Acórdão nº HC 202540 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoHC 202540 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 202.540 - SP (2011⁄0073971-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : B.B.B. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : U B DE O (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE AS CONDUTAS OCORRERAM EM CONCURSO MATERIAL. LEI N.º 12.015⁄2009. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, após a Lei n.º 12.015⁄09 – na qual o legislador uniu em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor – "desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado" (STF, HC 94.636, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23⁄09⁄2010).

  2. Ordem concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos referidos crimes contra a liberdade sexual, nos termos do art. 71 do Código Penal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 202.540 - SP (2011⁄0073971-7)

    IMPETRANTE : BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : U B DE O (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de limianar, impetrado em favor de U B DE O, preso e cumprindo pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando o writ originário, manteve a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de readequação da pena do ora Paciente, pela aplicação retroativa da Lei n.º 12.015⁄09.

    Sustenta o Impetrante, repisando os argumentos expendidos na origem, que a nova redação do art. 213 do Código Penal traz tipo misto alternativo que, por ser mais benéfico, deve ser aplicado retroativamente. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da unicidade delitiva, com a redução da pena imposta ao Paciente.

    O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 60.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 69⁄151, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 155⁄160, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 202.540 - SP (2011⁄0073971-7)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE AS CONDUTAS OCORRERAM EM CONCURSO MATERIAL. LEI N.º 12.015⁄2009. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.

  3. Em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, após a Lei n.º 12.015⁄09 – na qual o legislador uniu em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor – "desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado" (STF, HC 94.636, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23⁄09⁄2010).

  4. Ordem concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos referidos crimes contra a liberdade sexual, nos termos do art. 71 do Código Penal.

    VOTO

    A EXMA...

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