Acórdão nº HC 202540 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Data | 13 Setembro 2011 |
Número do processo | HC 202540 / SP |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 202.540 - SP (2011⁄0073971-7)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
IMPETRANTE | : | B.B.B. - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | U B DE O (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE AS CONDUTAS OCORRERAM EM CONCURSO MATERIAL. LEI N.º 12.015⁄2009. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.
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Em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, após a Lei n.º 12.015⁄09 – na qual o legislador uniu em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor – "desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado" (STF, HC 94.636, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23⁄09⁄2010).
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Ordem concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos referidos crimes contra a liberdade sexual, nos termos do art. 71 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 202.540 - SP (2011⁄0073971-7)
IMPETRANTE : BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : U B DE O (PRESO) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de limianar, impetrado em favor de U B DE O, preso e cumprindo pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando o writ originário, manteve a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de readequação da pena do ora Paciente, pela aplicação retroativa da Lei n.º 12.015⁄09.
Sustenta o Impetrante, repisando os argumentos expendidos na origem, que a nova redação do art. 213 do Código Penal traz tipo misto alternativo que, por ser mais benéfico, deve ser aplicado retroativamente. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da unicidade delitiva, com a redução da pena imposta ao Paciente.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 60.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 69⁄151, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 155⁄160, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 202.540 - SP (2011⁄0073971-7)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE AS CONDUTAS OCORRERAM EM CONCURSO MATERIAL. LEI N.º 12.015⁄2009. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.
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Em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, após a Lei n.º 12.015⁄09 – na qual o legislador uniu em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor – "desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado" (STF, HC 94.636, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23⁄09⁄2010).
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Ordem concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos referidos crimes contra a liberdade sexual, nos termos do art. 71 do Código Penal.
VOTO
A EXMA...
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