Decisão Monocrática nº 5009259-96.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 21 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelFernando Quadros Da Silva
Data da Resolução21 de Septiembre de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que antecipou parcialmente a tutela para determinar à EPE "a imediata suspensão da realização do estudo denominado Avaliação Ambiental Integrada dos Aproveitamentos Hidrelétricos da Bacia do Rio Tibagi; [ii] que se abstenha de utilizar quaisquer resultados do estudo em curso, nos moldes em que está sendo executado, para tomada de decisão a respeito do uso dos potenciais hidroelétricos da bacia do Rio Tibagi, até nova deliberação judicial ou julgamento final desta Ação Civil Pública. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais penalidades e providências cabíveis."

Sustenta, em síntese, que deve ser reforma da decisão agravada para deferir a antecipação da tutela também para determinar "ao IAP e ao IBAMA que, à exceção da UHE Mauá - cuja Licença de Instalação já foi concedida -, se abstenham de licenciar quaisquer empreendimentos hidrelétricos na bacia hidrográfica do Rio Tibagi até que seja aprovado e incorporado o resultado da Avaliação Ambiental Integrada da Bacia do Rio Tibagi, elaborada de acordo com a metodologia regularmente aprovada pelo órgão competente do SISNAMA."

Alega que a decisão ao indeferir o mencionado pedido sob o fundamento da manutenção dos efeitos da suspensão de segurança nº 1.863/PR (STJ), que permanecem até o trânsito em julgado da ação civil pública 1999.70.01.007514-6, não prosperam, porquanto "o magistrado contextualiza a questão à luz da ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6, aderindo à jurisprudência deste Tribunal Regional Federal no sentido de que os efeitos de uma suspensão de tutela antecipada perduram até o trânsito em julgado da ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6 e "além disso, com supedâneo nas lições de Marcelo Abelha Rodrigues, destaca o juízo que não pode passar por cima da decisão do STJ, eis que "Por isso mesmo que, v.g., obtida suspensão de tutela antecipada junto ao Presidente do STJ (art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92), ao proferir-se sentença (ou acórdão) na causa principal, não mais deverá perdurar a suspensão proferida pelo já referido STJ. Todavia, essa revogação de eficácia só poderá ser feita pelo próprio STJ, na pessoa do seu presidente, que será devidamente provocado nos autos da suspensão de segurança solicitando a revogação da eficácia, tendo em vista a perda do objeto cuja eficácia teria sido suspensa".

Alega que "a conexão da SS nº 1.863/PR com a ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6 é apenas parcial. Isto porque a Lei 8.437/92 restringiu o mérito da suspensão de segurança nº 1.863/PR à grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, lesão esta causada por possível obstrução da construção de empreendimento hidrelétrico. A seu turno, o mérito da ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6 é a questão ambiental discutida.

Portanto, a análise a ser feita na Suspensão de Execução de Liminar restringe-se à verificação da potencialidade lesiva do ato decisório, sendo incabível, por esta via estreita, discutir-se o mérito da ação principal, tanto que o efeito decorrente do deferimento do pedido de suspensão tem o condão de tão-somente obstaculizar a execução da medida liminar, impedindo que produza efeitos.

Pois bem, assentado que a SS nº 1.863/PR foi interposta tão somente para à grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, indagase: qual lesão que se pretendeu evitar? A conclusão é somente uma: a aludida SS pretendeu evitar grave lesão à ordem econômica causada pela obstrução jurídica à continuidade da UHE-MAUÁ. Tal raciocínio justifica-se na medida que à época da impetração da SS, não havia motivos de ordem econômica para suscitar lesão à construção de UHEs que sequer estavam em processo de licenciamento.

Transportando-se o contexto da SS 1.863/PR para o contexto atual, verifica-se que ainda hoje as demais UHEs previstas para a bacia do rio Tibagi nem sequer entraram em processo de licenciamento ambiental, não havendo motivos para a aplicação da SS à presente ação civil pública, pois não há que se falar em periculum in mora quando se trata de evento futuro e incerto.

Este raciocínio permite inferir que a súmula 626 do STF não se aplica. Ela dispõe que "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração."

A súmula do Supremo limitou a ultratividade da suspensão desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Em outras palavras, a ultratividade só perdura desde que o objeto da liminar deferida no âmbito da SS coincida com o objeto do mandado de segurança (ação principal). Não é o que ocorreu no presente caso. O objeto da SS 1.863/PR diz respeito à lesão à ordem econômica causada pela UHE-MAUÁ. A liminar que se pretende obter nesta ação civil pública diz respeito às demais UHE´s, com exceção da UHE-MAUÁ.

Vê-se, assim, que os pressupostos da SS 1.863/PR guardam relação somente com a UHE-MAUÁ, razão pela qual não se aplica à esta ação civil pública. Diante disto, não há qualquer óbice em se deferir o seguinte pedido antecipatório formulado pelo Parquet : (...)

De outro giro, o art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/92 estabelece que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." Ora, só seria possível a aplicação da suspensão de segurança deferida pelo STJ na presente ação se, expressamente, o Presidente do Tribunal fosse provocado e decidisse também de forma expressa acerca da extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes. Tanto este raciocínio é correto que os efeitos da SS 1.863/PR foram estendidos à ação cautelar inominada nº 2009.70.01.0000179-1 somente quando a União protocolou petição para tal finalidade, como se nota no site no STJ."

Entende o Ministério Público que a decisão agravada aplicando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na SS 1.863/PR ao presente caso está negando a jurisdição, "pois tinha o dever jurídico de decidir a questão. A SS 1.863/PR limita a sua competência apenas no que tange à UHE-MAUÁ, não se estendendo às demais UHEs objeto da presente ação civil pública."

Aduz que não há conexão entre a SS 1.863/PR e presente ação civil e se assim não for entendido, admitindo-se que há relação com a presente demanda, ainda assim não justifica a SS 1.863/PR o indeferimento da pretensão da agravante, porquanto provoca imediato dano grave à ordem administrativa e potencial lesão absolutamente nefasta à economia pública.

Defende a inconstitucionalidade do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/922é inconstitucional, pois entender pela ultratividade da SS 1.863/PR no caso concreto incorre-se em "ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e por ferir o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF). (...)Entender pela ultratividade da SS 1.863/PR em face do acórdão do TRF4 é privilegiar decisão do STJ pobre na sua cognição e na sua fundamentação.(...) De fato, é conclusão silogística que a construção de usinas hidrelétricas fomentam a economia do país. Ocorre que o STJ não enfrentou a principal questão, qual seja o embate entre o direito ao progresso econômico e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por isso é que se diz que a fundamentação externada na SS 1.863/PR é pobre, no sentido de não ter antes sopesado os direitos fundamentais em choque (progresso econômico vs meio ambiente equilibrado)."

Alega que julgada a apelação interposta contra a sentença proferida na ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6, os efeitos da decisão do STJ deferindo o pedido de suspensão da antecipação da tutela deferida em sentença não se prolonga após o acórdão deste Tribunal proferido na apelação, bem como que "o acórdão do TRF4 determinou que a AAI é uma exigência que se faz necessária para a concessão de licença ambiental para a construção de qualquer usina hidrelétrica na bacia do rio Tibagi, com exceção à UHE de Mauá. Referida decisão foi tomada somente após cognição exauriente e adequada, na qual se garantiu a participação das partes em contraditório."

Requer a suspensão e posterior reforma da decisão agravada para que "seja determinado ao IAP e ao IBAMA que, à exceção da UHE Mauá - cuja Licença de Instalação já foi concedida -, se abstenham de licenciar quaisquer empreendimentos hidrelétricos na bacia hidrográfica do Rio Tibagi até que seja aprovado e incorporado o resultado da Avaliação Ambiental Integrada da Bacia do Rio Tibagi, elaborada de acordo com a metodologia regularmente aprovada pelo órgão competente do SISNAMA."

A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do IBAMA, IAP, EPE e UNIÃO, que, segundo alega, visa a enfrentar as deficiências em relação à metodologia adotada, e suas consequências, no estudo ambiental denominado Avaliação Ambiental Integrada da Bacia do Rio Tibagi, na forma em que consta do Edital de Licitação da Concorrência nº CO-EPE 001/2008, publicado pela ré EPE, cujos pedidos, em sede de antecipação de tutela, foram assim deduzidos:

a) seja determinado à EPE a imediata suspensão da realização do estudo denominado Avaliação Ambiental Integrada dos Aproveitamentos Hidrelétricos da Bacia do Rio Tibagi;

b) seja determinada à EPE que se abstenha de utilizar quaisquer resultados do estudo em curso, nos moldes em que está sendo executado, para tomada de decisão a respeito...

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