Acórdão nº AgRg no REsp 1163852 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data15 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1163852 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.852 - RJ (2009⁄0212118-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI E OUTRO
ADVOGADOS : CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO
MARCIO ANDRE MENDES COSTA
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 14, II, DA LEI 9.289⁄96. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTS. 150, 244, 249 e 250, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Intimada a parte para a complementação das custas da apelação, o que se deu na espécie pela publicação da sentença contendo os valores devidos, tem início o prazo de cinco dias para a diligência, sob pena de deserção.

2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca da matéria disciplinada no arts. 150, 244, 249 e 250, do CPC.

3. "Por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no Ag 150.796⁄MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 8.6.98).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.852 - RJ (2009⁄0212118-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI E OUTRO
ADVOGADOS : CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO
MARCIO ANDRE MENDES COSTA
AGRAVADO : UNIÃO

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim sumariada:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 14, INCISO II, DA LEI 9.289⁄96. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ. ARTIGOS 150, 244, 249 e 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Impõe-se a intimação da parte para proceder ao preparo, restando configurada a deserção apenas se esta deixar de comprovar o recolhimento no prazo legal.

2. A pretensão recursal que visa demonstrar a não-ocorrência da intimação para a complementação das custas de que cuida o art. 14, II, da Lei 9.289⁄96, enquanto o acórdão recorrido afirma que os recorrentes embora devidamente intimados não as recolheram no prazo legal encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

3. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca da matéria disciplinada no arts. 150, 244, 249 e 250 do CPC.

4. Recurso especial não conhecido (e-STJ fl. 248).

Alegam os agravantes a inexistência de prejuízo à União em razão do pagamento posterior da taxa judiciária no valor de menos de mil reais, requerendo seja afastado o excesso de formalismo. Sustentam cuidar-se de erro escusável, porque o diploma legal não detalha os termos inicial e final para regularizar o preparo.

À fl. 282 e-STJ, a Coordenadoria da Segunda Turma certificou a juntada em duplicidade da petição de agravo regimental (Petição 00242730⁄2011).

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.852 - RJ (2009⁄0212118-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 14, II, DA LEI 9.289⁄96. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTS. 150, 244, 249 e 250, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Intimada a parte para a complementação das custas da apelação, o que se deu na espécie pela publicação da sentença contendo os valores devidos, tem início o prazo de cinco dias para a diligência, sob pena de deserção.

2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca da matéria disciplinada no arts. 150, 244, 249 e 250, do CPC.

3. "Por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no Ag 150.796⁄MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 8.6.98).

4. Agravo regimental não provido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Na instância ordinária, a apelação foi julgada deserta, porque, embora devidamente intimada, a parte não pagou o preparo faltante.

Muito se discutiu nos Tribunais a respeito do termo inicial para a complementação da despesa processual de que cuida o art. 14, II, da Lei 9.289⁄96, diploma legal que disciplina as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça culminou por firmar orientação no sentido de que a deserção só pode ser aplicada após a intimação e o transcurso in albis do prazo para implementação do preparo, consoante o disposto no art. 511, § 2º, do CPC.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pena de deserção no preparo de apelação interposta perante a Justiça Federal não poderá ser decretada antes da intimação do recorrente para o pagamento.

2. Entende-se que o prazo de cinco dias, previsto no artigo 14, II, da Lei n. 9.289⁄96, começa a fluir a partir da intimação.

3. Agravo não provido (AgRg no Ag 1138219⁄RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1º.7.2009);

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511, §2°, DO CPC E 14, II, DA LEI N.° 9.289⁄96. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS.

1. A interpretação do art. 14, II, da Lei n.° 9.289⁄96 não deve ser engendrada de forma a obstar a análise do recurso de apelação. Precedentes: (RESP 462853⁄MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.12.2002; AgRg no REsp 924797⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2007, DJ 06⁄08⁄2007; RESP 391309⁄RJ, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 30.09.2002; RESP 412484⁄RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 01.07.2002)

2. O dies a quo para a complementação do preparo é o da intimação da parte para o pagamento das custas. A inexistência da referida intimação não gera deserção da apelação.

3. A parte que é intimada para o pagamento das custas e o faz dentro do prazo de cinco...

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