Acórdão nº AgRg no REsp 1212586 / AM de T2 - SEGUNDA TURMA

Data15 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1212586 / AM
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.586 - AM (2010⁄0166824-7)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : KLEYSON NASCIMENTO BARROSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.D.C.P.
ADVOGADO : RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSORTES PASSIVO NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

– Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido decide as questões postas de modo claro e fundamentado. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia.

– A questão relativa à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários somente foi aduzida no especial, caracterizando, portanto, inovação recursal, insuscetível de conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.586 - AM (2010⁄0166824-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

O Estado do Amazonas interpõe agravo da decisão por mim proferida que negou seguimento ao recurso especial nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERIFICADOS. DESLIGAMENTO IRREGULAR E ARBITRÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Verificada a ilegalidade da expulsão do aluno do Curso de Formação de Sargentos, vez que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, há que se reconhecer o direito líquido e certo de seu retorno ao curso na qual foi arbitrariamente desligado.

  2. Segurança concedida' (fl. 137).

    Foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados.

    Alega o recorrente contrariedade aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil.

    Sustenta, em síntese, omissão, em relação: a) à apreciação da possibilidade de desligamento do aluno, de acordo com o disposto na Diretriz Geral de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e b) à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, pois o reingresso do recorrido gerará prejuízo direto aos demais classificados, devido a ordem de classificação do certame.

    Contrarrazões ao recurso especial às fls. 209⁄212.

    Decido.

    A irresignação não merece guarida.

    Com efeito, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do Estado recorrente, o que não importa em ofensa à referida regra processual.

    É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu.

    Importa asseverar, ademais, que a questão relativa à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, registre-se que a tese referente à matéria somente foi lembrada tão somente no especial, caracterizando, portanto, inovação de fundamentos. A respeito, confira-se:

    'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.

  4. A questão foi solucionada conforme pleiteada nos recursos especiais, de forma que a embargante inova as teses recursais trazidas pelas partes.

  5. Não servem os declaratórios como instrumento de aperfeiçoamento das razões recursais ou de inovação de teses.

  6. Embargos declaratórios rejeitados' (EDcl no REsp n. 1090203⁄SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 29.4.2011).

    'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.

    [...]

  7. Frise-se que a fundamentação e o pleito tocante à base de cálculo do tributo tampouco foram deduzidos no recurso especial, configurando, pois, indevida inovação recursal em sede de embargos de divergência.

  8. Embargos de divergência não conhecidos' (EREsp 1108861⁄PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4.5.2011)

    'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  9. É inviável a apreciação em agravo regimental de matéria que não fora abordada no recurso especial, por implicar inovação recursal.

  10. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo entre o agravado e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos.

  11. Agravo regimental improvido' (AgRg no AgRg no Ag 757.938⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11⁄12⁄2006)

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso" (fls. 238-240).

    Assevera o agravante que o STJ deve conhecer, de ofício, da questão do litisconsórcio passivo, apesar de não constar nas informações do mandado de segurança, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo.

    Afirma, ainda, que há precedente deste relator perfilhamento a tese do agravante.

    Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para conhecimento e provimento do especial por violação do art. 535, I, do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento sobre o litisconsórcio passivo necessário.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.586 - AM (2010⁄0166824-7)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSORTES PASSIVO NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE...

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