Acórdão nº AgRg no AREsp 19719 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoAgRg no AREsp 19719 / SP
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 19.719 - SP (2011⁄0077564-8)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : J.M.C.D.L. E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.S.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. "SEXTA-PARTE". REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85⁄STJ. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7⁄STJ. Precedentes do STJ.

  2. "Conforme o entendimento do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se discutem eventuais diferenças salariais provenientes de vantagens não incorporadas pela Administração, a exemplo da parcela denominada 'sexta-parte'" ((REsp 1245834⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 5⁄5⁄11).

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 19.719 - SP (2011⁄0077564-8)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : J.M.C.D.L. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.S.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que conheceu do agravo interposto por A.S.D.S. E OUTROS, para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de afastar a prescrição do fundo de direito reconhecido pelo Tribunal de origem, e determinar o retorno dos autos à origem para que este prosseguisse no julgamento do mérito da controvérsia.

    A decisão agravada foi assim concebida (fls. 203⁄205e):

    Trata-se de agravo interposto por A.S.D.S. E OUTROS de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 116e):

    FEPASA. Servidores inativos. Sexta-parte. Aposentados os servidores há muitos anos, sem o reconhecimento da situação jurídica fundamenta: direito ao recebimento da sexta-parte, pela Administração. Dec. 20.910⁄32. Prescrição reconhecida. Sentença mantida, por outro fundamento. Recurso improvido.

    Sustentam os agravantes, no recurso especial, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, teria dado ao art. 3º do Decreto 20.910⁄32 interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, em especial por esta Corte. Isso porque, no caso concreto, a pretensão vincula-se ao recebimento de prestação de trato sucessivo.

    Nas razões do agravo, aduzem que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.

    Contraminuta às fls. 195⁄197e.

    Decido.

    Procede o inconformismo dos agravantes.

    Com efeito, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, motivo pelo qual passo ao exame de seu mérito.

    Consoante restou reconhecido no próprio acórdão estadual recorrido, buscam os autores, ora agravantes, a percepção de vantagem pecuniária denominada "sexta-parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (fl. 116e).

    Impende ressaltar, outrossim, que os fatos narrados pelo Tribunal de origem não caracterizam uma "negativa do direito" pela Administração, mas unicamente um ato omissivo daquele, senão vejamos, in verbis (fl. 117e):

    No caso ocorreu a prescrição. O próprio direito reclamado foi negado, impossível a aplicação da jurisprudência consolidada pela Súmula 85, do STJ, pois não se cuida de relações jurídicas de trato sucessivo. Houve negativa fontal ao direito pretendido à sexta-parte, quando os servidores aposentados completaram vinte anos de efetivo exercício - data do ato ou fato do qual se originou o direito e termo inicial da contagem do curso prescricional de cinco anos (art. 1o, Dec. 20.910⁄32).

    Pelos documentos dos autos a sexta-parte nunca foi reconhecida aos trabalhadores celetistas da FEPASA, não podendo agora, quando em inatividade, decorrido o prazo legal, pleiteá-la.

    Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado 85 de sua Súmula, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

    De fato, em situações análogas ao da espécie, esta Corte afastou a prescrição do fundo de direito, por entender que a pretensão ao recebimento da vantagem denominada "Sexta-parte", por se vincular a um ato omissivo da Administração, seria renovável mês a mês. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

    ......................................................................................

    Destarte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, efetivamente divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Por via de consequência, ultrapassada tal preliminar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as questões de mérito que lhe foram devolvidas no recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, insuscetíveis de apreciação por esta Corte, por estarem vinculadas ao exame de matéria local.

    Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, "c", do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão estadual recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, uma vez ultrapassada a preliminar prescrição, prossiga no julgamento do mérito da causa.

    Sustenta a agravante que "A decisão ora agravada, ao afastar a prescrição do fundo de direito, data vênia, culminou por reexaminar o conjunto probatório dos autos, eis que redefiniu a conclusão do Acórdão local" (fl. 209e).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 19.719 - SP (2011⁄0077564-8)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. "SEXTA-PARTE". REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85⁄STJ. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DETERMINOU O RETORNO...

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