno, impõe-se reconhecer a procedência da alegação do autor quanto ao incorreto pagamento”.

Contra tal decisão insurge-se a reclamada. Afirma que os professores não possuem controle de jornada, sendo a mesma verificada pelos demonstrativos analíticos de carga horária. Postula, caso mantida a condenação, seja ao menos autorizada a compensação dos valores já pagos.

Examina-se.

De fato, diante da inexistência de controles de jornada não há como modificar a sentença.

Os valores devidos a título de adicional noturno serão apurados na fase processual de liquidação mediante análise dos livros de chamada das aulas.

Com relação à compensação postulada, verifica-se sem objeto o recurso, no particular, eis que foram deferidas apenas diferenças.

Nega-se provimento.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.

5. DA ISONOMIA SALARIAL.

O reclamante busca a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial com os professores titulares. Sustenta, em resumo, que o entendimento da sentença, permitiria que ao empregador fixar diferentes faixas salariais para professores com idêntica formação...

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