Acórdão nº AgRg no AREsp 5950 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 5950 / RJ
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.950 - RJ (2011⁄0080067-8)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : S.B.F.
ADVOGADO : SANDRO AMERICANO CÂMARA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE NOVO TESTE, MEDIANTE A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Tendo o Tribunal de origem expressamente confirmado a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial – a fim de reconhecer a subjetividade do exame psicotécnico aplicado a candidata ao cargo de Policial Rodoviário Federal, determinado que outro fosse aplicado com base em critérios objetivos –, as eventuais questões apreciadas em caráter obiter dictum no voto condutor do acórdão não ensejam a interposição de recurso especial pela União.

  2. Reconhecida nas instâncias ordinárias a existência de subjetividade no exame psicotécnico aplicada à autora, rever esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula ⁄STJ.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.950 - RJ (2011⁄0080067-8)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : S.B.F.
    ADVOGADO : SANDRO AMERICANO CÂMARA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão deste relator que conheceu de seu agravo para negar seguimento ao recurso especial.

    Narram os autos que a parte agravada ajuizou ação ordinária em desfavor da ora agravante objetivando fosse reconhecida a nulidade do exame psicotécnico que a eliminou do concurso público para ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal.

    O Tribunal Regional Federal da 2º Região manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fl. 707e):

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01⁄2003. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO.

    Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e todos os demais candidatos aprovados e classificados no certame, na medida em que, ante o caráter meramente eliminatório da avaliação psicotécnica, eventual provimento jurisdicional positivo não interfere na esfera jurídica dos demais candidatos. Precedentes do STJ.

    A controvérsia reside na aferição da constitucionalidade e legalidade do ato que, em avaliação psicológica, classificou a apelada como “não recomendada”, eliminando-a do processo seletivo.

    O STJ já se posicionou quanto à validade do exame psicotécnico, desde que haja previsão legal e o teste seja baseado em critérios objetivos de reconhecido caráter científico e cujo resultado seja passível de recurso pelo candidato.

    Entretanto, destaco que a aptidão mental exigida para a investidura em cargo público nada mais é do que a demonstração de saúde e sanidade mentais necessárias ao desempenho de qualquer atividade laboral. Nesse sentido, a seleção de profissional com a necessária aptidão para o exercício do cargo a que concorre, vale dizer, a compatibilidade entre o perfil psicológico do candidato e aquele necessário ao desempenho das funções específicas inerentes ao cargo público pretendido, será melhor aferida no decorrer do estágio probatório, na forma do art. 20 da Lei no 8.112⁄90 – o que, de longe, suplanta as deficiências da avaliação psicológica.

    Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.

    Nas razões do recurso especial inadmitido na origem, a UNIÃO apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC, asseverando que o Tribunal de origem rejeitara seus embargos declaratórios sem, contudo, examinar a controvérsia à luz do art. 3º da Lei 9.654⁄98, o que importaria em ofensa à ampla defesa; b) art. 3º da Lei 9.654⁄98, ao argumento de que esta faria expressa previsão no sentido de que o ingresso na carreira de Policial Ferroviário Federal "dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação" (fl. 734e); c) art. 5º, VI, da Lei 8.112⁄90, segundo o qual a aptidão física e mental seriam requisitos básicos para investidura em cargo público; d) art. 8º, III, do Decreto-Lei 2.320⁄87, que expressamente prevê como requisito para ingresso na carreira a aprovação em exame psicotécnico.

    Alegou, ainda, que, a partir do art. 5º, X, da Constituição Federal e das disposições contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo, cujo escopo seria "a preservação da intimidade das pessoas em sua vida privada, bem como sua imagem", "Do ponto de vista psicológico, torna-se temerário, em um concurso público, promover a devolução dos resultados do exame psicotécnico pois, além do caráter ético envolvido, alguns candidatos não possuem um mínimo de estrutura para enfrentar um...

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