Acórdão nº AgRg no REsp 953397 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 953397 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.397 - RJ (2007⁄0115305-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : S.D.A.P. E OUTROS
ADVOGADO : ARÃO DA PROVIDENCIA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. LEI N.º 9.638⁄98 E DECRETO 2.665⁄98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDCT. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.

  1. A alegação de ofensa genérica à lei federal – Decreto n.º 2.665⁄98 –, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

  2. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional – inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.665⁄98, por ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das leis –, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre.

  3. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.397 - RJ (2007⁄0115305-0)

    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : S.D.A.P. E OUTROS
    ADVOGADO : ARÃO DA PROVIDENCIA ARAÚJO FILHO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO em face de decisão de minha relatoria, que restou ementada nos seguintes termos, in verbis:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. LEI N.º 9.638⁄98 E DECRETO 2.665⁄98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDCT. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 218)

    Alega a Agravante, nas razões do regimental, que não é aplicável à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal porque "muito embora não tenha indicado expressamente a União os dispositivos legais violados nas razões do Recurso Especial, deixou clara a violação infraconstitucional ocorrida." (fl. 236)

    Afirma que "a tese central do Recurso Especial é o fato de que o acórdão regional contrariou os citados dispositivos legais ao permitir que os recorridos percebessem a GDCT sem que os referidos servidores cumprissem o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, ou seja, o regime de exclusividade." (fl. 236)

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.397 - RJ (2007⁄0115305-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. LEI N.º 9.638⁄98 E DECRETO 2.665⁄98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDCT. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.

  4. A alegação de ofensa genérica à lei federal – Decreto n.º 2.665⁄98 –, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

  5. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional – inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.665⁄98, por ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das leis –, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre.

  6. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    Inicialmente, cumpre salientar que o apelo nobre, para ser analisado por esta Egrégia Corte Superior, deve indicar, de forma expressa, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o dispositivo de lei federal violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pelo Recorrente.

    Por conseguinte, a alegação de ofensa genérica à lei federal – Decreto n.º 2.665⁄98 –, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

    A propósito:

    "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO IPC NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-COMPROVAÇÃO.

  7. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do diploma legal considerado violado. (Súmula n. 284 do STF.)

    [...]

  8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, improvido." (REsp 208.768⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 15⁄08⁄2005.)

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMOSTRADO.

  9. A simples menção genérica de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284⁄STF.

    [...]

  10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 685.681⁄SP, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 30⁄05⁄2005.)

    No mais, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação, litteris:

    "[...]

    1- Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tenho como feita a remessa necessária.

    2- Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO, de fls. 69⁄74 interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença concessiva de fls. 48⁄59, proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança, em que os Impetrantes, S.D.A.P. e R.A.A., pleiteavam receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDCT) nos termos da lei instituidora nº 9.638⁄98, sem a exigência de dedicação exclusiva.

    3- Torna-se irretocável a decisão monocrática proferida pelo Eminente Juízo a quo, que, em síntese, asseverou:

    '(...)

    Em 28.07.93, foi editada a Lei no. 8.691, que , em seu art. 1o., 'caput', estipulou que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tivessem por objetivos principais a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico, tinham por estruturado o Plano de Carreiras, nos termos daquela lei, tendo o § 1o., inciso XX daquele artigo, ainda, especificado que o INCA integrava aquele Plano.

    Por seu turno, o art. 22 desta Lei instituiu a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia – GCT, de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que não poderia ser recebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada no. 13, de 27.08.92.

    (...)

    Em seguida, foi publicada a MP no. 1625, cuja 39a. reedição, publicada em 12.12.97, estendeu, em seu § 1o., a GDCT aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei no. 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições nos órgãos e entidades referidos no art. 1o., § 1o. daquela lê, remunerando os demais parágrafos e mantendo os respectivos textos.

    Mas tais disposições foram vetadas quando da promulgação da Lei no. 9.625, de 07.04.98, pelo que extinta restou a GDCT.

    Cerca de quarenta dias após, contudo, foi publicada a Lei no. 9.638, de 21.05.98, reinstituindo a GDCT, com efeitos financeiros a partir de 08.04.98 (art. 8o), e não mais exigindo, como condição para sua percepção, a opção, pelo servidor, do regime de dedicação exclusiva (art. 1o., §6o.)

    Finalmente, o Decreto no. 2.665, de 10.07.98 regulamentou a Lei no. 9638, de 20.05.98, tendo o art. 1o., §2o., inciso I e o §3o. (...)

    (...)

    Vê-se , assim, que o Decreto no. 2665⁄98 criou restrição à percepção da referida gratificação, não estabelecida pela Lei no. 9.638⁄98, qual seja, a de que o servidor integrante de uma das carreiras para as quais foi instituída aquela gratificação optasse pelo regime de dedicação exclusiva.

    Assim tendo feito, extrapolou dos limites que deveria ter observado, inovando o ordenamento jurídico e, pois, na qualidade de regulamento autônomo, tornou-se inconstitucional e inválido, violando, ainda, o princípio da hierarquia das leis.

    Saliente-se, ainda, que o entendimento de que os decretos autônomos, inovadores do ordenamento jurídico, criando direitos ou restrições não previstas em lei, entendida esta em seu sentido mais estrito, são inconstitucionais, é mais que tradicional em nosso Direito Constitucional (...)

    (...)'

    4- A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.229.

    5- Os Impetrantes, na peça exordial, argumentam que na Medida Provisória nº 1.548-67⁄97 o artigo 1o, § 2o. trazia como condição do direito à GDCT o exercício exclusivo do servidor, o que não subsistiu quando da conversão na Lei nº 9.638⁄98.

    6- A instituição Impetrada fundamenta seu posicionamento contrário à pretensão dos Impetrantes em documento emitido pelo SIAPE, onde constavam instruções no sentido de somente se reconhecer o direito à GDCT...

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