Acordão nº 0012900-93.2001.5.04.0761 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Octubre de 2011
Magistrado Responsável | Ricardo Carvalho Fraga |
Data da Resolução | 5 de Octubre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0012900-93.2001.5.04.0761 (AP) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo agravantes LUIZ DE OLIVEIRA E COMPANhIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e agravados OS MESMOS.
O exequente interpôs Agravo de Petição às fls. 1077/1081, buscando a reforma da Sentença de Embargos à execução no que se refere aos seguintes itens: diferença salarial - promoções; reflexos da diferença salarial - promoções; período de afastamento.
A executada também interpôs Agravo de Petição, às fls. 1085/1087, buscando a reforma da decisão quanto às promoções.
Contraminuta do exequente às fls. 1095/1096.
É o relatório.
ISTO POSTO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES.
A Sentença entendeu, em relação a primeira irresignação do exequente, que está correto o cálculo elaborado pelo contador ad hoc, conforme já havia sido afirmado pelo juízo à fl. 850. Quanto à promoção de 1994, referiu que sequer foi objeto de recurso ordinário. Assim, indeferiu a pretensão.
O exequente não concorda com essa decisão. Em suma, sustenta o que segue. Requer que também sejam observados outros artigos do regulamento da executada. Aduz que as promoções por antiguidade foram deferidas com base no artigo nº 39 da Resolução 23/82. Afirma que o art. 43 do acordo coletivo de 1990 consignou que as promoções deveriam ocorrer a partir de julho de 1988. Refere, também, que não há desrespeito ao art. 41 da Resolução 23/82, sendo que pela simples análise é possível identificar que o agravante respeita o interstício de 730 dias entre as promoções por antiguidade. Quanto à promoção de 1994, também não concorda com a decisão. Aduz que a partir da análise dos termos do art. 43 do acordo coletivo de 1990, bem como o art. 39 da Resolução 23/82 é possível interpretar que as promoções devem ser concedidas a partir de 1º julho de cada ano. Assevera, ainda, que não há falar que a promoção de 1994 não foi objeto de recurso ordinário, uma vez que tal promoção somente é considerada para fins de correta classificação obreira, nos termos definidos na Sentença exequenda. Busca a reforma da decisão.
Examina-se.
Diante dos termos do laudo técnico complementar apresentado às fls. 826/831, entende-se como corretos os cálculos periciais, uma vez que está em harmonia com o acórdão, bem como com a Resolução 23/82.
Nesse sentido, a decisão a quo de fl. 850. Cumpre transcrever a decisão proferida na Sentença de embargos, também nesse mesmo sentido: “Quanto à primeira irresignação do exequente, ressalto que o artigo 41 da Resolução 23/82 da ré exige “730 dias de efetivo exercício na classe” para que o servidor possa ser promovido (fl. 38). Assim, está correto o cálculo elaborado pelo contador ad hoc, consoante já havia sido afirmado pelo Juízo à fl. 850.”. Portanto, não há o que se modificar quanto a esse aspecto.
Em relação à promoção de 1994, verifica-se que a presente discussão não foi objeto de recurso ordinário pelo autor. Nesse Sentido o juízo de primeiro grau ao afirmar que “Em relação à promoção de 1994, esta sequer foi objeto do recurso ordinário interposto pelo reclamante, haja vista que o próprio acórdão menciona, à fl. 673, que este “insiste (...) no pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não-concessão das promoções por antiguidade e merecimento, nos anos de 1992, 1993, 1995, 1996, 1998, 2000 e 2001”. Saliento, ainda, que a mencionada promoção foi concedida unilateralmente pela reclamada em 01/10/1994 (fl. 469/verso).”.
Diante do exposto, nega-se provimento Agravo de Petição do exequente, no tópico.
2. REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL - PROMOÇÕES.
A Sentença entendeu que, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, não é devida a retificação da conta homologada para a inclusão de reflexos das promoções.
O exequente insurge-se contra essa decisão. Sustenta, em suma, o que segue. Aduz que as diferenças salariais deferidas em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, conforme o próprio nome, tem natureza salarial. Afirma que as promoções por antiguidade não concedidas durante o pacto laboral acarretam em grande prejuízo ao Agravante, haja vista que além de não ser adimplida a totalidade do salário devido, também não lhe foram alcançados os valores corretos de...
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