Acórdão nº HC 137978 / RJ de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 137978 / RJ
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 137.978 - RJ (2009⁄0106405-6)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
IMPETRANTE : L.C.D.S.N. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M.B.D.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N.º 6.368⁄76. RÉU PRESO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA DURANTE A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

  1. O STJ, em princípio, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

  2. A eventual demora no julgamento de recurso de apelação, quando dentro dos limites da razoabilidade, seja pela complexidade da ação, seja pela necessidade de realização de diligências prévias, não configura constrangimento ilegal que reclame a concessão de habeas corpus.

  3. Na hipótese dos autos, a demora na conclusão do julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em agosto de 2007, justificada pela extrema complexidade da demanda e pela imprescindibilidade da realização de diligências prévias, com baixa dos autos em 2009 à Vara de origem, não configura, por não desbordar dos limites da razoabilidade, coação ilegal.

  4. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem, nesta extensão, denegada. Concessão, ex officio, do habeas corpus para, tão-somente, determinar sejam remetidos os autos ao Tribunal de origem para aferição acerca de alegação de cumprimento integral da pena por parte do paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegar, mas, de ofício expedir ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 137.978 - RJ (2009⁄0106405-6)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : L.C.D.S.N. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : M.B.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por L.C.D.S.N. E OUTROS (advogados), em favor de M.B.D.S., apontando como autoridade coatora o Des. Luiz Felipe Haddad, integrante da Sexta Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relator naquela Corte da Apelação Criminal n.º 2008.050.06888, em que apelante o ora paciente.

    Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em agosto de 1999, juntamente com outros 39 acusados, dentre os quais L.F.D.C. (vulgo Fernandinho Beira Mar) e M.D.S.N. (vulgo Marcinho VP), pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos na Lei n.º 6.368⁄76.

    Recebida a denúncia e regularmente processado o feito, foi o ora paciente condenado, em sentença de 16 de agosto de 2007, oriunda do Juízo da 27.ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368⁄76 c⁄c o art. 29 do Código Penal, e no art. 14, da mesma Lei n.º 6.368⁄76.

    Na ocasião, fez o d. Julgador sentenciante, constar do decisum proferido o que se segue:

    "(...) Os condenados não se encontram presos por este processo em razão das decisões de fls. 2.823 e 3.053 da MM. Juíza em exercício à época (tais decisões foram proferidas, respectivamente, cerca de 2 anos e 6 meses e 3 anos após a decisão de fls. 1.111⁄1.113, ou seja, cerca de 2 anos e 6 meses e 3 anos após o presente feito começar a tramitar neste juízo), sendo certo, contudo, que 'a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência' (verbete n.º 9 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, como os condenados são integrantes, pelo que consta dos autos, de uma gigantesca organização criminosa, que se utilizava de armamentos como fuzis, pistolas, granadas, revólveres etc, o que deixa inequívoca a periculosidade dos mesmos (a maioria deles, inclusive, já tem outras condenações), e como se encontram presentes duas das hipótese, previstas no art. 312 da Lei Adjetiva Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, evidenciada pela própria periculosidade dos réus, e o asseguramento da aplicação da lei penal, evidenciado no fato de que, em liberdade, os condenados, ao tomarem ciência desta sentença, certamente procurarão se furtar á aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos mesmos com espeque nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e, em consequência, nego a eles o direito de apelar em liberdade." (fl. 314⁄315,e-STJ)

    Irresignada com o teor da r. Sentença prolatada, interpôs a defesa recurso de apelação (Apelação Criminal n.º 2008.050.06888 - autuada em 04.11.2008) que, consoante consulta realizada junto ao sítio pagina da Corte a quo na rede mundial de computadores, continua, até a presente data, pendente de apreciação.

    Ante a não apreciação do apelo defensivo, deu-se a impetração do presente remédio heróico em maio de 2009. Pugnam os impetrantes, assim, pelo relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente, sob a alegação de flagrante constrangimento ilegal do mesmo por excesso de prazo para julgamento do referido apelo, bem como por, supostamente, ter havido o cumprimento integral da reprimenda imposta ao paciente na sentença, de forma antecipada, eis que a ação penal teria se iniciado em 1999, há mais de 10 anos portanto, estando o paciente atualmente preso.

    Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, foram as mesmas prestadas (fls. 196⁄197, e-STJ).

    O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela i. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria das Mercês de C. GordilhoAras, opina pela denegação da ordem pretendida e concessão de habeas corpus, de ofício, para "que os presentes autos sejam encaminhados ao Tribunal a quo, no sentido de que analise a alegativa de flagrante constrangimento ilegal decorrente de já ter o ora Paciente cumprido, na integralidade, sua pena privativa de liberdade" (fl. 339, e-STJ).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 137.978 - RJ (2009⁄0106405-6)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : L.C.D.S.N. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : M.B.D.S. (PRESO)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Prima facie, tenho que a hipótese dos autos é de conhecimento parcial do writ e de denegação da ordem pretendida nesta extensão.

    Consoante o já relatado, pugnam os impetrantes pelo relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente, sob duas alegações: (i) flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do apelo defensivo, pendente, até a presente data, de apreciação pela Corte a quo; e (ii) cumprimento integral da reprimenda...

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