Acórdão nº HC 156347 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 156347 / SP
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 156.347 - SP (2009⁄0240123-7)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA DE LAET MARSIGLIA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : JOÃO ACÁCIO HHABETE (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO-CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO REALIZADO ANTES DA LEI N. 11.900⁄09. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. LIBERDADE DEFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. Não obstante o colegiado do Tribunal de origem não ter examinando a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, esta Corte Superior pode apreciar a matéria. Precedentes.

  2. A realização do interrogatório por videoconferência, ao tempo do ato, não contava com amparo legal, uma vez não existia norma federal disciplinando a matéria, mas somente lei estadual (Lei n.º 11.819⁄05, do Estado de São Paulo) que invadia o âmbito de competência da União.

  3. A jurisprudência deste Sodalício pacificou-se no sentido de que a audiência realizada por videoconferência, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.900⁄2009, é ato processual nulo por afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

  4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir do interrogatório judicial do paciente, e determinar que outro seja realizado, mantendo-se hígidos os atos instrutórios praticados a anterior oitiva do réu, com a expedição de alvará de soltura em favor deste, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403⁄2011, pelo Juízo de Direito competente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas, de ofício expedir ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 156.347 - SP (2009⁄0240123-7)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA DE LAET MARSIGLIA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : JOÃO ACÁCIO HHABETE (PRESO)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.A.H., contra acórdão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que proveu parcialmente a Apelação Criminal n. 200861190031694, interposta pelo Parquet, a fim de fixar a pena do acusado da prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo as demais condições do édito de piso.

    Noticia a impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois o interrogatório foi realizado por videoconferência, antes da edição da Lei n. 11.900⁄2009, é nulo.

    Alega que o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.819⁄05, motivo pelo qual todos os interrogatórios realizados sob o pálido daquela são nulos.

    Sustenta que o interrogatório realizado por videoconferência vilipendia o princípio do devido processo legal.

    Defende que a audiência de instrução e julgamento é também nula, tendo em vista a não observância da nova ordem atos processuais, como dispõe a Lei n. 11.719⁄2008.

    Indica que a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, concede maior efetividade ao princípio da ampla defesa, razão pela qual deve ser observada nos procedimentos especiais, como no caso do rito que apura o cometimento de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Obtempera que se faz necessário redimensionar a pena-base para o mínimo legal, porquanto a quantidade ínfima de droga apreendida e a natureza do entorpecente não autorizam a elevação da pena inicial.

    Afirma que "o artigo 59 do Código Penal, segundo o qual o juiz deverá levar em consideração, na fixação da pena, a primariedade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências e motivos do crime, não foi adequadamente aplicado no presente caso, visto que o acórdão desconsiderou as circunstâncias favoráveis ao acusado, aplicando, para o fim de aumentar a pena, apenas a única que lhe era desfavorável e, ainda, em dissonância com o recente e respeitável entendimento jurisprudencial." (fl. 13)

    Aponta que deve incidir a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o sentenciado, além de admitir a prática do fato criminoso, contribuiu com a investigação relatando detalhes concernentes aos integrantes e à dinâmica do grupo criminoso.

    Expõe que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343⁄06 deve incidir na hipótese em tela, visto que "não há nenhum prova de que suas condutas anteriores configurem participação de empreitada criminosa, mas sim meros indícios, sequer justificados ou esmiuçados de maneira clara ou inconteste no referido acórdão." (fl. 17)

    Prossegue considerando que "o fato de ter praticado atividade criminosa que, na maioria das vezes, é realizada por organização criminosa não significa que o paciente se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa." (fl. 17)

    Aduz que o favorecido é primário e possuidor de bons antecedentes.

    Agita ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Sustenta que, "na hipótese de ser reconhecida a nulidade do interrogatório realizado por teleaudiência, e⁄ou considerada a necessidade de nova oitiva do réu ao final, por lhe ser mais benéfica, a ser considerada em virtude das recentes alterações do CPP, anulando-se todos os atos processuais posteriores, o paciente deverá ser colocado imediatamente em liberdade, sendo-lhe deferido o alvará de soltura." (fls. 21)

    Reitera que o delito em análise é tráfico privilegiado, situação que obsta a aplicação do art. 44 da Lei n. 11.343⁄06.

    Requer a concessão da ordem, a fim "de se declarar a nulidade do feito a partir da realização do interrogatório por videoconferência, e⁄ou por não lhe ter sido dada oportunidade de ser ouvido novamente, haja vista a nova redação do art. 400 do CPP." (fl. 27)

    HABEAS CORPUS Nº 156.347 - SP (2009⁄0240123-7)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA DE LAET MARSIGLIA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : JOÃO ACÁCIO HHABETE (PRESO)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (RELATOR): Inicialmente, verifica-se que a matéria referente à nulidade do processo, em razão da realização de interrogatório por videoconferência, antes da Lei Federal nº 11.900⁄2009, não foi apreciada pela Corte a quo, razão pela qual não seria cognoscível a este Tribunal Superior.

    Entretanto, existindo manifesto constrangimento ilegal, é possível superar tal questão, pois, conforme o art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, deve o julgador conceder de ofício o habeas corpus, quando verificada coação ilegal à direito ambulatorial.

    Assim, passa-se à análise da questão posta na presente impetração.

    Consta da ata da audiência de instrução e julgamento:

    [...]

    Aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito (2008), às 14 horas, Fórum Federal de Guarulhos, na Sala de Audiências da 5ª Vara Federal, onde se acha o Exmo. Dr. FABIANO LOPES CARRARO, MM. Juiz Federal Substituto, comigo Analista Judiciário ao final assinado, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos.

    Apregoadas as partes, [...]. Presente o acusado J.A.H., recolhido na penitenciária da Itaí e participando dos trabalhos por meio do sistema de videoconferência, acompanhado dos agentes penitenciários Eduardo Miranda da Silva, RG: 28.176.981-3 e R.F. deB.F., RG: 16.185.450.

    Registra-se que foi assegurado ao réu o direito de entrevista reservada com seu advogado, antes do início da audiência. Tendo em vista que o réu informou que só se express no idoma inglês, o MM Juiz nomeou a Srta. Raisa dos Santos Conceição para atuar como sua intérprete.

    [...]

    A seguir, pelo MM. Juiz foi realizado o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência entre o Fórum e a Unidade Prisional, sendo garantidas a visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor, assinaturas de documentos através de câmeras, computadores e impressora com acesso remoto, facultada a gravação em CD-ROM e DVD, a ser anexado aos autos para consulta.

    Após o interrogatório do réu, o MM. Juiz colheu o depoimento da testemunha S.D.M., nos termos do artigo 212 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n° 11.690⁄08. A seguir, pelo MPF e pela DPU foi requerida a desistência da oitiva da testemunha Roldão Vieira, o que foi deferido pelo MM....

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