Acórdão nº REsp 930487 / GO de T4 - QUARTA TURMA

Data06 Setembro 2011
Número do processoREsp 930487 / GO
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 930.487 - GO (2007⁄0046700-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : A.P.E.C.D.S.L. E OUTROS
ADVOGADO : ANAYMUR CASSYUS V DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.D.B.S.
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º DA LEI 9.138⁄95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Tendo a parte obtido judicialmente o direito à securitização da dívida, nos termos da Lei 9.138⁄95, torna-se inexigível o título executivo que lastreou a anterior execução, extinguindo-se, em consequência, a ação executiva, bem como os embargos do devedor. Precedentes.

  2. A securitização de dívida rural deve fazer-se pelo valor do saldo devedor, apurado na conformidade do art. 5º da Lei 9.138⁄1995, cabendo ao agente financeiro apresentar ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com respectiva memória de cálculo, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

  3. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial de Agrosafra Produção e C. deS.L. e declarar extintas as ações executivas e os embargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 930.487 - GO (2007⁄0046700-4) (f)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : A.P.E.C.D.S.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ANAYMUR CASSYUS V DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : B.D.B.S.
    ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    A.P.E.C.D.S.L. e OUTROS ajuizaram ação declaratória de direito à securitização de dívidas bancárias - crédito rural - cumulada com declaratória de nulidade de títulos executivos extrajudiciais e extinção de ações de execução contra o B.D.B. S⁄A.

    Informam os autores que realizaram com o réu diversos contratos de financiamento rural, não tendo, entretanto, conseguido honrar todos os compromissos. Requereram, por isso, administrativamente, a securitização da dívida, a qual foi indeferida sob o singelo argumento de que não possuíam direito ao benefício. Em consequência, o Banco ajuizou diversas ações de execução, com penhora de bens, o que motivou a oposição de embargos, julgados improcedentes, culminando com a praça dos referidos bens.

    Requereram os autores, então, a procedência do pedido nesta ação para declarar por sentença seu direito à securitização, declarando, ainda, a nulidade dos títulos de crédito que lastrearam as execuções, bem como a nulidade dos atos nelas praticados, inclusive as arrematações e alienações posteriores.

    A r. sentença de primeiro grau (fls. 876⁄884) julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, por ocorrente a coisa julgada, ao entendimento de que, nos embargos do devedor e nos embargos à arrematação opostos nas execuções embasadas nos títulos em questão, nada se falou ou se decidiu sobre a securitização.

    Interposta apelação pelos autores, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, deu-lhe provimento, em aresto assim ementado:

    "Apelação Cível. Ação Declaratória. Securitização. Procedência. Coisa Julgada. Apenas com relação ao valor da dívida. Possibilidade. Alongamento do débito.

    I - A securitização de dívida rural, levando-se em consideração os fins sociais da Lei nº 9.138⁄95, é um direito do devedor. Preenchidos os requisitos atinentes, há de ser concedido o alongamento da dívida oriunda de crédito rural.

    II- Julgado procedente o pedido de securitização, mister se faz a suspensão das ações executivas em andamento até a quitação final do débito objeto do alongamento.

    APELO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 1.018)

    Opostos embargos de declaração pelo Banco réu, foram rejeitados (fls. 1.032 a 1.044).

    Os autores interpõem, então, recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, defendendo a tese de que deve a execução ser extinta, e não apenas suspensa, para a hipótese de procedência do pedido de securitização da dívida rural. Apontam, no particular, ofensa aos artigos 618, I, do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos exigidos aos títulos extrajudiciais para aparelhar a ação de execução e ao artigo 267, IV, do mesmo diploma legal, que trata das condições da ação.

    Sustentam, ainda, violação ao artigo 5º, § 5º, da Lei 9.138⁄95, afirmando que o acórdão recorrido, "embora reconhecendo serem securitizáveis as dívidas representadas pelos títulos referenciados nos autos, deixou de reconhecer o direito dos recorrentes de verem tais débitos securitizados nos valores existentes na época do protocolo dos respectivos requerimentos" (fl. 1.066)

    Houve contrarrazões (fls. 1.095 a 1.097) e o recurso especial foi admitido (fls. 1.110 a 1.111).

    Também foi interposto recurso especial pelo Banco do Brasil S⁄A, não admitido (fls. 1.112⁄1.113), decisão contra a qual foi manejado agravo de instrumento, autuado nesta Corte sob o nº 886.760⁄GO, distribuído ao em. Min. FERNANDO GONÇALVES, que negou-lhe provimento em 14⁄8⁄2009, cuja decisão transitou em julgado.

    Às fls. 1.233⁄1.234, o Banco do Brasil requer a declaração de nulidade da decisão proferida no mencionado Agravo de Instrumento 886.760⁄GO, sob alegação de cerceamento do seu direito de defesa, por não ter sido o recurso apreciado concomitantemente com este recurso especial.

    Os autos foram originariamente distribuídos ao em. Ministro FERNANDO GONÇALVES e, em 14⁄5⁄2010, vieram a mim atribuídos.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 930.487 - GO (2007⁄0046700-4) (f)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : A.P.E.C.D.S.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ANAYMUR CASSYUS V DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : B.D.B.S.
    ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S⁄A, de nulidade da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 886.762⁄GO, que objetivava a subida, a esta Corte, do recurso especial da instituição financeira.

    A argumentação de que referida decisão seria nula por não ter sido proferida conjuntamente com o presente recurso especial não encontra respaldo legal. Com efeito, o recurso especial do Banco do Brasil foi inadmitido pela Presidência da Corte de origem; em seguida não foi provido o respectivo agravo de instrumento (fls. 1.235⁄1.237 dos autos do agravo), com decisão que transitou em julgado e baixa dos autos ao Tribunal a quo (fls. 1.238⁄v.), inexistindo nulidade no curso do referido processamento, tampouco obrigatoriedade legal ou regimental de que fossem proferidas decisões conjuntas.

    Junte-se cópia deste voto no Agravo de Instrumento nº 886.762⁄GO, cujos autos retornaram a esta Corte apenas para exame do pedido relativo à nulidade da decisão ali proferida.

    Passo ao exame do mérito deste feito.

    Conforme relatado, duas foram as questões postas nas razões recursais.

    A primeira delas diz respeito ao fato de que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer o direito dos autores de terem seus débitos regularmente securitizados, deixou de reconhecer a nulidade dos títulos que lastrearam as execuções e, em consequência, determinar a extinção das ações.

    No ponto, dispôs o acórdão recorrido que "as ações de execução não devem ser extintas, mas suspensas, visto que haverá apenas o alongamento de dívida, o que não implica dizer que os títulos executivos sejam nulos" (fl. 1.016).

    Esta Corte, porém, tem entendimento firmado na linha de que extingue-se a execução se a parte obteve judicialmente o direito à securitização da dívida. Confira-se:

    "AGRAVO E INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. DIREITO À SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

  4. Direito à securitização obtido judicialmente. Extinção da execução: se a parte obteve judicialmente o direito à securitização da dívida nos termos da Lei 9.138⁄95, extingue-se a execução nos termos da jurisprudência deste STJ. Mantém-se, destarte, a decisão que com base no artigo 544, § 3º do CPC, conheceu do agravo para prover o recurso especial por estar o Tribunal de origem contrário ao entendimento deste STJ.

  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 680.501⁄RS, Relator o em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4⁄5⁄2009).

    "ALONGAMENTO – CRÉDITO RURAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES.

    Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT