Acórdão nº AgRg no AREsp 10929 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 10929 / RS
Data20 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.929 - RS (2011⁄0066146-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : L.F.D.S.F.
ADVOGADO : JOÃO GABRIEL FIGUEIRÓ SALZANO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(S)
INTERES. : W.L.M.
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO DOS REIS VIZEU

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

  1. No caso em tela, a quantia estipulada atende aos critérios de justiça e razoabilidade, tanto de forma objetiva, como de forma subjetiva. Portanto, reformar o acórdão de origem esbarraria no óbice da Súmula 7⁄STJ.

  2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de setembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.929 - RS (2011⁄0066146-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : L.F.D.S.F.
    ADVOGADO : JOÃO GABRIEL FIGUEIRÓ SALZANO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(S)
    INTERES. : W.L.M.
    ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO DOS REIS VIZEU

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por L.F. dosS.F., com base no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão resumida da seguinte maneira (e-STJ fl. 488):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    Na hipótese dos autos, o ora recorrente propôs ação ordinária requerendo a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito ocasionado por viatura da Polícia Civil. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o Estado ao pagamento de indenização pelos danos elencados na inicial por ter entendido que a viatura deu causa ao acidente, mesmo com a participação culposa do ora recorrente.

    Em face desse julgado, o recorrente interpôs recurso especial requerendo a majoração da indenização. Contudo, o Tribunal a quo não o admitiu, razão pela qual o recorrente manejou agravo em recurso especial. Já no âmbito do STJ, o agravo foi conhecido para negar seguimento ao apelo excepcional ao fundamento de que não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial e de que a análise das teses do apelo nobre perpassam em matérias fáticos-probatórias.

    Nas razões do agravo regimental, o recorrente defende o provimento do recurso especial ao argumento que esse reúne todas condições de admissibilidade, eis que, além de ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial, não exige reexame do conjunto probatório dos autos.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.929 - RS (2011⁄0066146-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

  4. No caso em tela, a quantia estipulada atende aos critérios de justiça e razoabilidade, tanto de forma objetiva, como de forma subjetiva. Portanto, reformar o acórdão de origem esbarraria no óbice da Súmula 7⁄STJ.

  5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.

  6. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    A pretensão não merece acolhida.

    Cinge-se a controvérsia a determinar se o recurso especial reúne todas condições de admissibilidade, devendo, portanto, ser analisado e provido para majorar a indenização por dano moral fixado no acórdão da Corte de origem.

    Sobre a majoração da indenização presente no especial, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, para menos ou para mais. Esta conclusão é pacífica neste Tribunal. Veja-se:

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.

    [...]

  7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7⁄STJ).

  8. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a maltratar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

  9. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 968.354⁄ES, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU 9.6.2008)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07⁄STJ.

    [...]

  10. A revisão dos valores fixados a título de dano moral implica o reexame de matéria fático-probatória, vedado ao STJ pela Súmula 7⁄STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

  11. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 749.914⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 2.6.2008)

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ.

  12. É possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando o quantum se revelar irrisório ou exagerado, por se tratar de discussão acerca de matéria de direito, e não de reexame do conjunto fático-probatório.

  13. In casu, em respeito ao princípio da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido nos termos em que fixado pelo Tribunal a quo.

  14. Recurso especial não provido.

    (REsp 952.287⁄RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 7.4.2008)

    RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL.

    [...]

  15. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando...

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